RESOLUCAO N. 002720
-------------------
Aprova regulamento alterando e
consolidando as normas que
disciplinam a aplicação dos
recursos das entidades fechadas
de previdência privada.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2000, tendo
em vista o disposto no art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15
de julho de 1977, que atribui àquele Colegiado competência para esta-
belecer as diretrizes a serem cumpridas pelas entidades fechadas de
previdência privada na aplicação de seus recursos,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que altera e consolida
as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos garantidores das
reservas técnicas, bem como daqueles de qualquer origem ou natureza,
correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, das entidades
fechadas de previdência privada.
Art. 2º As entidades fechadas de previdência privada terão
prazo, até 30 de abril de 2001, para se adequarem às condições e aos
limites estabelecidos no anexo Regulamento.
Parágrafo 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - a idênticos limites já estabelecidos na regulamentação
em vigor quando da publicação desta Resolução;
II - à entidade, durante seu primeiro ano de funcionamento.
Parágrafo 2º As entidades fechadas de previdência privada,
para fins da verificação da observância das condições e dos limites
estabelecidos no anexo Regulamento, devem enviar relatórios à Secre-
taria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social, na periodicidade e na forma a serem estabelecidas
por aquela Secretaria.
Parágrafo 3º As entidades fechadas de previdência privada
que possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplica-
ções em ativos ou modalidades não permitidos nos termos do anexo Re-
gulamento somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente
vencimento, ficando impedidas de realizar quaisquer operações que
envolvam sua prorrogação.
Parágrafo 4º Fica a Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência e Assistência Social autorizada a deci-
dir sobre pleitos relativos a planos de enquadramento, desde que re-
ferendados pela diretoria executiva da entidade fechada de previdên-
cia privada e por seu conselho deliberativo, se houver, contendo as
medidas previstas para o enquadramento e o respectivo cronograma de
execução.
Art. 3º Além da observância das disposições desta Resolução
e do anexo Regulamento, incumbe aos administradores das entidades
fechadas de previdência privada:
I - determinar a aplicação dos recursos referidos no art. 1º
levando em consideração as especificidades da entidade, tais como as
modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas
obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômi-
co-financeiro entre os ativos financeiros e as modalidades operacio-
nais previstos no anexo Regulamento e seu passivo atuarial e demais
obrigações;
II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na con-
dução das operações relativas às aplicações dos recursos referidos no
art. 1º.
Art. 4º A não-observância das disposições desta Resolução e
do anexo Regulamento sujeitará as entidades fechadas de previdência
privada e seus administradores às sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor.
Art. 5º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministé-
rio da Previdência e Assistência Social, o Banco Central do Brasil e
a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competên-
cia, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - as Resoluções nºs 2.324, de 30 de outubro de 1996,
2.467, de 19 de fevereiro de 1998, e 2.716, de 12 de abril de 2000;
II - as Resoluções nºs 2.405, de 25 de junho de 1997, e
2.518, de 29 de junho de 1998, tão-somente no que se refere às enti-
dades fechadas de previdência privada;
Art. 8º Ficam convalidadas, exceto no que conflitar com as
disposições desta Resolução e do anexo Regulamento, as Decisões-
Conjuntas da Comissão de Valores Mobiliários e da Secretaria de Pre-
vidência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência So-
cial, editadas com base nas Resoluções nºs 2.324, de 1996, e 2.467,
de 1998, ora revogadas, para as quais a base regulamentar passa a ser
esta Resolução.
Brasília, 24 de abril de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
Regulamento anexo à Resolução nº 2.720, de 24 de abril de 2000,
que Disciplina a Aplicação dos Recursos das Entidades Fechadas de
Previdência Privada.
CAPÍTULO I
Da Alocação dos Recursos
Art. 1º Os recursos garantidores das reservas técnicas das
entidades fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com
os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência Comple-
mentar, bem como aqueles de qualquer origem ou natureza, correspon-
dentes às demais reservas, fundos e provisões, devem ser aplicados
conforme as diretrizes deste Regulamento, tendo presentes as condi-
ções de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
Art. 2º Observadas as limitações estabelecidas relativamente
aos correspondentes requisitos de composição e de diversificação, os
recursos referidos no art. 1º devem ser alocados em quaisquer dos
seguintes segmentos de aplicação:
I - segmento de renda fixa;
II - segmento de ações em mercado;
III - segmento especial;
IV - segmento de imóveis;
V - segmento de empréstimos e financiamentos;
VI - segmento de controle de exposição de risco.
Parágrafo 1º Os recursos alocados nos segmentos enumerados
nos incisos I, II, IV e V, em razão de características específicas
dos investimentos correspondentes, distribuem-se por carteiras, nos
termos das disposições constantes do Capítulo II.
