CIRCULAR N. 003030
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Dispõe sobre a identificação e o
registro de operações de depósitos
em cheque e de liquidação de che-
ques depositados em outra insti-
tuição financeira, bem como de
emissões de instrumentos de trans-
transferência de recursos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de abril de 2001, com base no art. 11, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de as instituições
financeiras procederem à identificação e ao registro das operações
referentes ao acolhimento de depósitos em cheque e à liquidação de
cheques depositados em outra instituição financeira, observado o
seguinte:
I - no caso de depósitos em cheque:
a) a instituição depositária deve registrar, no mínimo, os
dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, bem como
ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da
conta de depósitos sacadas;
b) a instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados
relativos ao valor e ao número do cheque, bem como o código de com-
pensação da instituição e os números da agência e da conta de depósi-
tos depositárias;
II - no caso de cheque utilizado em operação simultânea de
saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à transfe-
rência de recursos da conta de depósitos do emitente para conta de
depósitos de terceiros, devem ser registrados, no mínimo, os dados
relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números
das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósi-
tos.
Parágrafo 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos
casos de acolhimento em depósito de cheque administrativo, de cheque
ordem de pagamento e de outros documentos compensáveis de mesma natu-
reza.
Parágrafo 2º Para efeito do disposto no "caput", inciso I,
alínea "b", cabe à instituição depositária fornecer à instituição sa-
cada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da
agência e da conta de depósitos depositárias.
Art. 2º As instituições financeiras devem manter registro
das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento,
de ordem de pagamento, de documento de crédito (DOC) e de outros ins-
trumentos de transferência de recursos, quando de valor igual ou su-
perior a R$1.000,00 (um mil reais), de forma a identificar, no míni-
mo:
I - o tipo e o número do documento emitido, a data da opera-
ção, o nome e o número de inscrição do adquirente ou remetente no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
II - quando pagos em cheque, o código de compensação da ins-
tituição, o número da agência e da conta de depósitos sacadas refe-
rentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive no
caso de cheque sacado contra a própria instituição emissora dos ins-
trumentos referidos no caput;
III - no caso de DOC, o código de compensação da instituição
destinatária e os números da agência e da conta de depósitos deposi-
tárias;
IV - no caso de ordem de pagamento:
a) destinada a crédito em conta, os números da agência
destinatária e da conta de depósitos depositária;
b) destinada a pagamento em espécie: os números da agência
destinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou CNPJ.
Art. 3º Nas operações de transferência de recursos realiza-
das por meio de DOC e de ordem de pagamento destinada a crédito em
conta de depósitos, de qualquer valor, deve ser identificado, no res-
pectivo documento, o número de inscrição do beneficiário no CPF ou no
CNPJ, cabendo à instituição financeira e agência destinatárias proce-
der à verificação da correspondência entre esse número e a conta de
depósitos depositária.
Art. 4º É obrigatório o fornecimento, ao depositante, de
comprovante dos depósitos efetuados.
Art. 5º A identificação e o registro de depósitos, cheques e
outros documentos referidos nesta Circular, devem ser mantidos, sob a
forma de arquivos físicos ou eletrônicos, à disposição do Banco Cen-
tral do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir do
encerramento daquele em que realizada a operação.
Art. 6º Fica estabelecido prazo, até 30 de abril de 2001,
para que as instituições financeiras possam adequar seus procedimen-
tos ao disposto nesta Circular.
Art. 7º Em se tratando de contas de depósitos de titularida-
de de pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de in-
vestimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior,
devem ser observados, além do disposto nesta Circular, os procedimen-
tos específicos estabelecidos relativamente à movimentação dessas
contas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
Art. 8º A observância das disposições desta Circular não
exime as instituições financeiras do cumprimento de outras obrigações
legais e regulamentares referentes à guarda de documentos e de infor-
mações relativos às movimentações de recursos realizadas por seu
intermédio.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Circular sujeita
a instituição infratora e seus administradores às sanções previstas
no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 11. Ficam revogadas as Circulares nºs 3.012, de 6 de
novembro de 2000, e 3.028, de 28 de fevereiro de 2001.
Brasília,12 de abril de 2001
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor