CIRCULAR N. 002723
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Estabelece condições para registro de
investimentos brasileiros no exterior
em Certificados de Depósito de Valores
Mobiliários ("Brazilian Depositary
Receipts" - BDRs), com lastro em valo-
res mobiliários de emissão de com-
panhias abertas, ou assemelhadas, com
sede no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do em vista o disposto na Resolução nº 2.318, de 26.09.96, do Conse-
lho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer as condições a seguir especifi-
cadas para registro e remessa de recursos ao exterior dos investi-
mentos brasileiros através do mecanismo de Certificados de Depósito
de Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs), com
lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou
assemelhadas, com sede no exterior.
Art. 2º A Instituição Depositária, emissora, no
País, dos certificados representativos dos valores mobiliários da
companhia estrangeira, deverá solicitar, com antecedência mínima de
10 (dez) dias da data prevista para início da negociação dos Certifi-
cados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs), o registro da opera-
ção no Banco Central do Brasil-Delegacia Regional a qual estiver ju-
risdicionada a instituição depositária, nos moldes do modelo anexo nº
I à presente Circular, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da autorização concedida pela Comissão de
Valores Mobiliários;
II - cópia dos contratos firmados entre a instituição
depositária, a instituição custodiante e a companhia aberta, ou asse-
melhada, emissora dos valores mobiliários objeto dos certificados de
depósito, quando for o caso;
III - prospecto de lançamento dos Certificados de Depó-
sito de Valores Mobiliários (BDRs).
Art. 3º O registro, no Banco Central do Brasil, do
investimento brasileiro no exterior será o instrumento hábil para se
efetuarem as remessas ao exterior e os ingressos no País dos recursos
decorrentes de direitos recebidos em espécie, bem como do produto da
alienação dos valores mobiliários correspondentes no exterior.
Parágrafo 1º O registro de que trata o caput deste
artigo será efetuado na moeda efetivamente transferida ao exterior ou
ingressada no País.
Parágrafo 2º As transferências realizadas ao ampa-
ro desta Circular serão processadas no Mercado de Câmbio de Taxas Li-
vres.
Art. 4º Os registros dos investimentos subseqüentes
e os ingressos de rendimentos, retorno e ganho de capital serão rea-
lizados de forma escritural, via Sistema de Informações Banco Central
- SISBACEN, por ocasião das respectivas contratações de câmbio.
Parágrafo único. Nas contratações de câmbio das ope-
rações citadas no caput deste artigo deverá constar, obrigatoriamen-
te, o número do certificado de registro relativo ao investimento ini-
cial.
Art. 5º Por ocasião da contratação de câmbio deverá
ser entregue ao banco interveniente na operação os seguintes documen-
tos:
I - nota de corretagem ou documento equivalente que
comprove a negociação realizada;
II - ficha cadastral do investidor;
III - cópia dos comprovantes de pagamento do imposto de
renda, quando for o caso;e
IV - cópia dos extratos de conta-corrente da custódia
em nome do investidor.
Parágrafo único. O banco interveniente na operação
deverá manter em arquivo a disposição do Banco Central do Brasil, pe-
lo prazo de cinco anos, os documentos de que trata este artigo.
Art. 6º A instituição depositária deverá apresentar
à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a qual estiver juris-
dicionada, semestralmente, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao
encerramento do período anterior, demonstrativo na forma do modelo
que constitui o anexo nº 2 à esta Circular, devidamente preenchido,
e deverá manter a disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo
de cinco anos os seguintes documentos:
I - controle individualizado, por investidor, das mo-
vimentações físicas e financeiras das operações realizadas;
II - extrato da conta de custódia dos valores mobiliá-
rios no exterior que serviram de lastro para a emissão dos Certifica-
dos de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs);
III - demonstrativo confrontando as movimentações da
conta de custódia dos investidores e os respectivos contratos de câm-
bio ou ordem de pagamento.
Art. 7º A instituição depositária comunicará ao De-
partamento de Capitais estrangeiros (FIRCE), observado o zoneamento
geográfico em vigor, no 6º (sexto) dia útil, a contar do cancelamento
dos certificados de depósito, os casos de não cumprimento do disposto
no art. 6º da Resolução nº 2.318, de 26.09.96.