Parágrafo 2º Os segmentos enumerados nos incisos III e VI e
as carteiras referidas no parágrafo 1º devem ser geridos de forma
independente, como se cada um deles constituísse um fundo de investi-
mento distinto, com valor de quota calculado diariamente para fins de
movimentação de recursos entre os mesmos e de avaliação do desempenho
respectivo.
Parágrafo 3º No cálculo do valor de quota referido no pará-
grafo 2º, os ativos devem ser computados a valor de mercado ou pelo
custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, em consonân-
cia com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comis-
são de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II
Dos Segmentos de Aplicação
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Art. 3º No segmento de renda fixa, os investimentos da espé-
cie, segundo os correspondentes risco de crédito e natureza, devem
ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;
II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédi-
to;
III - carteira de renda fixa com derivativos de renda fixa.
Parágrafo 1º Para fins da classificação dos investimentos de
renda fixa nas diversas carteiras de que trata este artigo:
I - incluem-se na categoria de baixo risco de crédito:
a) os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de
emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados pelo
Tesouro Nacional e os títulos públicos de emissão de estados e muni-
cípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacio-
nal;
b) os certificados e os recibos de depósito bancário e os
demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou
coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atenda aos critérios de
classificação na categoria de baixo risco de crédito estabelecidos
pela entidade fechada de previdência privada, observado o disposto no
parágrafo 2º;
c) os depósitos de poupança em instituição financeira enqua-
drável na condição referida na alínea "b";
d) as debêntures e os demais valores mobiliários de renda
fixa de emissão de companhia aberta ou sociedade de objeto exclusivo
classificadas na categoria de baixo risco de crédito por, no mínimo,
duas agências classificadoras de risco em funcionamento no País;
e) os certificados representativos de ouro físico no padrão
negociado em bolsa de mercadorias e de futuros;
f) as quotas de fundos de investimento no exterior, de que
trata a Resolução nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, e regulamenta-
ção complementar;
g) as operações com derivativos cursadas em bolsa de merca-
dorias e de futuros, desde que com garantia, ou cursadas em mercado
de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros na modalidade "sem
garantia", desde que tenham como contraparte instituição financeira
ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil enquadrável na condição referida na alínea "b";
II - incluem-se na categoria de médio e alto risco de crédi-
to:
a) os títulos públicos de emissão de estados e municípios
que não aqueles referidos no inciso I, alínea "a";
b) os certificados e os recibos de depósito bancário e os
demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou
coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil não enquadrável na condição
referida no inciso I, alínea "b";
c) os depósitos de poupança efetuados em instituição finan-
ceira não enquadrável na condição referida no inciso I, alínea "b";
d) as debêntures e os demais valores mobiliários de renda
fixa de emissão de companhia aberta ou sociedade de objeto exclusivo
não enquadráveis na condição referida no inciso I, alínea "d";
e) as operações com derivativos cursadas em bolsa de valores
ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que com garantia, ou
cursadas em mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros
na modalidade "sem garantia", desde que tenham como contraparte ins-
tituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil não enquadrável na condição referida no inci-
so I, alínea "b";
III - incluem-se na carteira de renda fixa com derivativos,
com o objetivo de obter alavancagem, a conjugação de:
a) títulos e/ou valores mobiliários de renda fixa de quais-
quer emissores; e
b) operações com derivativos de renda fixa cursadas em bolsa
de mercadorias e de futuros, desde que com garantia, ou cursadas em
mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros na modali-
dade "sem garantia", desde que tenham como contraparte instituição
financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, independentemente da correspondente categoria em
termos de risco de crédito;
IV - as aplicações em operações compromissadas devem ser
classificadas nas carteiras referidas neste artigo conforme o lastro
correspondente satisfizer as condições estabelecidas no parágrafo 1º,
inciso I ou inciso II;
V - consideram-se como operações com derivativos de renda
fixa aquelas que, ainda que envolvendo derivativos de renda variável,
resultem em rendimentos predeterminados.
Parágrafo 2º O estabelecimento, pela entidade fechada de
previdência privada, dos critérios de classificação na categoria de
baixo risco de crédito, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, alínea
"b", deverá levar em conta, além dos demais indicadores usualmente
utilizados em processos de análise e de classificação e de outros
que, em razão da conjuntura verificada, se façam eventualmente rele-
vantes, aqueles relativos à liquidez imediata da instituição, à evo-
lução de seu ativo operacional, à participação dos créditos em liqui-
dação no total de suas operações de crédito, à evolução de seu
patrimônio líquido, à rentabilidade desse último e ao spread por ela
praticado, assim compreendido o diferencial entre a taxa média de re-
torno das aplicações e o custo médio das captações correspondentes.
