CARTA-CIRCULAR N. 003049
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Altera o Regulamento sobre o
Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base
no art. 3° da Circular 3.114, de 17 de abril de 2002, o lançamento no
Resumo Diário dos reembolsos e recolhimentos devidos sob o Convênio
de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, entre as instituições
autorizadas e o Banco Central do Brasil, passa a ser efetuado
automaticamente pelo Sisbacen, a partir do dia-movimento de 28 de
outubro de 2002, de acordo com a data especificada nos
correspondentes instrumentos de pagamento, cabendo às instituições
promover a conferência diária dos respectivos registros.
2. Seguem anexas as folhas necessárias à atualização do
Regulamento sobre o CCR, que constitui o capítulo 12 da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2002.
Departamento de Capitais Departamento da Dívida Externa e
Estrangeiros e Câmbio de Relações Internacionais
José Maria Ferreira de Carvalho Ivan Simas
Chefe Chefe Substituto
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO: Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
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1. É objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento
emitido ou avalizado por instituição do exterior autorizada a
operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR,
que seja previamente registrado no Sisbacen, nas seguintes
transações: (NR)
a)PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos
recebidos do exterior, estorno de reembolsos efetuados e
informações de contrato de câmbio;(NR)
b)PCCR300 - solicitação de reembolsos ao Banco Central do
Brasil;
c)PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos
reembolsos efetuados. (NR)
2. A partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, a transação
PCCR300 será desativada, passando o lançamento no Resumo Diário
dos reembolsos e recolhimentos devidos sob o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, entre as instituições
autorizadas e o Banco Central do Brasil, a ser efetuado
automaticamente pelo Sisbacen. (NR)
3. O registro de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias
corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.
4. O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais -
Derin pode aceitar, a seu critério, o registro de que trata o
item 1 em prazo superior a 15 dias corridos da data de sua
emissão ou de seu aval, conforme o caso, sendo necessária
autorização do banco central do país emissor do código de
reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao
CCR da ALADI (SICAP/ALADI) para a aceitação do registro de
instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da
data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.
5. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior
pela instituição financeira brasileira deve ser registrado pelo
seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e
a validade do instrumento.
6. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro
de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado,
devendo ser informada a data da negociação e a do reembolso,
sendo o lançamento do reembolso efetuado, a partir do dia-
movimento de 28 de outubro de 2002, automaticamente pelo Sisbacen
no Resumo Diário da instituição na data informada.(NR)
7. Até o dia-movimento de 25 de outubro de 2002, os pedidos de
reembolso devem ser registrados na transação PCCR300. (NR)
8. A data do reembolso a ser informada no Sisbacen deve observar o
disposto nas alíneas abaixo, devendo o respectivo contrato de
câmbio de exportação estar liquidado nessa mesma data e informado
na PCCR200: (NR)
a)operações à vista, amparadas em carta de crédito
irrevogável, negociada sem discrepância: o dia da negociação
dos documentos pelo banco; (NR)
b)operações a prazo, amparadas em carta de crédito
irrevogável e que não se encontrem pendentes de solução de
discrepância: o dia do respectivo vencimento previsto na carta
de crédito; (NR)
c)operações a prazo, incluídas as operações que, embora
contando com carta de crédito, apresentem discrepância somente
solucionada depois do vencimento previsto: o dia posterior ao
do recebimento, pelo banco, do respectivo aviso de pagamento
concernente à liquidação da exportação no exterior; (NR)
d)letras avalizadas por instituições autorizadas a operar
no Convênio, relativas a operações comerciais: o dia do
vencimento da letra; (NR)
e)notas promissórias emitidas ou avalizadas por
instituições autorizadas a operar no CCR, relativas a
exportações de mercadorias ou de serviços vinculados a
operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no
Sistema: o dia do vencimento previsto para resgate (parcial ou
total) da nota promissória. (NR)
9.Ocorrendo reembolso indevido, o valor pago pelo Banco Central do
Brasil deve ser restituído, pela própria instituição que efetuou
o registro da negociação, devendo ser providenciada a inclusão de
estorno na transação PCCR200, sob sua inteira responsabilidade, e
mantida no dossiê da operação de câmbio a respectiva documentação
comprobatória.(NR)
10.Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita
ao pagamento de:
a)juros calculados com base na prime rate, vigente na data
de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2%
a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a
data de efetivação do reembolso e a data de inclusão do
estorno; (NR)
b)taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados
Unidos), a título de ressarcimento de despesas
administrativas do Banco Central.
