CIRCULAR N. 003012
------------------
Dispõe sobre a identificação
e o registro de operações de
depósitos em cheque e de liqui-
dação de cheques depositados em
outra instituição financeira.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de novembro de 2000, com base no art. 11, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 10 e 11
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de as instituições
financeiras procederem a identificação e ao registro das operações
referentes ao acolhimento de depósitos em cheque e á liquidação de
cheques depositados em outra instituição financeira, observado o
seguinte:
I - no caso de depósitos em cheque:
a) a instituição depositária deve registrar, no mínimo, os
dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, bem como
ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da
conta de depósitos sacadas;
b) a instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados
relativos ao valor e ao número do cheque depositado, bem como ao
código de compensação da instituição e aos números da agência e da
conta de depósitos depositárias;
II - no caso de cheques sacados e utilizados para depósito
na própria instituição, devem ser por essa registrados, no mínimo, os
dados relativos ao valor e o número do cheque sacado, bem como aos
números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de
depósitos;
III - no caso de cheques sacados em uma instituição e utili-
zados para aquisição de cheque administrativo ou de cheque ordem de
pagamento, para remessa por meio de ordem de pagamento ou de documen-
to de transferência (DOC), ou para qualquer outra finalidade, em ou-
tra instituição, a instituição sacada deve registrar, no mínimo, os
seguintes dados:
a) o valor e o número do cheque sacado, bem como os números
da agência e da conta de depósitos sacadas;
b) o valor da operação e o número do documento, bem como,
quando for o caso, o código de compensação da instituição e o número
da agência destinatárias e o número da conta de depósitos do benefi-
ciário dos recursos.
Parágrafo 1º O disposto no caput, inciso I, aplica-se aos
casos de acolhimento em depósito de cheque administrativo, de cheque
ordem de pagamento e de qualquer outro tipo de documento compensável
de mesma natureza.
Parágrafo 2º Os procedimentos previstos no caput, inciso
III, devem ser adotados quando se tratar de cheques cujo valor seja
igual ou superior a R$1.000,00 (um mil reais).
Art. 2º É obrigatório o fornecimento, ao depositante, de
comprovante dos depósitos efetuados.
Art. 3º A identificação e o registro de depósitos e cheques
devem ser mantidos, sob a forma de arquivos físicos ou eletrônicos, à
disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco
anos contados a partir do encerramento daquele em que realizada a
operação.
Art. 4º Fica estabelecido prazo, até 28 de fevereiro de
2001, para que as instituições financeiras possam adequar seus proce-
dimentos ao disposto nesta Circular.
Art. 5º Em se tratando de contas de depósitos de titulari-
dade de pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de
investimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior,
devem ser observados, além do disposto nesta Circular, os procedimen-
tos específicos estabelecidos relativamente à movimentação dessas
contas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Circular sujeita
a instituição infratora e seus administradores às sanções previstas
no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 8º Fica revogada a Carta-Circular nº 75, de 6 de dezem-
bro de 1972.
Brasília, 6 de novembro de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor