Norma
22/05/1992

Carta Circular Nº 2.277

Estabelece critérios para registro e remessa de recursos no Brasil relacionados a programas de depositary receipts.

A Carta Circular Nº 2.277, de 22 de maio de 1992, estabelece critérios para o registro e remessa de recursos ingressados no Brasil em decorrência do programa de "Depositary Receipts", conforme a Circular Nº 2.179, de 21 de maio de 1992.

Principais disposições:

  • A instituição custodiante deve solicitar o registro da operação ao Banco Central do Brasil (FIRCE) com antecedência mínima de 10 dias da data prevista para início da negociação dos "Depositary Receipts" no exterior, acompanhada de documentos como a autorização da CVM e contratos relevantes.

  • É obrigatório o cadastramento das características do registro no SISBACEN para qualquer operação de câmbio no âmbito do programa.

  • Para remessas de dividendos e produtos da alienação de direitos inerentes às ações, devem ser entregues ao banco interveniente documentos como ata de reunião autorizando a distribuição de dividendos, demonstrações financeiras e comprovantes de alienação e recolhimento de imposto de renda.

  • Para retorno e ganho de capital, são necessários comprovantes de retirada das ações da conta de custódia e de alienação em bolsa de valores.

  • A instituição custodiante deve apresentar anualmente ao FIRCE um demonstrativo das movimentações financeiras e de valores mobiliários realizadas no âmbito do programa.

  • A taxa média de câmbio utilizada será aquela divulgada pelo SISBACEN, válida para o dia da operação, ou a média das taxas de câmbio dos últimos 15 pregões, conforme o caso.

A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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