A Resolução Nº 2.847, de 29 de junho de 2001, estabelece novos prazos para a renegociação de dívidas originárias do crédito rural. A renegociação de dívidas de que trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser formalizada até 28 de dezembro de 2001.
Os valores relativos à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional devem ser repassados à Secretaria do Tesouro Nacional pelas instituições financeiras, conforme os prazos estabelecidos por essa Secretaria. A renegociação está condicionada ao limite de emissão de títulos estabelecido no art. 26, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto nº 3.540, de 11 de julho de 2000.
Os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15 de outubro de 1996, foram alterados para 28 de dezembro de 2001, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.
A autorização de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.322, de 1996, passa a contemplar operações de crédito rural vencidas ou vincendas até 28 de dezembro de 2001, desde que contratadas até 20 de junho de 1995 ou após essa data, se enquadradas nas disposições estabelecidas no art. 1º, parágrafo 1º, incisos III, IV, V ou VI, da Resolução nº 2.471, de 1998, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.797, de 30 de novembro de 2000.