CARTA-CIRCULAR N. 003239
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Divulga instruções sobre operações
conjugadas a serem realizadas com
as instituições credenciadas a
operar com o Departamento de
Operações do Mercado Aberto
(Demab).
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), tendo em
vista o disposto no art. 5º da Circular 3.107, de 10 de abril de
2002, torna público que acolherá diariamente, em horários a serem
informados por sua Divisão de Operações, propostas das instituições
credenciadas para a realização de operação compromissada de venda de
títulos públicos, com livre movimentação, da carteira do Banco
Central do Brasil.
2. Para os fins do disposto neste normativo, consideram-se títulos
públicos da carteira do Banco Central do Brasil os que se encontram:
I - custodiados em contas de sua titularidade no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos os sob
compromisso de revenda; e
II - sob compromisso de recompra assumido pelo Banco Central do
Brasil, compromisso este decorrente de operação de que trata este
normativo.
3. Podem ser objeto de venda compromissada os títulos com
rendimento prefixado ou com valor nominal atualizado pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), exceto os
títulos com prazo de vencimento inferior a 10 dias.
4. A quantidade ofertada diariamente de cada título é de 25% da
existente na carteira do Banco Central do Brasil, observado que em
nenhum momento a quantidade total do título sob compromisso oriundo
de operação de venda prevista neste normativo ultrapassará 50% da
existente na mencionada carteira.
5. O preço unitário de recompra do i-ésimo título é calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
(1/252)
PUrecomprai = PUvendai x [1 + (MTS - Pi)/100]
onde:
PUrecomprai = preço unitário de recompra pelo Banco Central
do Brasil do i-ésimo título, arredondado na oitava casa
decimal;
PUvendai = preço unitário, aceito pelo Banco Central do
Brasil em suas operações compromissadas e divulgado
diariamente pelo Demab, de venda do i-ésimo título;
MTS = meta da Taxa Selic, de que trata o regulamento anexo
à Circular 3.297, de 31 de outubro de 2005, vigente no dia
da operação; e
Pi = percentual, com quatro casas decimais, aceito na venda
competitiva referente ao i-ésimo título.
6. Na formulação das propostas pela instituição, limitadas a duas
para cada título disponível para venda, deve ser informado o
percentual com quatro casas decimais, observado o valor mínimo de
0,15%, e a quantidade mínima de cinqüenta títulos por proposta.
7. A quantidade máxima de cada título que qualquer instituição
credenciada poderá ter sob compromisso de revenda ao Banco Central do
Brasil decorrente de operação prevista nesta carta-circular é
limitada a 10% da quantidade total do título em mercado.
8. Cada proposta aceita para a realização de operação compromissada
de venda deverá ser conjugada com operação compromissada de compra
pelo Banco Central do Brasil de qualquer outro título público
registrado no Selic, exceto aqueles com prazo de vencimento ou de
pagamento de juros inferior a 10 dias.
9. As operações de venda e de compra, bem como os compromissos de
recompra e de revenda, são liquidadas pelos resultados compensados.
10. A diferença entre os valores financeiros das operações
compromissadas de venda e de compra deve ser, necessariamente,
positiva e inferior ao preço unitário do título objeto da compra pelo
Banco Central do Brasil.
11. O preço unitário de revenda do j-ésimo título é calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
(1/252)
PUrevendaj = PUcompraj x [1 + MTS/100]
onde:
PUrevendaj = preço unitário de revenda pelo Banco Central
do Brasil do j-ésimo título, arredondado na oitava casa
decimal.
PUcompraj = preço unitário, aceito pelo Banco Central do
Brasil em suas operações compromissadas e divulgado
diariamente pelo Demab, de compra do j-ésimo título; e
MTS = taxa definida no parágrafo cinco.
12. As operações compromissadas de venda e de compra são liquidadas
no mesmo dia em que contratadas e os respectivos compromissos de
recompra e de revenda, no dia útil subseqüente.
13. Na data do compromisso, havendo pagamento de cupom de juros
relativo ao título objeto de recompra pelo Banco Central do Brasil, o
respectivo valor deverá ser-lhe creditado - por meio do Selic,
operação código 1068 - antes da liquidação dos compromissos de
revenda e de recompra assumidos pela instituição.
14. A instituição que não providenciar a liquidação dos compromissos
mencionados no parágrafo doze até as 12 horas é considerada
inadimplente por atraso de liquidação e está sujeita a multa de
0,0004%, incidente sobre o valor do compromisso de revenda ao Banco
Central do Brasil, observado que:
I - a cobrança da multa não isenta a instituição da
obrigatoriedade da liquidação dos compromissos no horário previsto no
Regulamento do Selic; e
II - a instituição considerada inadimplente não está impedida de
participar de novas operações.
15. A multa referida no parágrafo anterior é devida no dia útil
seguinte ao da inadimplência e cobrada por meio do Sistema de
Lançamentos do Banco Central (SLB).
16. O Demab poderá, a seu critério, rejeitar propostas de uma ou
mais instituições.
17. As operações compromissadas de venda, com livre movimentação dos
títulos, e de compra, sem livre movimentação dos títulos, devem ser
registradas no Selic sob os códigos 1044 e 1054, respectivamente.
18. Fica revogado o Comunicado 12.144, de 12 de maio de 2004.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2006.
Departamento de Operações do Mercado Aberto - Demab
Ivan Luís Gonçalves de Oliveira Lima
Chefe