A Circular Nº 2.819, emitida pelo Banco Central do Brasil em 29 de abril de 1998, altera o regulamento das operações de câmbio sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), instituído pela Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995.
A partir de 11 de maio de 1998, apenas os seguintes instrumentos de pagamento terão curso sob o CCR:
Cartas de crédito ou créditos documentários;
Letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas;
Notas promissórias ("pagarés") relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.
Essas disposições aplicam-se tanto a instrumentos de pagamento emitidos no Brasil quanto no exterior. Ordens de pagamento e cheques nominativos emitidos antes de 11 de maio de 1998 podem ser negociados sob o Convênio, desde que observados os prazos de validade.
A Circular determina que apenas operações comerciais e outras diretamente vinculadas ao comércio têm curso sob o CCR. Dispensa-se a prévia anuência do Banco Central para a emissão de instrumentos de pagamento relativos a importações brasileiras, desde que o exportador seja residente em país convenente e a mercadoria seja originária de terceiro país convenente, conforme condições previstas no Regulamento.
O Departamento de Câmbio (DECAM) está autorizado a proceder a ajustes operacionais relativos ao Regulamento das operações de câmbio sob o CCR. A Circular entra em vigor na data de sua publicação.