CARTA-CIRCULAR N. 002947
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Altera o Regulamento de Cambio de
Exportacao divulgado pela Circular n.
2.231, de 25 de setembro de 1992.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em vista
o disposto no art. 4. da Circular n.. 2.231, de 25 de setembro de
1992, estamos promovendo as seguintes alteracoes no Regulamento de
Cambio de Exportacao, de modo a permitir que:
I - as corretoras autorizadas a operar em cambio possam
intermediar contratos de cambio simplificado de exportacao; e
II - as prorrogacoes de contratos de cambio de exportacao,
pelos correspondentes valores embarcados, quando esgotadas as
possibilidades de negociacao com o devedor externo, possam ser feitas
pelo prazo maximo de ate 180 dias contados da data do embarque, sem a
obrigatoriedade de cobranca de juros.
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao do
Regulamento de Cambio de Exportacao, que constitui o capitulo 5 da
Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao.
Brasilia, 06 de dezembro de 2000.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
Obs.: Publicam-se, a seguir, as folhas alteradas da Consolidacao das
Normas Cambiais _ CNC
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Exportacao _ 5
TITULO : Prorrogacao de Contrato de Cambio _ 6
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1. Os prazos convencionados nos contratos de cambio de exportacao,
para a entrega de documentos ou para liquidacao, podem ser
prorrogados, por consenso das partes, uma vez atendidas as
disposicoes deste titulo.
2. A prorrogacao do prazo para entrega de documentos pode ser
efetuada desde que o prazo da prorrogacao, acrescido ao ja
decorrido, nao ultrapasse o prazo maximo admitido para esse
efeito.
3. Independentemente de formalizacao da prorrogacao e admitido o
recebimento pelo banco dos documentos da exportacao apos o prazo
para esse fim previsto no contrato de cambio, nos casos em que,
tendo o embarque ocorrido dentro desse prazo, os documentos sejam
entregues nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.
4. E admitido que a formalizacao da prorrogacao do prazo de entrega
dos documentos ocorra nos 20 dias seguintes ao do vencimento,
desde que haja correspondencia do exportador nesse sentido
dirigida ao banco e protocolizada por este antes do vencimento do
referido prazo.
5. Nos contratos de cambio cujo prazo para entrega dos documentos
originalmente pactuado, ou prorrogado nos termos do item 2, tenha
atingido o maximo admitido para esse efeito e, por razoes alheias
a vontade do exportador, o embarque nao tenha ainda ocorrido, pode
o referido prazo ser prorrogado pelo periodo estritamente
necessario a efetivacao do embarque e desde que nao superior a 30
(trinta) dias.
6. Esgotado o prazo originalmente pactuado, ou o novo prazo obtido em
face de prorrogacao, sem que ocorra a entrega dos documentos e sem
que se verifique a hipotese prevista no item 4, deve ser o
contrato de cambio cancelado ou baixado nos 20 (vinte) dias
seguintes ao do vencimento do referido prazo, observadas as
disposicoes contidas nos titulos 8 e 9 deste capitulo.
7. Os contratos de cambio de exportacao, pelos correspondentes
valores embarcados, quando esgotadas as possibilidades de
negociacao com o devedor externo, podem ser prorrogados pelo prazo
de ate 180 dias contados da data do embarque, acrescido do periodo
de transito de ate 15 (quinze) dias, sem a obrigatoriedade de
cobranca de juros. (NR)
8. Estando acordada entre as partes a prorrogacao do contrato de
cambio nos termos do item anterior, sua formalizacao deve ocorrer
nos 30 (trinta) dias seguintes ao do vencimento, desde que nesse
periodo nao ocorra a liquidacao.
9. O uso da faculdade prevista nos itens 4 e 8 nao desobriga o banco
de adotar, paralelamente, as providencias que o habilitem ao
cumprimento imediato do disposto no item 6, caso nao se concretize
a prorrogacao dos prazos de que se trata.
10. Havendo consenso entre as partes, o contrato de cambio vinculado
a exportacao que tenha sido objeto de seguro de credito a
exportacao pode ter seu prazo de liquidacao prorrogado, pelo
exato valor objeto do seguro, por ate 180 dias adicionais
contados da data de vencimento da respectiva cambial, sem
prejuizo do prazo indicado no item 7 deste titulo.
11.A prorrogacao de que trata o item anterior e condicionada a
alteracao do codigo de grupo da natureza da operacao de forma a
caracterizar a utilizacao de seguro de credito a exportacao.
12.Ao final do prazo a que se refere o item 10, ou tao logo liberado
o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de
cambio deve ser:
a)liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que
correspondera, no minimo, a 85% do valor objeto do seguro de
credito a exportacao; e
b)cancelado ou baixado pelo valor restante.
(NR)
13. O contrato de cambio relativo ao recebimento dos juros por atraso
no pagamento dos valores correspondentes a mercadoria embarcada
que venham a ser cobrados do importador deve ser formalizado pelo
exportador ou pela seguradora, conforme o caso, com utilizacao de
contrato tipo 03 sob a natureza 35666 - RENDAS DE CAPITAIS -
Juros de Mora, indicando-se em" Registro de contratos de cambio
vinculados" o numero do contrato de cambio de exportacao
prorrogado. (NR)
...
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Exportacao - 5
TITULO : Cambio Simplificado - 19
...
1. Ao amparo deste titulo, podem os bancos autorizados a operar em
cambio no Pais dar curso a operacoes de cambio simplificado
decorrentes de vendas de mercadorias ao exterior, por pessoa
fisica ou juridica, ate o limite, por operacao, de US$ 10.000,00
(dez mil dolares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em
outras moedas.
2.O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao
valor do contrato de cambio e :
a)ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de
Exportacao - RE ou em Registro de Exportacao Simplificado - RES,
observado que, no caso de utilizacao de mais de um RE ou RES, o
somatorio dos valores nao exceda a US$ 10.000,00 ou o seu
equivalente em outras moedas, nele incluidos, se houver, frete,
seguro, comissao de agente, etc.; ou
b)ao valor da venda ao exterior amparada em Declaracao
Simplificada de Exportacao - DSE registrada no SISCOMEX,
observado que, no caso de utilizacao de mais de uma DSE, o
somatorio dos valores nao exceda a US$ 10.000,00 ou o seu
equivalente em outras moedas.
3.As disposicoes deste titulo nao se aplicam aos valores
parciais/saldo de venda ao exterior originalmente negociada em
valor superior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser
cursados conforme as regras gerais que regem as exportacoes
brasileiras.
4.As operacoes de cambio simplificado estao dispensadas de:
a) apresentacao pelo exportador, ao banco autorizado a operar em
cambio, dos documentos comprobatorios da operacao comercial; e
b) vinculacao, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do
contrato de cambio a Registro de Exportacao, Registro de
Exportacao Simplificado ou a Declaracao Simplificada de
Exportacao.
5.A formalizacao das operacoes de que trata este titulo ocorre
mediante a assinatura de boleto, por parte do exportador, nos
moldes do anexo n. 11 do capitulo 1.
6.O registro das operacoes no SISBACEN e efetuado no mesmo dia da
liquidacao do contrato de cambio. (NR)
7.De forma automatica, o SISBACEN gera, para cada boleto registrado,
um contrato de cambio de exportacao - tipo 01, com as seguintes
caracteristicas:
a) natureza da operacao: "10409 - EXPORTACAO - Cambio
Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Cambio
Simplificado";
c) existencia de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do pagador no exterior: "99 - Nao especificados";
e) codigo de grupo: "90 - Outros"
f) liquidacao no mesmo dia da contratacao do cambio.
8. A negociacao da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura
do boleto, pelo exportador, em banco autorizado a operar em
cambio no Pais, pode ocorrer ate 90 dias antes ou ate 90 dias apos
o embarque da mercadoria.
9. As operacoes de que trata este titulo nao sao passiveis de
alteracao, cancelamento, baixa ou contabilizacao na Posicao
Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao
amparo de operacoes cursadas sob esta sistematica.
10.A realizacao de operacoes ao amparo deste titulo implica, para o
vendedor da moeda estrangeira, a tacita assuncao da
responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares,
pela legitimidade da operacao e dos seus documentos.
11.Para fins de apresentacao ao Banco Central do Brasil, quando
solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo de
5 anos, contados do termino do exercicio em que tenha ocorrido a
contratacao do cambio: (NR)
a) pelo exportador: todos os documentos que respaldem a
operacao de cambio (boleto da operacao, fatura comercial,
pedido ou contrato mercantil, etc.);
b) pelo banco: boleto da operacao;
c) pelo corretor, quando for o caso: copia do boleto da
operacao.
(NR)
12.A utilizacao inadequada da sistematica tratada neste titulo
sujeita o vendedor da moeda estrangeira a suspensao da
possibilidade de utilizar-se do mecanismo de cambio simplificado,
alem das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no
artigo 23 da Lei n. 4.131, de 03.09.1962,com a redacao dada pelo
art. 72 da Lei n. 9.069, de 29.06.1995, e na Lei n. 9.613, de
03.03.1998.
13.Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias ao
exterior previstas neste titulo podem tambem ser conduzidos
mediante utilizacao de cartao de credito internacional emitido no
exterior ou por meio de vale ou reembolso postal internacional,
devendo ser observadas, no que couber, as disposicoes dos titulos
14 e 15, respectivamente, do capitulo 2 da CNC.