Norma
27/02/1997

Circular Nº 2.741

Estabelece condições para registro e remessa de investimentos brasileiros no exterior via Depositary Receipts lastreados em valores mobiliários de empresas nacionais.

A Circular Nº 2.741, de 27 de fevereiro de 1997, estabelece condições para o registro de investimentos brasileiros no exterior por meio de "Depositary Receipts" (DRs), com lastro em valores mobiliários de empresas sediadas no Brasil.

O Programa de DRs deve ser registrado previamente no Banco Central do Brasil, conforme o Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20.03.87. As transferências para o exterior, por pessoas físicas, jurídicas, fundos mútuos de investimento e outras entidades de investimento coletivo, são limitadas ao valor da aquisição dos DRs, acrescido das despesas correspondentes.

Investidores brasileiros podem depositar valores mobiliários em instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para emissão de DRs no exterior. As despesas incorridas por instituições estrangeiras podem ser ressarcidas pelo investidor brasileiro, mediante autorização do Banco Central e aprovação da CVM.

Os registros de investimentos e ingressos de rendimentos, retorno e ganho de capital são realizados via Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN). As transferências devem ser processadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, e as operações de câmbio devem incluir o número do certificado de registro emitido pelo Banco Central.

A instituição custodiante no Brasil é responsável pelas obrigações operacionais relativas ao registro dos investimentos e deve apresentar um demonstrativo mensal à Delegacia Regional do Banco Central. Recursos oriundos da cessão ou transferência de DRs a investidores não residentes devem ingressar no país imediatamente.

A não observância das disposições da Resolução nº 2.356, de 27.02.97, desta Circular e das condições do certificado de registro resultará na suspensão automática do registro no SISBACEN, impedindo transferências do ou para o exterior.