RESOLUCAO N. 002922
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Dispõe sobre a aplicação de
recursos das entidades de
previdência complementar, das
sociedades seguradoras e das
sociedades de capitalização.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2002,
tendo em vista o disposto no art. 28 do Decreto-lei 73, de 21 de
novembro de 1966, no art. 4º do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro
de 1967, e no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109, de 29
de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Permitir a aplicação de recursos das entidades de
previdência complementar, das sociedades seguradoras e das sociedades
de capitalização na aquisição de quotas de fundos de investimento em
direitos creditórios e de fundos de investimento em quotas de fundos
de investimento em direitos creditórios, observados os limites e as
condições estabelecidos na regulamentação em vigor.
Art. 2º O art. 2º da Resolução 2.286, de 5 de junho de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos garantidores das reservas técnicas não
comprometidas das sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar
devem ser aplicados da seguinte forma:
................................................................
II - ...........................................................
c) depósitos em contas de poupança, ouro físico no padrão
negociado em bolsas de mercadorias e de futuros, quotas de
fundos de investimento no exterior, quotas de fundos de
investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de
fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente
para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais de renda fixa, bem como quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento
em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
................................................................
Parágrafo 5º As aplicações em quotas de fundos de
investimento no exterior, quotas de fundos de investimento em
direitos creditórios, quotas de fundos de investimento em quotas
de fundos de investimento em direitos creditórios, quotas de
fundos de investimento imobiliário e certificados de
privatização não podem exceder, por modalidade, 10% (dez por
cento) do montante dos recursos a que se refere o caput.
..........................................................- (NR).
Art. 3º Ficam alteradas, para -entidades abertas de
previdência complementar-, as referências feitas em normativos
editados pelo Banco Central do Brasil às -entidades abertas de
previdência privada-, em decorrência da nova denominação a essas
conferida pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 4º Ficam alterados os arts. 10, 11, 16, 17, 44, 45, 48
e 61 do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 30 de março de 2001,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10....................................................
V - as debêntures, as cédulas de crédito imobiliário, os
certificados de recebíveis imobiliários, os certificados
representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo
de mercadorias e de serviços que atendam às condições
estabelecidas na Resolução 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e os
demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de
sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, considerados, pela entidade fechada de previdência
complementar, com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo
risco de crédito;
.................................................................
VII - as quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de
fundos de investimento em direitos creditórios considerados,
pela entidade fechada de previdência complementar, com base em
classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.- (NR)
"Art. 11. .............................................
IV - as debêntures, as cédulas de crédito imobiliário, os
certificados de recebíveis imobiliários, os certificados
representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo
de mercadorias e de serviços que atendam às condições
estabelecidas na Resolução 2.801, de 2000, e os demais valores
mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas,
inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas
como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso V,
ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no
mesmo dispositivo;
V - as quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de
fundos de investimento em direitos creditórios não considerados
como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso
VII, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada
no mesmo dispositivo.- (NR)
"Art. 16. Os recursos da entidade fechada de previdência
complementar aplicados nas carteiras que compõem o segmento de
renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:
...................................................
II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que
trata o art. 10, incisos II, III, IV, V e VII, incluídos na
carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;
.......................................
V - relativamente aos investimentos em quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de
investimento em quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios:
a) até 10% (dez por cento), no caso de fundos classificados
como de baixo risco de crédito (art. 10, inciso VII), observado
que mencionados investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II;
b) até 5% (cinco por cento), no caso de fundos
classificados como de médio e alto risco de crédito (art. 11,
inciso V), observado que mencionados investimentos devem ser
computados para fins da verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos no inciso IV.- (NR)
"Art. 17. Os recursos da entidade fechada de previdência
complementar aplicados no segmento de renda fixa subordinam-se
aos seguintes requisitos de diversificação, exceto no caso dos
títulos de emissão do Tesouro Nacional, dos títulos de emissão
do Banco Central do Brasil e dos créditos securitizados pelo
Tesouro Nacional:
..............................................................
III - no caso dos investimentos em quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de
investimento em quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V) , o total
das aplicações em um mesmo fundo de investimento não poderá
exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do
fundo.- (NR)
"Art. 44. As aplicações em quotas de fundos de investimento
que não fundos de investimento no exterior, fundos de
investimento em empresas emergentes, fundos de investimento em
participações, fundos de investimento imobiliário, fundos de
investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em
quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as
aplicações por meio de carteiras administradas e de sociedades
de propósito específico somente podem ser realizadas se os
ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das
correspondentes carteiras, na proporção da participação da
entidade fechada de previdência complementar, consolidados com
os investimentos por ela realizados diretamente, satisfizerem
integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste
regulamento.- (NR)
"Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de
investimento em empresas emergentes, em quotas de fundos de
investimento em participações, em quotas de fundos de
investimento imobiliário, em quotas de fundos de investimento em
direitos creditórios e em quotas de fundos de investimento em
quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, bem
como de investimentos em sociedades de propósito específico,
devem ser prestadas à Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social informações
relativamente aos ativos e às demais modalidades operacionais
integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e
condições estabelecidos por aquela Secretaria.- (NR)
"Art. 48. O total das aplicações em valores mobiliários de
uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações,
recibos de subscrição de ações de uma empresa, certificados de
recebíveis imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de
propósito específico incluídas na carteira de participações
(art. 21), não pode exceder:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando
das inversões da própria entidade fechada de previdência
complementar;
II - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando das
inversões da entidade fechada de previdência complementar em
conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s),
de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades
sob controle comum.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
somente podem ser admitidos certificados de recebíveis
imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de propósito
específico considerados, pela entidade fechada de previdência
complementar, com base em classificação efetuada por duas
agências classificadoras de risco em funcionamento no País, como
de baixo risco de crédito.- (NR)
"Art. 61. É vedado às entidades fechadas de previdência
complementar:
..............................................................
XII - aplicar recursos na aquisição de quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento
em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios
(art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V), cuja carteira
contenha, direta ou indiretamente, conforme o caso, direitos
creditórios e títulos representativos desses direitos em que
sua(s) patrocinadora(s) figure(m) como devedora(s) ou preste(m)
fiança, aval aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às aquisições de participações em câmaras e em
prestadores de serviços de compensação e de liquidação que
operem qualquer um dos sistemas integrantes do sistema de
pagamentos brasileiro, desde que entendidas necessárias ao
exercício da atividade de gestão de carteira e autorizadas pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
II - aos investimentos incluídos na carteira de
participações (art. 21), de que trata o inciso VIII, desde que
as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras
dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos
fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de
investimento em participações não sejam consideradas companhias
abertas.- (NR)
Art. 5º A Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social, a Superintendência de
Seguros Privados - Susep, o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, poderão
adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados os incisos V, VI, VIII e XI do art.
1º da Resolução 2.850, de 2 de julho de 2001.
Brasília, 17 de janeiro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente