Norma
28/11/1996

Circular Nº 2.728

Institui e regulamenta o registro declaratório eletrônico dos investimentos externos em portfólio.

                         CIRCULAR N. 002728                          
                         ------------------                          


                                     Institui  e regulamenta o regis-
                                     tro  declaratório eletrônico dos
                                     investimentos  externos em port-
                                     fólios  de que trata a Resolução
                                     nº 2.337,  de 28.11.96.         

               A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do  em vista o disposto na Resolução nº 2.337, de 28.11.96, do Conse-
lho Monetário Nacional,                                              

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º Instituir, a partir de 01.12.96, e  regulamen-
tar, na forma do Regulamento anexo a esta Circular, o registro decla-
ratório  eletrônico  dos  investimentos externos em portfólio, de que
trata  o  art.  2º,  parágrafos  1º  e  2º, da Resolução nº 2.337, de
28.11.96,                                                            

               Art.  2º  Autorizar o Departamento de Capitais Estran-
geiros  (FIRCE) a adotar as medidas e baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.    

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Ficam  revogados  o  art.  8º da Circular nº
1.998,  de  31.07.91, as Circulares nºs 2.052, de 03.10.91, 2.179, de
21.05.92,  os arts. 20 a 28 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.388,
de  17.12.93,  e  as  Circulares  nºs  2.662, de 08.02.96,  2.694, de
20.6.96,    e  as Cartas-Circulares nºs 1.620, de 11.05.87, 2.277, de
22.05.92,  2.426,  de  20.12.93,  2.621,  2.622  e  2.623, datadas de
14.02.96 e 2.627, de 28.02.96.                                       

                      Brasília, 28 de novembro de 1996               


                      Gustavo H. B. Franco                           
                      Diretor                                        


REGULAMENTO  ANEXO  À  CIRCULAR Nº 2.728, DE 28.11.96, QUE INSTITUI E
REGULAMENTA O  REGISTRO  DECLARATÓRIO  ELETRÔNICO   DOS INVESTIMENTOS
EXTERNOS EM PORTFÓLIOS.                                              


                              CAPÍTULO I                             
                             Do Registro                             


                Art.  1º Este regulamento se aplica aos investimentos
externos em portfólio, conforme definidos no art. 2º, parágrafos 1º e
2º,  da Resolução nº 2.337, de 28.11.96.                             

                Art.  2º  Estão sujeitos a registro declaratório ele-
trônico  no  Banco Central do Brasil, para efeito de acompanhamento e
controle,    as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital,
transferências  e  outras  movimentações de investimentos externos em
portfólio, na forma da legislação  em vigor.                         

                Art.  3º  O  registro  inicial deve ser efetuado para
cada investidor ou conta coletiva, mediante declaração da instituição
administradora,  anteriormente  ao  primeiro  ingresso de recursos no
País, utilizando-se as seguintes transações do Sistema de Informações
Banco Central - SISBACEN:                                            

                I  -  PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos
investidores e administradores, quando necessário;                   

                II  - PRDE500, para cadastramento da modalidade e ou-
tros dados das sociedades, fundos, carteiras e programas;            

                III  - PRDE510, para geração do registro declaratório
eletrônico.                                                          

                Parágrafo  1º  - Tratando-se de aplicação em Fundo de
Investimento  - Capital Estrangeiro e Fundo de Privatização - Capital
Estrangeiro, quando o número de condôminos for superior a 10 (dez), o
registro  inicial  deve ser declarado pela instituição administradora
em nome do agente fiduciário.                                        

                Parágrafo  2º  - Tratando-se de investimento no meca-
nismo de "Depositary Receipts":                                      

                a)    o registro inicial será efetuado após o atendi-
mento  do  disposto  no art. 18 do Regulamento Anexo V à Resolução nº
1.289, de 20.03.87;                                                  

                b)  a  instituição  custodiante  é a responsável pelo
cumprimento das obrigações estipuladas neste Regulamento.            

                Art.  4º  O  número e outros dados do registro de que
trata  o art. 3º deste Regulamento devem constar obrigatoriamente nos
documentos correspondentes a qualquer movimentação subseqüente.      

