Norma
30/05/2001

Resolução Nº 2.836

Altera e consolida normas sobre cessão de créditos.

                        RESOLUCAO N. 002836                          
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                                            Altera e consolida normas
                                            sobre cessão de créditos.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  30 de maio de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso VI,  da referida lei e no art.
23 da Lei  nº 6.099, de  12 de setembro  de 1974, com  a redação dada
pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,                         

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Autorizar  as instituições  financeiras a  ceder,  a
instituições da mesma natureza, créditos  oriundos  de  operações  de
empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil.            

         Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impede á nego-
ciação de títulos de crédito, tais  como cédulas de crédito bancário,
cédulas hipotecárias e cédulas  e notas de  crédito rural, comercial,
industrial e de exportação.                                          

         Art. 2º  É facultado às sociedades de arrendamento mercantil
ceder, a sociedades da  mesma natureza e  a instituições financeiras,
os direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercan-
til.                                                                 

         Art. 3º  A cessão de créditos na forma prevista nos arts. 1º
e 2º pode ser efetuada com ou sem coobrigação da instituição cedente.

         Art. 4º A aquisição de  direitos creditórios decorrentes  de
contratos que contenham  cláusula de variação  cambial somente poderá
ser realizada com a utilização de  recursos de empréstimos obtidos no
exterior.                                                            

         Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à ne-
gociação de títulos de crédito contendo cláusula de variação cambial.

         Art. 5º Não será admitida:                                  

         I - a recompra, a prazo, de créditos vincendos, anteriormen-
te cedidos;                                                          

         II  - a  aquisição  de créditos com  recursos originários de
aceites cambiais.                                                    

         Parágrafo único.  As operações de cessão e aquisição de cré-
ditos entre sociedades de crédito, financiamento e investimento, ban-
cos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de cré-
dito,  financiamento  e  investimento,  decorrentes  das  modalidades
operacionais permitidas,  poderão gerar  aceite de  letras  de câmbio
pela cessionária, desde que  atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:                                                           

         I - os créditos adquiridos sejam oriundos de  financiamentos
concedidos com base em contratos de aceites cambiais;                

         II - inexista, em  relação aos créditos  cedidos, aceite  de
letras de câmbio pela cedente.                                       

         Art. 6º  Autorizar as instituições financeiras e as socieda-
des de arrendamento mercantil a ceder  créditos oriundos de operações
de empréstimo,  financiamento e  arrendamento mercantil  para pessoas
não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observado que:       

         I -  somente são admitidas as cessões  de crédito realizadas
sem coobrigação da instituição cedente;                              

         II - não é permitida a recompra dos créditos cedidos;       

         III - a liquidação das operações deve ser efetuada à vista. 

         Parágrafo 1º  O contrato respectivo deve conter as especifi-
cações da operação e permanecer à disposição do Banco Central do Bra-
sil na sede da instituição cedente.                                  

         Parágrafo 2º Qualquer transação posterior envolvendo os cré-
ditos objeto de cessão  não poderá acarretar retorno  do risco, ainda
que de forma indireta, para a instituição cedente.                   

         Parágrafo 3º A instituição cedente deve incluir, no primeiro
balanço publicado após a  realização da cessão,  nota explicativa in-
formando os valores  contábil e de  cessão dos créditos,  bem como os
reflexos patrimoniais e no resultado decorrentes da transação.       

         Parágrafo  4º A cessão  de créditos para  pessoas físicas ou
jurídicas controladoras, coligadas  ou controladas,  incluindo as em-
presas referidas no art. 3º da  Resolução nº 2.723, de  31 de maio de
2000, com a redação dada pela  Resolução nº 2.743, de  28 de junho de
2000,  depende  de  prévia  autorização  do  Banco  Central  do  Bra-
sil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).       

         Art. 7º  É facultada às instituições financeiras a aquisição
e a cessão, a pessoas jurídicas  integrantes ou não do Sistema Finan-
ceiro Nacional, de  créditos decorrentes  de contratos  de exportação
negociados no mercado interno.                                       

         Art. 8º As operações de cessão  de créditos pelas  institui-
ções financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam restri-
tas às previstas nesta  Resolução e na  Resolução nº 2.686,  de 26 de
janeiro de 2000.                                                     

         Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impede a aqui-
sição de direitos creditórios  de pessoas não  integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.                                                 

         Art. 9º Alterar o caput do art. 1º e o inciso III do art. 2º
da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, que passam a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art. 1º Autorizar a cessão de  créditos oriundos de  opera-
    ções  praticadas por bancos múltiplos,  bancos comerciais, bancos
    de  investimento, sociedades de crédito, financiamento e investi-
    mento,  sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrenda-
    mento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança
    e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas
    que  tenham por  objeto exclusivo  a aquisição de  tais créditos.
    (NR)                                                             

    ...............................................................".

    "ART. 2º........................................................ 

         III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos,
    títulos,  instrumentos  e garantias  necessários à  sua execução,
    ressalvados  os casos de cessão oriunda  de operações de arrenda-
    mento  mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados perma-
    necem sob a titularidade da cedente. (NR)                        

    ...............................................................".

         Art. 10.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e  a baixar as  normas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 12. Ficam  revogadas  a  Resolução  nº 2.561, de  5  de
novembro de 1998, e a Circular nº 2.772, de 6 de agosto de 1997.     

                        Brasília, 30 de maio de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente