Norma
11/04/2002

Circular Nº 3.107

Estabelece nova modalidade de operação compromissada conjugada com instituições credenciadas ao Demab.

Resumo

⚠️ ATENÇÃO: Esta Circular foi expressamente REVOGADA pela Resolução BCB nº 180, de 2022.

Seu conteúdo, agora sem validade, estabelecia as regras para as "operações compromissadas conjugadas" com o Banco Central.

🔄 Mecanismo: O BCB realizava uma venda de títulos de sua carteira e, simultaneamente, uma compra de outros títulos da instituição, ambas com compromissos de reversão.

🏦 Participantes: Eram operações exclusivas para instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

📊 Performance: Ponto importante da norma era que essas operações específicas não contavam para a avaliação de desempenho (performance) das instituições credenciadas.

❌ Revogação: As regras para os dealers do Demab foram atualizadas e consolidadas pela Resolução BCB nº 180/2022.

Atenção: Esta Circular foi revogada pela Resolução BCB Nº 180, de 19 de janeiro de 2022, que consolidou e atualizou as regras para as instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

O texto original da Circular 3.107 instituiu uma modalidade específica de operação de mercado aberto, denominada operações compromissadas conjugadas. O objetivo era permitir que o Banco Central do Brasil (BCB) realizasse, simultaneamente, duas operações com as instituições credenciadas:

  1. Uma operação compromissada de venda de títulos da carteira do BCB, com compromisso de revenda assumido pela instituição compradora.

  2. Uma operação compromissada de compra de outros títulos, com compromisso de recompra assumido pela instituição vendedora.

Essas operações eram realizadas exclusivamente com títulos custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e tinham como características principais:

  • A liquidação de todas as pontas (venda, compra, revenda e recompra) era feita pelos resultados compensados.
  • A diferença financeira entre as operações de compra e venda deveria ser, obrigatoriamente, inferior ao preço unitário do título que o BCB estava comprando.
  • Os preços dos títulos eram definidos pelo BCB. A taxa de rentabilidade da venda de títulos pelo BCB poderia ser definida previamente ou por meio de leilão informal (go around), enquanto a da compra era sempre estabelecida previamente.

Um ponto de destaque era que, de acordo com a norma, essas operações compromissadas conjugadas não eram computadas para efeito de avaliação de performance das instituições credenciadas junto ao Demab.

O Demab ficava autorizado a definir os prazos, taxas, títulos elegíveis, limites por instituição e horários de liquidação, inclusive com previsão de multa por atraso.

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