Norma
12/04/2001

Circular Nº 3.030

Estabelece regras para identificação e registro de operações com cheques e instrumentos de transferência de recursos por instituições financeiras.

A Circular Nº 3.030 do Banco Central do Brasil estabelece a obrigatoriedade de identificação e registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos.

As instituições financeiras devem registrar, no mínimo, os seguintes dados:

  • Depósitos em cheque: valor, número do cheque, código de compensação da instituição, números da agência e da conta de depósitos sacadas.

  • Cheques utilizados em operações simultâneas de saque e depósito: valor, número do cheque, números das agências sacada e depositária, e das respectivas contas de depósitos.

  • Emissões de cheque administrativo, cheque ordem de pagamento, ordem de pagamento, documento de crédito (DOC) e outros instrumentos de transferência de recursos (valor igual ou superior a R$1.000,00): tipo e número do documento, data da operação, nome e número de inscrição do adquirente ou remetente no CPF ou CNPJ.

Nas operações de transferência de recursos realizadas por meio de DOC e ordem de pagamento destinada a crédito em conta de depósitos, deve ser identificado o número de inscrição do beneficiário no CPF ou CNPJ, cabendo à instituição financeira e agência destinatárias verificar a correspondência entre esse número e a conta de depósitos depositária.

As instituições financeiras devem fornecer comprovante dos depósitos efetuados e manter os registros de depósitos, cheques e outros documentos por um prazo mínimo de cinco anos, à disposição do Banco Central do Brasil.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares nº 3.012, de 6 de novembro de 2000, e nº 3.028, de 28 de fevereiro de 2001.

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