CIRCULAR N. 002982
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Altera o Regulamento sobre
o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de maio de 2000, com base no disposto nos artigos 9º
e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o
disposto na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Restringir o curso sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR aos instrumentos de pagamento relativos a:
I - importações realizadas para pagamento em até 360 dias;
II - exportações realizadas para recebimento em até 360 dias.
Parágrafo único. Ficam dispensados da restrição indicada no
inciso II deste artigo os instrumentos de pagamento relativos a
exportações cujo financiamento tenha sido aprovado pelo Comitê de
Crédito às Exportações - CCEx até a sua reunião ordinária realizada
em 2 de maio de 2000, inclusive.
Art. 2º Dispor que o valor referente a instrumento de
pagamento relativo a importação cursado sob o Convênio de Pagamentos
e Créditos Recíprocos - CCR deve ser objeto de recolhimento ao Banco
Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, na mesma data do
registro do referido instrumento no SISBACEN, caso o registro seja
efetuado a partir de 15 de maio de 2000, inclusive.
Art. 3º Esclarecer que o recolhimento de que trata o item
anterior será devolvido ao banco autorizado a operar no CCR:
I - na data de recebimento do aviso de negociação no
exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista;
ou
II - na data do vencimento do instrumento, nos demais
casos.
Art. 4º Determinar que na mesma data da devolução de que
trata o artigo anterior, o banco deve promover novo recolhimento ao
Banco Central do Brasil.
Art. 5º Dispensar do recolhimento de que trata o art. 2º
o valor correspondente a instrumentos de pagamentos de até
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) relativos a
importação de mercadorias de origem e procedência de países
integrantes do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, que deve ser objeto de
recolhimento ao Banco Central do Brasil:
I - na data de recebimento do aviso de negociação no exte-
rior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou
II - na data do vencimento do instrumento, nos demais casos;
Parágrafo único. Não estão incluídos neste artigo os
instrumentos de pagamento relativos a uma mesma operação de
importação que ultrapassem, no total, o valor de US$100.000,00 (cem
mil dólares dos Estados Unidos), que contem com emissão de documentos
de forma fracionada.
Art. 6º Autorizar o Departamento de Câmbio (DECAM) e o
Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (DERIN) a
promoverem os ajustes de ordem operacional.
Art. 7º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2000.
Brasília, 10 de maio de 2000
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
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Obs.: Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais - CNC.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO: Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
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SEÇÃO I : INSTRUMENTOS ADMISSÍVEIS
1º São aceitos para curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR os pagamentos realizados exclusivamente por meio dos
seguintes instrumentos:
a) cartas de crédito ou créditos documentários;
b) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por
instituições autorizadas; e
c) notas promissórias - "pagarés" - relativas a operações comerciais
emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.
2. Os instrumentos de pagamento de que trata o item anterior devem
estar obrigatoriamente relacionados a: (*)
a) importações realizadas para pagamento em até 360 dias;
b) exportações realizadas para recebimento em até 360 dias.
3. Excetuam-se do disposto na alínea "b" do item anterior os
instrumentos de pagamento relativos a exportações cujo financiamento
tenha sido aprovado pelo Comitê de Crédito às Exportações - CCEx até
a sua reunião ordinária realizada em 2 de maio de 2000, inclusive.(*)
4. O instrumento emitido ou avalizado por instituição autorizada, no
País, deve, necessariamente, ser enviado à instituição autorizada do
país convenente.
5. Os juros diretamente vinculados a operações comerciais cujos
pagamentos tenham sido efetuados no Sistema devem ser registrados com
o mesmo código de reembolso do instrumento relativo ao valor do
principal, observando-se a referência relativa a juros constante no
anexo nº 3.
6. É requisito indispensável que a instituição autorizada emitente ou
avalista consigne no instrumento a expressão: "Reembolsável através
do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de
Reembolso nº ........" (número de referência para reembolso
formatado segundo as instruções constantes no anexo nº 3).
7. Adicionalmente ao acima exposto, deve ser observado o contido nas
seções seguintes em relação a cada instrumento. (*)
SEÇÃO II : CARTAS DE CRÉDITO OU CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS
1. Ao emitir carta de crédito à vista, a instituição brasileira deve
fazer constar do respectivo instrumento a obrigatoriedade de a
instituição autorizada do país do exportador lhe informar, por telex
ou outro rápido meio de comunicação, a negociação do crédito na data
em que venha a ocorrer.
2. É recomendável que os bancos brasileiros, após a negociação de
cartas de crédito ou créditos documentários, solicitem ao banqueiro
instituidor do crédito imediata manifestação de conformidade aos
documentos encaminhados.
3. Não é permitido o curso sob o CCR de carta de crédito ou crédito
documentário estipulando o financiamento ao importador em prazo
superior ao estabelecido para pagamento ao exportador.
4. Mediante prévia autorização dos bancos centrais envolvidos, podem
ser admitidas para curso no Convênio as cartas de crédito emitidas
sob as cláusulas a seguir indicadas:
a) "stand by": com a finalidade de garantir a participação de
empresas dos países dos bancos centrais membros do Convênio em
licitações internacionais nos outros países convenentes;
b) "red clause".
5. Não contará com a garantia do CCR a operação de retorno de divisas
decorrente de carta de crédito emitida com "red clause".
6. Os bancos brasileiros participantes do CCR estão automaticamente
autorizados a conduzir as operações mencionadas no item 4 acima,
cabendo observar que as cartas de crédito devem, necessariamente,
corresponder a transações comerciais.
SEÇÃO III : LETRAS AVALIZADAS
1. As letras avalizadas, além da declaração de aval devidamente
datada e assinada, devem conter:
a) no anverso a indicação "LETRA ÚNICA DE CÂMBIO";
b) no verso as indicações:
I - "Reembolso através do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ... (número de referência
para reembolso segundo as instruções constantes no anexo nº 3)"
II - "Esta letra provém de exportação de .....(mercadoria) ......
país exportador .......................
país importador .......................
data de embarque .......... Valor US$ ............
data do aval ............................."
2. Ao outorgar o aval, a instituição estará certificando que a letra
tem origem na transação comercial assinalada no verso.
3. Nas instruções do remetente deve estar explícito que as comissões
e as despesas bancárias da instituição autorizada avalista serão
obrigatoriamente pagas pelo importador.
4. Com o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na
carta-remessa em que se incluam letras para cobrança, as instituições
autorizadas deverão indicar o seguinte: "Pedimos notar que no
vencimento desta(s) letra(s) nos reembolsaremos automaticamente por
seu(s) valor(es) através do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos ".
5. Para habilitar-se ao reembolso de valores de letras avalizadas por
instituições autorizadas a operar sob o Convênio é prescindível o
recebimento de qualquer tipo de aviso ou autorização da instituição
avalista.
SEÇÃO IV : NOTAS PROMISSÓRIAS - "PAGARÉS"
1. As notas promissórias - "pagarés" - relativas a operações
comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas devem
conter no verso as seguintes indicações:
a) "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ......................
(indicado pela instituição emitente ou avalista)."
b) "Esta nota promissória (Este "pagaré") provém
da exportação de: (mercadorias ou serviços)
país exportador .......................
país importador .......................
data do embarque ........... Valor US$ ......
data do aval .........................".
2. Quando da emissão ou aval da nota promissória o emitente ou
avalista estará certificando que o instrumento tem origem na
transação comercial nela indicada.
3. No caso das exportações brasileiras, a instituição autorizada, no
vencimento da nota promissória - "pagaré" efetua o pagamento ao
beneficiário e se reembolsa junto ao Banco Central do Brasil.
4. Nos casos em que estejam expressamente estipulados na nota
promissória que o pagamento será efetuado de forma parcelada e
naqueles em que incidam juros sobre a operação, o banqueiro do
exportador enviará à instituição emitente ou avalista recibo pelas
quantias correspondentes.