Parágrafo 3º As possibilidades da conjugação referida no pa-
rágrafo 1º, inciso III, alínea "b", limitam-se ao nível de alavanca-
gem af, situado no intervalo 0,95 <= af <= 1,15, obtido de acordo
com fórmula a ser estabelecida pela Secretaria de Previdência Comple-
mentar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo 4º Os recursos referidos no art. 1º aplicados nas
diversas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se
aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata
o parágrafo 1º, inciso I;
II - até 20% (vinte por cento) nos investimentos de que
trata o parágrafo 1º, inciso II;
III - até 5% (cinco por cento) nos investimentos de que
trata o parágrafo 1º, inciso III.
Parágrafo 5º Os recursos referidos no art. 1º aplicados no
segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de di-
versificação, exceto no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacio-
nal, dos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional:
I - o total de títulos e valores mobiliários de emissão e/ou
coobrigação de uma mesma instituição financeira ou instituição auto-
rizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de seu controlador,
de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas
coligadas sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento);
II - o total de títulos e valores mobiliários de emissão de
um mesmo estado ou município, de uma mesma pessoa jurídica não-
financeira, de seu controlador, de sociedades por esses direta ou in-
diretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não
pode exceder 10% (dez por cento).
Parágrafo 6º Para fins de verificação do enquadramento da
entidade fechada de previdência privada no limite estabelecido no
parágrafo 4º, inciso III, devem ser considerados:
I - o valor nominal dos contratos, no caso de operações de
swap, com contratos a termo e com contratos futuros;
II - o valor do prêmio pago acrescido do correspondente
preço de exercício, no caso de operações com opções.
Parágrafo 7º No caso da conversão, em ações, de debêntures
ou bônus de subscrição, as ações produto da conversão devem ser
resgatadas do segmento de que trata este artigo e transferidas para
aquele referido no art. 2º, inciso II.
Parágrafo 8º No caso de execução de garantia de títulos ou
valores mobiliários com lastro imobiliário, os imóveis objeto da exe-
cução devem ser resgatados do segmento de que trata este artigo e
transferidos para aquele referido no art. 2º, inciso IV.
Seção II
Do Segmento de Ações em Mercado
Art. 4º No segmento de ações em mercado, os investimentos da
espécie, segundo os correspondentes níveis de aderência aos princi-
pais índices do mercado de ações e de liquidez ou a correspondente
natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de ações - índice de mercado;
II - carteira de ações de alta liquidez;
III - carteira de ações de alta liquidez com derivativos;
IV - carteira de ações de média liquidez;
V - carteira de ações de baixa liquidez;
VI - carteira de participação em lançamentos;
VII - carteira de certificados de depósito de ações.
Parágrafo 1º Para fins da classificação dos investimentos em
ações nas diversas carteiras de que trata este artigo:
I - incluem-se na carteira de ações - índice de mercado:
a) quaisquer conjuntos integrados pelas ações que, em ordem
decrescente de peso, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
dos principais índices do mercado - IBOVESPA, IBA, IBX, IBV, FGV-100
e IEE -, admitindo-se diferencial máximo de dois pontos percentuais
em relação à participação de cada uma delas no respectivo conjunto
comparativamente a seu peso no índice correspondente; e/ou
b) as posições compradas de contratos futuros dos índices
correspondentes aos conjuntos selecionados nos termos da alínea "a",
em mercados administrados por bolsa de mercadorias e de futuros,
observado que o valor correspondente ao valor total das posições deve
ser mantido em títulos prefixados de emissão do Tesouro Nacional
e/ou do Banco Central do Brasil, admitida a não-coincidência entre o
vencimento dos contratos futuros e o vencimento dos títulos pelo
período máximo de dez dias úteis;
II - incluem-se na carteira de ações de alta liquidez quais-
quer conjuntos integrados pelas ações que, em ordem decrescente de
peso, alcancem a representatividade de 80% (oitenta por cento) do
IBOVESPA, independentemente da relação entre a participação de cada
uma delas no respectivo conjunto comparativamente a seu peso no
índice correspondente;
III - inclui-se na carteira de ações de alta liquidez com
derivativos, com o objetivo de obter alavancagem, a conjugação de:
a) quaisquer conjuntos integrados pelas ações que, em ordem
decrescente de peso, alcancem a representatividade de 80% (oitenta
por cento) do IBOVESPA, admitindo-se diferencial máximo de dez pontos
percentuais em relação à participação de cada uma delas no respectivo
conjunto comparativamente a seu peso no referido índice; e
b) posições em contratos futuros do IBOVESPA; e/ou
c) posições em contratos a termo de ações ou nas cinco sé-
ries mais líquidas do conjunto de opções de ações, entre as menciona-
das na alínea "a", em mercados administrados por bolsa de valores ou
bolsa de mercadorias e de futuros; e
d) facultativamente, títulos de emissão do Tesouro Nacional
e/ou do Banco Central do Brasil com prazo a decorrer de até cem dias
corridos;
IV - inclui-se na carteira de ações de média liquidez o con-
junto de, no mínimo, seis ações que não as referidas nos incisos II e
III, mas que, cumulativamente, atendam as seguintes condições:
a) volume mensal de negociação em bolsa de valores nos últi-
mos dois meses igual ou superior a 1% (um por cento) do volume total
negociado no período;
b) negociação em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos
pregões realizados em bolsa de valores nos últimos dois meses;
V - incluem-se na carteira de ações de baixa liquidez os
investimentos em ações que não as referidas nos incisos II a IV;
VI - incluem-se na carteira de participação em lançamentos
as ações de empresas adquiridas em distribuição pública no mercado em
decorrência da correspondente abertura de capital;
VII - incluem-se na carteira de certificados de depósito de
ações os investimentos em certificados de depósito de valores mobi-
liários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de
companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas
brasileiras, com sede no exterior ("Brazilian Depositary Receipts"-
BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição tenha
sido autorizada por aquela Autarquia.
