Norma
15/06/1992

Carta Circular Nº 2.285

Estabelece procedimentos para operações de câmbio relacionadas a depositary receipts.

A Carta Circular Nº 2.285, de 15 de junho de 1992, estabelece procedimentos específicos para operações de câmbio relacionadas ao mecanismo de "Depositary Receipts", conforme a Resolução Nº 1.927, de 18 de maio de 1992.

As operações de câmbio para ingressos de moeda estrangeira no país, destinadas à aquisição de ações e/ou valores mobiliários para programas de "Depositary Receipts", devem ser celebradas para liquidação pronta. Os vendedores da moeda estrangeira podem ser o investidor estrangeiro ou seu representante legal no país, ou uma sociedade corretora beneficiária da ordem de pagamento proveniente do exterior. O pagador no exterior deve ser consignado no campo adequado do formulário de contrato de câmbio como o tomador da ordem de pagamento no exterior. Essas operações serão classificadas sob o código ENOC "70360 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil - Participação em Empresas no País - Aplicação".

Para transferências financeiras ao exterior, relativas a direitos pagos em dinheiro, produto da alienação de direitos e retorno e ganhos de capital decorrentes do mecanismo de "Depositary Receipts", as operações também devem ser celebradas para liquidação pronta. O comprador da moeda estrangeira pode ser o investidor estrangeiro ou seu representante legal no país, ou uma sociedade corretora que tenha recebido ordem do investidor estrangeiro ou de sociedade corretora (ou entidade equivalente) do exterior para efetuar a venda das ações e/ou valores mobiliários. O recebedor no exterior deve ser consignado no campo adequado do formulário de contrato de câmbio como o investidor estrangeiro ou a sociedade corretora (ou entidade equivalente) do exterior, ordenante da venda das ações e/ou valores mobiliários. Essas operações serão classificadas sob os códigos ENOC:

  • Para retorno e ganhos de capital: "70360 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil - Retorno".

  • Para dividendos e bonificações de ações de companhias brasileiras, não subsidiárias: "35154 - Rendas de Capitais - Dividendos e Bonificações - de Ações de Companhias Brasileiras (não subsidiárias)".

  • Para dividendos e bonificações de ações de companhias estrangeiras, não subsidiárias: "35178 - Rendas de Capitais - Dividendos e Bonificações - de Ações de Companhias Estrangeiras (não subsidiárias)".

Além das disposições específicas indicadas na Carta Circular, devem ser observadas as demais normas aplicáveis às transferências financeiras do e para o exterior, conforme a Circular Nº 2.179, de 21 de maio de 1992, e a Carta Circular Nº 2.277, de 22 de maio de 1992.

Esta Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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