Norma
21/11/2001

Resolução Nº 2.904

Estabelece prazo para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme regras anteriores.

                        RESOLUCAO N. 002904                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre prazo de renegociação
                                   de dívidas  originárias do crédito
                                   rural, de que  trata  a  Resolução
                                   2.471, de 1998.                   

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 21 de novembro de 2001,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138, de 29 de
novembro de 1995, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e  7º
da Medida Provisória 9, de 31 de outubro de 2001,                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Estabelecer que a renegociação de dívidas  de  que
trata  a  Resolução  2.471,  de 26 de fevereiro  de  1998,  pode  ser
formalizada até 30 de junho de 2002.                                 

         Parágrafo  1º Os valores relativos à aquisição  dos  títulos
do  Tesouro  Nacional  devem ser repassados à Secretaria  do  Tesouro
Nacional,  pelas instituições financeiras, nos prazos   estabelecidos
por  aquela Secretaria.                                              

          Parágrafo  2º  A  renegociação prevista neste  artigo  fica
condicionada   à  observância  do  limite  de  emissão   de   títulos
estabelecido no art. 26, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto 3.540, de
11 de julho de 2000.                                                 

         Art. 2º Ficam alterados, para 30 de junho de 2002, os prazos
estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução 2.322, de 15 de  outubro
de  1996, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682,
de  21  de  dezembro  de  1999,  relativamente  à  classificação  das
operações de que se trata.                                           

         Art.  3º  A autorização de que trata o art. 1º da  Resolução
2.322,  de  1996,  passa  a  contemplar operações  de  crédito  rural
vencidas ou vincendas até 30 de junho de 2002, desde que contratadas:

        I - até 20 de junho de 1995;                                 

          II  -  após  20  de  junho  de  1995  e  se  enquadrem  nas
disposições estabelecidas no art. 1º, parágrafo 1º, incisos III,  IV,
V ou VI, da Resolução 2.471, de 1998, com a redação dada pelo art. 4º
da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999.                       

         Art.  4º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º Fica revogada a Resolução 2.847, de 29 de junho  de
2001.                                                                

                                  Brasília, 21 de novembro de 2001   


                                  Arminio Fraga Neto                 
                                  Presidente