Art. 8º A não observância das disposições da Resolu-
ção nº 2.318, de 26.09.96, desta Circular e das condições constantes
no respectivo certificado de registro implicarão a automática suspen-
são do registro no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Art. 9º Na efetivação das transferências previstas
no art. 4º, o banco interveniente será responsável pela verificação
do cumprimento, por parte da Instituição Depositária e de acordo com
a natureza da operação, das disposições da Resolução nº 2.318, de
26.09.96 e desta Circular, cabendo-lhe, ainda observar as normas
tributárias e sobre remessas financeiras do e para o exterior.
Art. 10 Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Fica revogada a Circular nº 2.324, de
17.06.93, subordinando-se os investimentos em ser, efetivados com ba-
se naquela Circular, às disposições da presente.
Brasília, 26 de setembro de 1996.
Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor
ANEXO Nº 1 À CIRCULAR Nº 2.723, DE 26.09.96
Ao Banco Central do Brasil
Delegacia Regional em
Ref. Pedido de Registro Certificados de Depósito de
Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" -
BDRs)
Em cumprimento ao disposto no regulamento dos Certifi-
cados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs), solicitamos o regis-
tro da operação de investimento relativo à aquisição de certificados
representativos de valores mobiliários emitidos por companhias aber-
tas, ou assemelhadas, sediadas no exterior, cujas características in-
formamos a seguir:
I - Da Instituição Depositária/Emissora
nome:
endereço:
telefax:
natureza jurídica:
II - Da Instituição Custodiante
nome:
endereço:
natureza jurídica:
ramo de atividade:
telefax:
III - Da empresa emissora dos valores mobiliários
nome:
endereço:
natureza jurídica:
telefax:
IV - Das características da operação
valor global estimado do programa:(em moeda estrangei-
ra)
data provável do lançamento:
número e data da autorização da CVM:(*)
data do contrato de custódia:(*)
data do contrato da empresa emissora dos valores mobi-
liários:(*)
receitas/despesas no exterior:(especificar valores,
finalidades e formas de pagamento/recebimento)
V - Dos valores mobiliários integrantes do programa
quantidade em circulação:
quantidade registrada no exterior:
local de negociação no exterior:
(*) anexar cópia
(assinatura autorizada da instituição depositária)
Nome e cargo
ANEXO Nº 2 À CIRCULAR Nº 2.723, DE 26.09.96
Ao Banco Central do Brasil
Delegacia Regional em
Ref. Investimento em Certificados de Depósito de Valo-
res Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" -
BDRs) - Demonstrativo de Movimentação
Em cumprimento ao disposto no regulamento dos Certifi-
cados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs), apresentamos, a se-
guir, demonstrativo de movimentação dos investimentos em BDRs, sob
nossa responsabilidade relativo ao semestre:
I - Identificação
nome da empresa estrangeira:
endereço completo:
fone/fax:
II - Demonstrativo da Movimentação da Carteira
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ESPECIFICAÇÕES MOEDA ING./SAÍDAS RENDIMENTOS GANHO DE CAPITAL
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US$
a)Saldo ao final do
semestre anterior
(--/--)
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b)Movimentação do período:
Operação de câmbio
(tipo/banco/praça/nº/data)
-/---/----/------/--/--/--
-/---/----/------/--/--/--
-/---/----/------/--/--/--
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US$
c)Saldo atual
--------------------------------------------------------------------
US$
d)PL do investimento
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e)quantidade de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários
(BDRs) em circulação
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Observações:
I) Contrato de câmbio:
Tipo: 3=Ingresso 4=Saída
Banco: Código do banco operador
Praça: Código da praça do banco operador
Data: da liquidação do contrato de câmbio
II) Os ingressos de rendimentos e ganho de capital não devem ser
abatidos do saldo, acumulando-se na coluna correspondente;
III) O PL (patrimônio líquido) do investimento deve corresponder ao
do final do semestre a que se refere o demonstrativo;
IV) Na apuração dos saldos, considerar:
saída - positiva
ingresso - negativo
V) Efetuar a conversão para US$ pelas taxas ou paridades de venda
mais próximas da data da liquidação do câmbio, disponíveis na
transação PTAX800, opção 5;
VI) Firmar declaração nos seguintes termos:
"Declaramos sob as penas da lei que as informações acima estão
corretas e completas, inexistindo quaisquer outras remessas do
e para o exterior relativas aos investimentos aqui discrimina-
dos".
(Assinatura de dois diretores da instituição depositária dos
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs), consig-
nando seus respectivos nomes e cargos)
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Obs.: retransmitida por ter havido incorreção no "caput" da Circular.