5. Os recibos de que trata o item anterior devem conter os elementos
indispensáveis à identificação da nota promissória a que se
vinculem, inclusive o respectivo código de reembolso.
6. Com o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na
carta-remessa que capear a promissória ou recibos para cobrança,
deverá ser aposta a declaração: "Pedimos notar que no vencimento
nos reembolsaremos automaticamente pelo correspondente valor,
através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos".
7. É vedado o curso no Convênio de notas promissórias - "pagarés" -
emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas brasileiras para
o desconto de instrumentos derivados de operações comerciais também
com previsão de curso no CCR (financiamento em terceiro país).
8. A não observância do disposto no item anterior, em qualquer data,
sujeita o banco brasileiro à sua exclusão do Convênio, sem prejuízo
da aplicação das demais sanções cabíveis.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7
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1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores
em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exterior,
ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por
instituições autorizadas em seus respectivos países, por conta e
ordem de estabelecimento bancário autorizado no País.
2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser
obrigatoriamente registrados no SISBACEN - transação PCCR600 nas
datas de emissão ou de aval, detalhando-se os dados correspondentes
aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos.
3. No momento do registro da operação o SISBACEN gera,
automaticamente, o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo
numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.
4. Com exceção do disposto no item 7, o valor referente a instrumento
de pagamento relativo a importação deve ser objeto de recolhimento ao
Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, na mesma data
do registro do referido instrumento no SISBACEN, caso o registro seja
efetuado a partir de 15 de maio de 2000, inclusive. (*)
5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos ao
banco autorizado: (*)
a) na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou
b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.
6. Na mesma data da devolução de que trata o item anterior, o banco
autorizado deve promover recolhimento ao Banco Central do Brasil,
observado o disposto no item 8. (*)
7. Excetua-se do disposto no item 4, o valor correspondente a
instrumento de pagamento de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos) relativo a importação de mercadorias de origem e
procedência de países integrantes do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, que
deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil, observado
o disposto no item 8: (*)
a) na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou
b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.
8. Para os efeitos do recolhimento tratado nos itens 6 e 7, a
instituição deve confirmar as operações correspondentes, por meio do
SISBACEN - transação PCCR700, indicando os números dos respectivos
contratos de câmbio, ressalvados os casos expressamente admitidos em
normas específicas. (*)
9. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do
banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por meio de
crédito incluído na compensação diária, devendo a instituição
solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCCR700,
a respectiva restituição.
10. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior,
o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser
restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR700.
11. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição estará
sujeita ao pagamento de:
a) juros calculados com base na "prime rate", vigente na data de
início da fluência dos juros, acrescida do "spread" de 2% a.a. (dois
por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data da
devolução por parte do Banco Central do Brasil e a data da inclusão
do estorno na transação PCCR700;
b) taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a
título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central
do Brasil.
12. Caso este Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por
instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, a respectiva
instituição ficará sujeita, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas na Carta de Adesão ao CCR, ao pagamento:
a) do correspondente valor da operação; e
b) de juros, calculados com base na "prime-rate", acrescida do
"spread" de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data de
vencimento e a do recolhimento.
13. O valor calculado na forma da alínea "a" do item 11 ou da alínea
"b" do item anterior será convertido a moeda nacional, mediante
utilização da taxa de venda, constante da transação PTAX800 - opção
1, vigente no dia do evento, e debitado à conta RESERVAS BANCÁRIAS do
estabelecimento no dia útil seguinte à data de movimento do SISBACEN.
14. O débito à conta deste Banco Central, de que trata o item 12,
poderá ser recusado, na hipótese de o instrumento não ter sido
comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil
seguinte ao seu lançamento no SISBACEN, por meio de registro de
Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as
justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais (DERIN/DIACO) para exame.
15. Após a análise dos documentos e das justificativas, po-
derão ser dispensados os pagamentos citados no item 12, implicando
em aceitação da operação a não-recusa.
16. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da
instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval
até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.
17. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de
instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional
concedido à instituição. (*)