CARTA-CIRCULAR N. 003005
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Dispõe sobre a celebração
eletrônica de operações de câmbio
interbancárias e fixa horário
para registro e confirmação das
operações.
Levamos ao conhecimento dos interessados que a celebração
de operações de câmbio interbancárias por intermédio do Sisbacen
(interbancário eletrônico), de que trata a Circular 3.111, de 17
de abril de 2002, são formalizadas conforme os procedimentos
indicados nesta Carta-Circular.
2. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação
de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
I - é utilizada a transação PCAM380;
II - o banco comprador da moeda estrangeira, após ajustadas
as condições da operação de câmbio, registra os dados da respectiva
operação em tela própria até as 17h (dezessete horas);
III - o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os
dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta
minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da
moeda estrangeira;
IV - são gerados dois contratos de câmbio na forma da
Circular 3.111, de 2002, os quais não são liquidados de forma
automática pelo Sisbacen;
V - a liquidação dos contratos de câmbio deve ser comandada
pelos respectivos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira,
por meio da opção "liquidação de operações" na transação PCAM380;
VI - a operação registrada pelo banco comprador da moeda
estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira
no prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando a
reativação do registro na dependência de novo comando do banco
comprador da moeda estrangeira;
VII - as instruções relativas à entrega da moeda estrangei-
ra são registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo,
para esse efeito, ser cadastrados até 9 (nove) banqueiros, por
moeda, os quais receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo o
acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante.
3. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
I - é utilizada a transação PCAM383;
II - o banco comprador da moeda estrangeira, após
ajustadas as condições da operação de câmbio, registra os dados da
respectiva operação em tela própria até as 17h (dezessete horas);
III - o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os
dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta
minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da
moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação seja
devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o horário
limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal
providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
IV - a câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos
primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pelo
banco vendedor da moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a
confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser
observado o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta
minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30
minutos;
V - são gerados quatro contratos de câmbio na forma da
Circular 3.111, de 2002, e o lançamento do evento de liquidação
de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen
na transação PCAM383;
VI - os quatro contratos de câmbio têm identificador comum,
de modo a caracterizar as partes na negociação original;
VII - a operação registrada pelo banco comprador da moeda
estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira
no prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando a
reativação do registro na dependência de novo comando do banco
comprador da moeda estrangeira;
VIII - a operação confirmada pelo banco vendedor da
moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado no inciso
IV é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na
dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira.
4. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos
de natureza dos contratos de câmbio de que trata esta Carta-Circular.
5. O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as
seguintes informações das operações de câmbio interbancárias
celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados
Unidos:
I - em relação às contratações para liquidação pronta:
a) volume das transações efetuadas no dia útil
anterior;
b) volume dos negócios efetuados, no próprio dia,
até o momento da consulta;
c) taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no
mercado interbancário de taxas livres, apurada para
as operações contratadas no dia útil anterior;
d) taxa da última operação de valor superior a
US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos),
registrada no dia útil anterior;
e) taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio
dia, em função dos registros das contratações até
então efetivadas;
f) taxa da última operação de valor superior a
US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos),
registrada no dia;
II - em relação às operações contratadas para liquidação
futura:
a) volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
b) volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o
momento da consulta;
c) volume das operações e correspondente taxa média
ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas
dos respectivos prêmios, no caso de operações com
prêmio prefixado;
d) volume das operações, no caso de operações com prêmio
pós-fixado.
6. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas
moedas das operações e às taxas médias ponderadas estão
disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações
interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a
operar no mercado de câmbio de taxas livres e pelos bancos
credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
7. Os contratos de câmbio com data de liquidação a partir de
22 de abril de 2002, inclusive, celebrados de acordo com as Cartas-
Circulares 2.246, de 8 de janeiro de 1992, e 2.963, de 1° de junho
de 2001, são liquidados conforme o disposto nesta Carta-Circular.
8. Os horários indicados nesta Carta-Circular referem-se à
hora de Brasília.
9. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 2002,
quando ficarão revogadas as Cartas-Circulares 2.246 e 2.963, de 8
de janeiro de 1992 e de 1° de junho de 2001, respectivamente.
Brasília, 18 de abril de 2002.
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio
José Maria Ferreira de Carvalho
Chefe