Norma
30/03/2001

Resolução Nº 2.829

Aprova regulamento estabelecendo as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

A Resolução Nº 2.829, de 30 de março de 2001, estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada. As entidades têm até 31 de dezembro de 2001 para se adequarem aos novos limites e condições, com exceções específicas para certos investimentos e serviços.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Investimentos em ações de renda variável devem ser ajustados até 30 de setembro de 2002, com eliminação de 50% dos excessos até 31 de março de 2002.

  • Contratação de agente custodiante e auditoria independente deve ocorrer em até 90 dias da vigência da resolução.

  • Entidades desenquadradas em mais de 10% dos limites para carteiras de ações devem submeter um programa de enquadramento ao Conselho Monetário Nacional em até 90 dias.

A resolução também proíbe novas aplicações que aumentem excessos existentes e permite a manutenção de ativos não permitidos até o vencimento ou até 31 de dezembro de 2001, salvo autorização específica da Secretaria de Previdência Complementar.

As entidades devem definir e aprovar anualmente a política de investimento, informando-a à Secretaria de Previdência Complementar e divulgando-a aos participantes em até 15 dias. A política deve detalhar alocação de recursos, objetivos de gestão, limites de investimento e uso de derivativos.

Os recursos devem ser alocados em segmentos de renda fixa, renda variável, imóveis e empréstimos/financiamentos, com limites específicos para cada categoria. Por exemplo, investimentos em renda fixa com baixo risco de crédito podem chegar a 100%, enquanto investimentos em renda variável têm limites de até 60% para planos de contribuição definida.

A resolução também impõe requisitos de diversificação e controle de riscos, incluindo a necessidade de cálculo do valor em risco (VaR) para segmentos de renda fixa e variável. As entidades devem manter sistemas de controle e avaliação de riscos, com responsabilidade atribuída ao administrador designado ou à pessoa jurídica contratada.

Por fim, a resolução revoga diversas resoluções anteriores, incluindo as de números 2.324/1996, 2.716/2000, 2.720/2000, 2.791/2000, 2.810/2000 e 2.818/2001, além de artigos específicos da Resolução 2.801/2000.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.

Recomendações