Parágrafo 2º Somente podem figurar no segmento de que trata
este artigo as ações de companhia aberta e os certificados de depósi-
to de ações registrados para negociação em bolsas de valores ou em
mercado de balcão organizado, de acordo com a regulamentação estabe-
lecida pela Comissão de Valores Mobiliários, adquiridos nesses merca-
dos ou em decorrência do exercício do direito de preferência ou
durante o período de distribuição pública.
Parágrafo 3º Fica dispensada a observância do diferencial
máximo referido no parágrafo 1º, inciso I, alínea "a", caso comprova-
da, perante a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência e Assistência Social, a utilização de modelo de controle
de desvio do(s) índice(s) escolhido(s) que garanta, com confiabilida-
de de 95% (noventa e cinco por cento), desvio máximo de três pontos
percentuais no período de trinta dias.
Parágrafo 4º As possibilidades da conjugação referida no Pa-
rágrafo 1º, inciso III, limitam-se ao nível de alavancagem av, situa-
do no intervalo 0,95 <= av <= 1,15, obtido de acordo com fórmula a
ser estabelecida pela Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo 5º Observado o disposto no parágrafo 7º, os recur-
sos referidos no art. 1º aplicados nas diversas carteiras que compõem
o segmento de ações em mercado subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 60% (sessenta por cento) no conjunto dos investimen-
tos de que trata o parágrafo 1º, incisos I e II;
II - até 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata
o parágrafo 1º, inciso III;
III - até 20% (vinte por cento) nos investimentos de que
trata o parágrafo 1º, inciso IV;
IV - até 2% (dois por cento) nos investimentos de que trata
o parágrafo 1º, inciso V;
V - até 2% (dois por cento) nos investimentos de que trata o
parágrafo 1º, inciso VI;
VI - até 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata
o parágrafo 1º, inciso VII.
Parágrafo 6º O total das aplicações em ações e posições em
derivativos de uma mesma companhia, de sua controladora, de companhi-
as por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas
sob controle comum não pode exceder:
I - 6% (seis por cento) dos recursos referidos no art. 1º,
no caso dos investimentos de que trata o parágrafo 1º, incisos I e
II;
II - 2% (dois por cento) dos recursos referidos no art. 1º,
no caso dos investimentos de que trata o parágrafo 1º, inciso III;
III - 4% (quatro por cento) dos recursos referidos no art.
1º, no caso dos investimentos de que trata o parágrafo 1º, inciso IV.
Parágrafo 7º Além dos limites estabelecidos nos parágrafos
5º e 6º:
I - o total das aplicações em ações de uma mesma companhia
subordina-se aos limites de 20% (vinte por cento) do respectivo capi-
tal votante e 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;
II - o total dos investimentos no segmento de ações em mer-
cado em conjunto com o total dos investimentos no segmento especial,
referido no art. 2º, inciso III, não pode exceder 60% (sessenta por
cento) dos recursos referidos no art. 1º.
Parágrafo 8º Para fins de verificação do enquadramento da
entidade fechada de previdência privada no limite estabelecido no
parágrafo 5º, inciso II, devem ser considerados:
I - o valor nominal dos contratos, no caso de operações de
swap, com contratos a termo e com contratos futuros;
II - o valor do prêmio pago acrescido do correspondente pre-
ço de exercício, no caso de operações com opções.
Parágrafo 9º As ações adquiridas nos termos do parágrafo 1º,
inciso VI, podem permanecer computadas no limite de que trata o Pará-
grafo 5º, inciso V, pelo prazo máximo de doze meses contados da data
do início de seu lançamento, após o qual devem ser reclassificadas
para quaisquer das carteiras referidas no caput, incisos I a V,
segundo o correspondente desempenho no mercado.
Parágrafo 10. Para fins de verificação da observância do
limite de que trata o parágrafo 7º, inciso I, deve ser adicionado, ao
total de ações, o total de bônus de subscrição e debêntures conversí-
veis em ações de uma mesma companhia.
Parágrafo 11. As ações integrantes das diversas carteiras
referidas neste artigo poderão ser objeto de empréstimo, de acordo
com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliári-
os, devendo, mesmo nessa condição, ser computadas para fins de veri-
ficação da observância dos limites estabelecidos neste artigo.
Seção III
Do Segmento Especial
Art. 5º No segmento especial, incluem-se os investimentos
em:
I - projetos específicos de infra-estrutura envolvendo
logística, produção e geração de energia, saneamento e outras opera-
ções, a critério da Secretaria de Previdência Complementar do Minis-
tério da Previdência e Assistência Social, por meio de co-
participação, aquisição de ações e debêntures de companhias fechadas
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e dos progra-
mas estaduais e/ou municipais de privatização e/ou aquisição de de-
bêntures, inclusive as de emissão de sociedades de objeto exclusivo;
II - ações e debêntures de companhias abertas em processo de
reestruturação;
III - debêntures de distribuição pública com participação
nos lucros que não sejam preponderantemente oriundos de aplicações
financeiras, não enquadráveis nos incisos I e II;
IV - quotas de fundos de investimento em empresas emergen-
tes.
Parágrafo 1º Observado o disposto no parágrafo 2º, os recur-
sos referidos no art. 1º aplicados no segmento de que trata este
artigo subordinam-se ao limite de 10% (dez por cento).
Parágrafo 2º Além dos limites estabelecidos no art. 4º,
parágrafo 7º, inciso II , e no parágrafo 1º deste artigo:
I - cada investimento referido no caput, inciso I, não pode
representar mais que 60% (sessenta por cento) do projeto correspon-
dente;
II - no caso dos investimentos referidos no caput, incisos
II e III, o total das aplicações em ações e debêntures de uma mesma
companhia não pode exceder 20% (vinte por cento) do respectivo capi-
tal votante e 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;
III - no caso dos investimentos referidos no caput, inciso
IV, o total das aplicações em um mesmo fundo de investimento em
empresas emergentes não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do
respectivo patrimônio líquido;
IV - consideradas as aplicações correspondentes ao conjunto
das quotas de fundos de investimento em empresas emergentes detidas
pela entidade, o total das aplicações em ações de uma mesma empresa
não pode exceder:
a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante e 20%
(vinte por cento) do respectivo capital total;
b) 1% (um por cento) do total dos recursos referidos no art.
1º.
Parágrafo 3º Para fins de verificação da observância dos li-
mites de que tratam o parágrafo 2º, inciso II, e o parágrafo 2º, in-
ciso IV, alínea "a", deve ser adicionado, ao total de ações e debên-
tures, os bônus de subscrição de uma mesma companhia.
Parágrafo 4º No caso da conversão, em ações, de debêntures
de participação, as ações produto da conversão devem, segundo a natu-
reza da companhia emissora, ser mantidas no segmento de que trata
este artigo ou transferidas para aquele referido no art. 2º, inciso
II.
Seção IV
Do Segmento de Imóveis
Art. 6º No segmento de imóveis, os investimentos da espécie,
segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas
seguintes carteiras:
I - carteira de imóveis - desenvolvimento;
II - carteira de imóveis - renda;
III - carteira de imóveis - fundos;
IV - carteira de imóveis - outros.
Parágrafo 1º Para fins da classificação dos investimentos em
imóveis nas diversas carteiras de que trata este artigo:
I - incluem-se na carteira de imóveis - desenvolvimento os
investimentos, em regime de co-participação, na realização de empre-
endimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior comercialização;
II - incluem-se na carteira imóveis - renda os investimentos
em imóveis ou na realização de empreendimentos imobiliários com a
finalidade de obter rendimentos sob a forma de aluguel ou renda de
participações;
III - incluem-se na carteira imóveis - fundos os investimen-
tos em quotas de fundos de investimento imobiliário;
IV - incluem-se na carteira de imóveis - outros os investi-
mentos em imóveis de uso próprio, imóveis recebidos em dação em paga-
mento ou como produto da execução de dívidas ou garantias, terrenos e
outros imóveis não classificáveis nas carteiras referidas nos incisos
I a III.
Parágrafo 2º Observado o disposto no parágrafo 3º, o total
dos recursos referidos no art. 1º aplicados nas diversas carteiras
que compõem o segmento de que trata este artigo não pode exceder:
I - 16% (dezesseis por cento), durante os anos de 2001 e
2002;
II - 14% (catorze por cento), durante os anos de 2003 e
2004;
III - 12% (doze por cento), durante os anos de 2005 e 2006;
IV - 10% (dez por cento), a partir do ano de 2007.
Parágrafo 3º Adicionalmente aos limites estabelecidos no
parágrafo 2º:
I - no caso da carteira referida no caput, inciso I, cada
investimento não pode representar mais que 60% ( sessenta por cento)
do empreendimento correspondente;
II - no caso da carteira referida no caput, inciso II:
a) o total dos investimentos em imóveis destinados a locação
para a(s) patrocinadora(s) não pode exceder 5% (cinco por cento) dos
recursos referidos no art. 1º;
b) a renda proveniente da locação referida na alínea "a" não
pode ser inferior à rentabilidade mínima prevista nos planos atuari-
ais da entidade aplicada sobre o valor do imóvel;
III - no caso da carteira referida no caput, inciso III, o
total das aplicações em um mesmo fundo de investimento imobiliário
não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo patrimô-
nio líquido;
IV - no caso da carteira referida no caput, inciso IV:
a) o total das aplicações em um único imóvel não pode repre-
sentar mais que 4% (quatro por cento) dos recursos referidos no art.
1º;
b) o total das aplicações em terrenos não pode representar
mais que 2% (dois por cento) dos recursos referidos no art. 1º.
Parágrafo 4º Relativamente aos imóveis que compõem o segmen-
to de que trata este artigo:
I - as aquisições respectivas devem ser precedidas de, pelo
menos, duas avaliações, efetuadas de acordo com os critérios estabe-
lecidos pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
II - devem os mesmos ser reavaliados pelo menos uma vez a
cada três anos contados da data da última avaliação, de acordo com
os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complemen-
tar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo 5º A diferença entre os valores de reavaliação e
contabilizado dos imóveis não será computada para efeito de enqua-
dramento nos limites estabelecidos neste artigo pelo prazo de doze
meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma ser objeto de
referência expressa nas notas explicativas do balanço patrimonial da
entidade fechada de previdência privada no exercício em que ocorrer
referida reavaliação.
Parágrafo 6º Fica a entidade fechada de previdência privada,
até o respectivo reenquadramento, impedida de efetuar novos investi-
mentos que agravem eventual excesso relativamente aos limites estabe-
lecidos neste artigo:
I - após o prazo de doze meses referido no parágrafo 5º;
II - verificado em razão do recebimento de imóveis em dação
em pagamento ou como produto da execução de dívidas ou garantias.
Seção V
Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos
Art. 7º No segmento de empréstimos e financiamentos, os in-
vestimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser
classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de empréstimos a participantes;
II - carteira de financiamentos imobiliários a participan-
tes.
Parágrafo 1º Para fins da classificação dos investimentos em
empréstimos e financiamentos nas carteiras de que trata este artigo:
I - incluem-se na carteira de empréstimos a participantes as
operações de empréstimo realizadas entre a entidade e seus partici-
pantes;
II - incluem-se na carteira de financiamentos imobiliários a
participantes as operações de financiamento imobiliário realizadas
entre a entidade e seus participantes.
Parágrafo 2º Os recursos referidos no art. 1º aplicados nas
carteiras que compõem o segmento de que trata este artigo subordinam-
se ao limite de 10% (dez por cento).
Parágrafo 3º Os encargos financeiros correspondentes às ope-
rações referidas no parágrafo 1º, inciso I, não podem ser inferiores
à rentabilidade média de mercado para aplicações de renda fixa de
mesmo prazo ou à rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos
planos atuariais, a que for maior.
Parágrafo 4º Os encargos financeiros correspondentes às ope-
rações referidas no parágrafo 1º, inciso II, não podem ser inferiores
à rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos planos atuariais.
Seção VI
Do Segmento de Controle de Exposição de Risco
Art. 8º No segmento de controle de exposição de risco, in-
cluem-se as operações com derivativos que não as previstas nos arti-
gos anteriores, cursadas em bolsa de mercadorias e de futuros, desde
que com garantia, ou registradas em mercado de balcão ou em bolsa de
mercadorias e de futuros na modalidade "sem garantia", desde que te-
nham como contraparte instituições financeiras ou outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadráveis na
condição referida no art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, alínea "b",
realizadas com o objetivo exclusivo de minimizar eventual risco a que
expostos os investimentos da entidade fechada de previdência privada.