                Art.  5º   A instituição administradora deve, mensal-
mente,  até  o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, via transação
PRDE510/Opções  3  a  7 do SISBACEN, prestar informações sobre  a si-
tuação do portfólio no último dia útil do mês anterior,  relativas ao
patrimônio  líquido de cada investidor, conta coletiva ou programa, à
composição  da  carteira  e  a eventuais confirmações requeridas pelo
Sistema.                                                             

                Parágrafo único. As informações de que trata o  caput
deste artigo poderão  ser solicitadas em qualquer momento, sempre que
julgado necessário pelo Banco Central do Brasil.                     

                             CAPÍTULO II                             
                  Das Remessas e das Transferências                  

                Art.  6º Nas remessas ao exterior, a título de rendi-
mento,  retorno e ganho de capital,   o banco interveniente é respon-
sável  pela verificação dos documentos a serem apresentados pela ins-
tituição  administradora, os quais devem comprovar  a distribuição de
rendimentos,  a  propriedade  e a venda dos ativos que os  geraram ou
foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.               

                Art.  7º    Após autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários-CVM,  as  transferências de recursos entre modalidades de
portfólios, entre portfólios da mesma modalidade e entre investidores
devem  ser  informadas pela instituição administradora, via transação
PRDE510/Opção 8, do SISBACEN, até o  dia útil seguinte ao da ocorrên-
cia, observadas as disposições dos respectivos regulamentos.         

                Parágrafo 1º  A instituição administradora deve atua-
lizar  a informação sobre o patrimônio líquido do investidor antes de
proceder  a  qualquer  operação  das naturezas mencionadas no "caput"
deste artigo.                                                        

                Parágrafo  2º As quotas de Fundos de Renda Fixa - Ca-
pital  Estrangeiro  somente podem ser resgatadas para fins de remessa
ao  exterior  dos recursos correspondentes, vedadas as transferências
para outra modalidade de investimento no País e cessões no País ou no
exterior.                                                            

                Art.  8º  Após  autorizadas  pela Comissão de Valores
Mobiliários-CVM,  as  fusões,  cisões,  incorporações e  mudanças  de
administrador  de portfólios, observadas as disposições dos respecti-
vos  regulamentos, devem ser comunicadas  ao Departamento de Capitais
Estrangeiros  (FIRCE/CONAP), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o
dia útil seguinte ao da ocorrência, descrevendo as características da
operação.                                                            

                Parágrafo  único.  Os  lançamentos  dos registros das
ocorrências de que trata este artigo na transação PRDE510 do SISBACEN
serão efetuados pelo  Banco Central do Brasil, após o recebimento das
informações  constantes no "caput" deste artigo por parte de todas as
administradoras envolvidas.                                          

                               CAPÍTULO III                          
                         Das Disposições Gerais                      

                Art.  9º  A  partir  de 01.12.96, ficam cancelados os
Certificados  de  Registro  referentes  aos investimentos externos em
portfólio, emitidos até 30.11.96.                                    

                Parágrafo  único  -  A  instituição administradora de
portfólios existentes em 30.11.96 deve:                              

                a)  providenciar, até 31.12.96, a geração de novo re-
gistro,  observados  os mesmos procedimentos estabelecidos no art. 3º
deste Regulamento para os registros iniciais;                        

                b)  entregar,  até  31.12.96, à Delegacia Regional do
Banco  Central  do  Brasil a que estiver jurisdicionada, os originais
dos Certificados de Registro cancelados por força do disposto no "ca-
put" deste artigo.                                                   

                Art.  10  A  instituição  administradora deve manter,
atualizada e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central do Bra-
sil,  a  documentação  relativa  à constituição e ao funcionamento da
sociedade, fundo, carteira ou programa.                              

                Art. 11 A não observância das disposições deste Regu-
lamento implica a suspensão da validade do registro, ficando vedadas,
em  conseqüência,  quaisquer  movimentações   relativas ao portfólio,
enquanto não sanadas as irregularidades apuradas.                    


Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações