Norma
17/01/2002

Resolução Nº 2.922

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades de previdência complementar, das sociedades seguradoras e das sociedades de capitalização.

A Resolução Nº 2.922, de 17 de janeiro de 2002, estabelece diretrizes para a aplicação de recursos das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização. A norma permite a aplicação desses recursos na aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC-Quotas), respeitando os limites e condições regulamentares.

O art. 2º da Resolução 2.286/96 foi alterado para incluir depósitos em contas de poupança, ouro físico, quotas de fundos de investimento no exterior, quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados para ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, além de quotas de FIDC e FIDC-Quotas. As aplicações em quotas de fundos de investimento no exterior, FIDC, FIDC-Quotas, fundos imobiliários e certificados de privatização não podem exceder 10% do montante dos recursos.

A Resolução também altera a denominação "entidades abertas de previdência privada" para "entidades abertas de previdência complementar", conforme a Lei Complementar 109/2001. Além disso, modifica diversos artigos do Regulamento anexo à Resolução 2.829/2001, estabelecendo novos limites e requisitos para aplicações em debêntures, cédulas de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, e outros valores mobiliários de renda fixa.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

  • Investimentos em quotas de FIDC e FIDC-Quotas classificados como de baixo risco de crédito podem representar até 10% dos recursos, enquanto os de médio e alto risco podem representar até 5%.

  • O total das aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode exceder 25% do patrimônio líquido do fundo.

  • É vedado às entidades fechadas de previdência complementar aplicar recursos em quotas de FIDC e FIDC-Quotas cuja carteira contenha direitos creditórios em que suas patrocinadoras figurem como devedoras ou prestem coobrigação.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os incisos V, VI, VIII e XI do art. 1º da Resolução 2.850/2001.