Parágrafo único. As operações com derivativos passíveis de
realização nos termos deste artigo são as seguintes:
I - no caso de minimização do risco a que expostas as diver-
sas carteiras integrantes do segmento de renda fixa:
a) operações com contratos futuros de taxas de juros e de
taxas de câmbio;
b) operações com opções referenciadas em taxas de juros e em
taxas de câmbio;
c) operações de swap de taxas de juros e de taxas de câmbio;
d) operações com opções sobre contratos futuros de taxas de
juros e de taxas de câmbio;
II - no caso de minimização do risco a que expostas as
diversas carteiras integrantes do segmento ações em mercado:
a) operações com contratos futuros do IBOVESPA;
b) operações com opções do IBOVESPA;
c) operações com opções das três séries mais líquidas do
conjunto de opções de ações;
d) operações com opções sobre contratos futuros do IBOVESPA.
Seção VII
Das Condições Gerais
Art. 9º Além dos limites e condições estabelecidos nos arti-
gos anteriores, a aplicação dos recursos referidos no art. 1º subor-
dina-se, ainda, às seguintes condições de caráter geral:
I - as aplicações em quotas de fundos de investimento que não
os referidos nos arts. 3º, parágrafo 1º inciso I, alínea "f", 5º, in-
ciso IV, e 6º, parágrafo 1º, inciso III, somente podem ser realizadas
quando e se a composição das carteiras dos mesmos satisfizer in-
tegralmente as condições estabelecidas para classificação e inclusão
em cada uma das carteiras dos segmentos I e II ou no segmento III,
subordinando-se, inclusive, aos correspondentes limites e requisitos
estabelecidos neste Regulamento;
II - somente podem integrar os diversos segmentos e cartei-
ras referidos neste Regulamento debêntures de distribuição pública,
bônus de subscrição de companhias abertas e certificados de depósito
de ações cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários;
III - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliá-
rios de emissão de uma mesma pessoa jurídica - instituição financeira
ou não -, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indi-
retamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não
podem exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por cento), aí computados
não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de
empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das cartei-
ras dos fundos dos quais a entidade participar, na proporção da
respectiva participação;
IV - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliá-
rios de emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s) - instituição fi-
nanceira ou não -, de sua(s) controladora(s), de sociedades por
ela(s) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob
controle comum não podem exceder 10% (dez por cento), aí computados
não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de
empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das cartei-
ras dos fundos dos quais a entidade participar, na proporção da
respectiva participação;
V - o total de debêntures de emissão de uma mesma pessoa
jurídica, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indi-
retamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode
exceder 25% (vinte por cento) da correspondente emissão;
VI - as ações e debêntures de emissão de companhias fecha-
das, inclusive aquelas de emissão de companhias adquiridas no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de programas estaduais
ou municipais de privatização, quando representativas de percentual
igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital social
da companhia desestatizada, somente podem ser alienadas por meio de
leilão especial em bolsa de valores, observadas as condições estabe-
lecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos nos incisos III e
IV não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos
títulos de emissão do Banco Central do Brasil e aos créditos securi-
tizados pelo Tesouro Nacional.
Art. 10. Não serão considerados como infringência aos limi-
tes de que trata este Regulamento:
I - eventual excesso em razão de valorização expressiva de
determinados ativos financeiros ou modalidades operacionais vis-à-vis
a dos demais integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos
neste Regulamento;
II - eventual excesso em razão do recebimento de ações em
bonificação ou como produto da conversão de debêntures ou do recebi-
mento de ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício
do direito de preferência.
Parágrafo 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que
verificados, devem ser eliminados no prazo de 180 dias, prorrogável,
uma única vez, a critério da Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo 2º Até o respectivo reenquadramento, fica a enti-
dade fechada de previdência privada impedida de efetuar novos inves-
timentos que agravem os excessos verificados.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais Aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdên-
cia Privada
Art. 11. As entidades fechadas de previdência privada devem
designar administrador tecnicamente qualificado, responsável, civil e
criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos
recursos referidos neste Regulamento, bem como pela prestação de in-
formações relativas à aplicação desses recursos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos respectivos administradores.
Parágrafo único. O administrador referido neste artigo, os
demais administradores, as pessoas jurídicas referidas nos arts. 12,
inciso II, e 13, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o
interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou
omissão, pelos danos ou prejuízos que causarem à entidade fechada de
previdência privada, inclusive em razão da utilização de critérios
inconsistentes de avaliação de risco, nos termos do art. 3º, parágra-
fo 2º.
Art. 12. As entidades fechadas de previdência privada devem
contratar:
I - pessoa jurídica, credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, para o exercício das atividades de custódia de títulos e
valores mobiliários e de agente centralizador dos fluxos de pagamen-
tos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos
segmentos enumerados no art. 2º, incisos III e VI, e das diversas
carteiras integrantes dos segmentos referidos no art. 2º, incisos I e
II, a qual será responsável:
a) pelo depósito para guarda dos títulos e valores mobiliá-
rios integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste
Regulamento;
b) pela documentação e pelas informações relativas aos even-
tos associados aos títulos e valores mobiliários integrantes dos
diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento, bem como
pelo recebimento e exercício de direitos, resgates, amortizações ou
reembolsos inerentes aos mesmos;
c) pela liquidação financeira de todas as operações realiza-
das no âmbito dos diversos segmentos e carteiras referidos neste
Regulamento;
II - pessoa jurídica especializada na prestação de serviços
de auditoria, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, que se
incumbira de avaliar a gestão dos recursos referidos no art. 1º, me-
diante análise dos procedimentos pertinentes, incluindo aspectos téc-
nicos, operacionais, de controle, organizacionais, legais e de divul-
gação de informações acerca da movimentação dos diversos segmentos e
carteiras referidos neste Regulamento.
Parágrafo 1º É facultada a contratação de mais de uma pessoa
jurídica para o exercício das atividades referidas no inciso I, desde
que uma delas se responsabilize pela consolidação e pelo efetivo
acompanhamento das movimentações dos diversos segmentos e carteiras
referidos neste Regulamento.
Parágrafo 2º A contratação referida no inciso I não é obri-
gatória no caso de os segmentos e as carteiras ali enumerados serem
administrados por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) insti-
tuição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil
contratada(s) nos termos do art. 13, inciso II, situação em que a
administradora ou uma das administradoras - conforme o caso - ou a
própria entidade fechada de previdência privada deve se responsabili-
zar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações
dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento.
Art. 13. É facultada à entidade fechada de previdência pri-
vada a contratação:
I - de pessoa(s) jurídica(s) especializada(s) na prestação
de serviços de consultoria, credenciada(s) na Comissão de Valores Mo-
biliários, objetivando a análise e seleção de ativos financeiros e
modalidades operacionais para comporem os diversas segmentos e
carteiras referidos neste Regulamento;
II - de pessoa(s) jurídica(s), autorizada(s) ou não a fun-
cionar pelo Banco Central do Brasil, credenciada(s) na Comissão de
Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de
carteira, para administrar(em) os diversos segmentos e carteiras
referidos neste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade da pró-
pria entidade, de sua diretoria e do administrador designado nos
termos do art. 11.
Art. 14. As entidades fechadas de previdência privada devem
manter sistema de controle e avaliação do risco de mercado e dos de-
mais riscos inerentes à aplicação dos recursos referidos neste Regu-
lamento.
Parágrafo único. A responsabilidade pela manutenção do
sistema de que trata este artigo incumbe:
I - ao administrador referido no art. 11; ou
II - à pessoa jurídica contratada, no caso de contratação
nos termos do art. 13, incisos I e II.
Art. 15. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos
diversos segmentos e carteiras da entidade fechada de previdência
privada devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), em sistema de registro e de liquidação financeira
administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de
Títulos - CETIP e/ou mantidos em conta de depósito em instituição ou
entidade autorizada à prestação desse serviço pela Comissão de Valo-
res Mobiliários.
Parágrafo 1º As operações com derivativos, quando não cursa-
das e/ou registradas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e
de futuros, devem ser registradas na Central de Custódia e de Liqui-
dação Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo 2º Os recursos, quando em espécie, devem permane-
cer obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancári-
as.
Art. 16. É vedado às entidades fechadas de previdência pri-
vada:
I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas
físicas ou jurídicas - inclusive sua(s) patrocinadora(s) - emprésti-
mos ou financiamentos ou abrindo crédito sob qualquer modalidade,
ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste Regula-
mento e os casos específicos de planos de benefícios e programas de
assistência de natureza social e financeira destinados a seus parti-
cipantes, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Com-
plementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - realizar operações com derivativos que impliquem a ob-
tenção de qualquer nível de alavancagem, ressalvados os casos expres-
samente previstos nos arts. 3º, parágrafo 1º, inciso III, e 4º, pará-
grafo 1º, inciso III;
III - realizar operações de venda de contratos futuros e de
opções a descoberto;
IV - atuar na qualidade de incorporadora, no caso das apli-
cações nos segmentos referidos no art. 2º, incisos III e IV;
V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com dupli-
catas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste
Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetá-
rio Nacional;
VI - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de
companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores
quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos expres-
samente previstos neste Regulamento;
VII - aplicar recursos no exterior;
VIII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
IX - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valo-
res mobiliários integrantes de suas carteiras, ressalvados a hipóte-
se de prestação de garantia nas operações com derivativos, a permis-
são de que trata o art. 4º, parágrafo 11, e os casos autorizados pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil
e/ou a Comissão de Valores Mobiliários.
---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida por ter saído com incorreção no parágrafo único
do artigo 9º do Regulamento.