11.Os valores calculados na forma do item anterior serão lançados, a
partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, de forma
automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do
lançamento na transação PCCR200, em substituição à transação
PCCR300. (NR)
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO: Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7
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1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores
em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no
exterior, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR, por instituições autorizadas em seus
respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento bancário
autorizado no País.
2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser
obrigatoriamente registrados na transação PCCR600, nas datas de
emissão ou de aval, sendo gerado automaticamente pelo Sisbacen o
Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo numeração
seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano. (NR)
3. Devem ser detalhados os dados correspondentes aos respectivos
vencimentos, com anterioridade aos mesmos e ser informada a data
do recolhimento ao Banco Central do Brasil, sendo o lançamento
de tal recolhimento efetuado, a partir do dia-movimento de 28 de
outubro de 2002, automaticamente pelo Sisbacen no Resumo Diário
da instituição na data informada. (NR)
4. Com exceção do disposto no item 7, o valor referente a
instrumento de pagamento relativo a importação deve ser objeto de
recolhimento antecipado ao Banco Central do Brasil, em dólares
dos Estados Unidos, na mesma data do registro do referido
instrumento no Sisbacen. (NR)
5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos à
instituição autorizada, por meio de lançamento automático em
seu Resumo Diário, de acordo com a data informada quando do
registro do instrumento, ajustada posteriormente se for o caso:
(NR)
a)no caso de carta de crédito à vista, a data de
vencimento prevista para negociação;
b)nos demais casos, a data do vencimento do instrumento.
6. Na mesma data da devolução de que trata o item anterior e pelo
mesmo valor, o Sisbacen efetua automaticamente no Resumo Diário
da instituição autorizada o lançamento do recolhimento devido
ao Banco Central do Brasil. (NR)
7. Excetua-se do disposto no item 4, o valor correspondente a
instrumento de pagamento de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares
dos Estados Unidos) relativo a importação de mercadorias de
origem e procedência de países integrantes do Mercosul, Bolívia
ou Chile, cuja data para recolhimento ao Banco Central do Brasil
é: (NR)
a)o dia do recebimento do aviso de negociação no exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou (NR)
b)o dia do vencimento do instrumento, nos demais casos. (NR)
8. Não estão incluídos na excepcionalidade de que trata o item
anterior os instrumentos de pagamento relativos a uma mesma
operação de importação que ultrapassem, no total, o valor de US$
100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), que contem com
emissão de documentos de forma fracionada.
9. Nas datas previstas nos itens 6 e 7, a instituição deve indicar,
na transação PCCR600, os números dos respectivos contratos de
câmbio, ressalvados os casos expressamente admitidos em normas
específicas. (NR)
10.O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte
do banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por
meio de crédito incluído na compensação diária, devendo a
instituição solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da
transação PCCR600, a respectiva restituição. (NR)
11.Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior,
o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser
restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação
PCCR600. (NR)
12.Na hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são
lançados pelo Banco Central do Brasil, de forma automática, no
Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na
transação PCCR600: (NR)
a)juros calculados com base na prime rate vigente na data de
início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a.
(dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data
da devolução por parte do Banco Central do Brasil e a data da
inclusão do estorno na transação PCCR600; (NR)
b)taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados
Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas
do Banco Central do Brasil.
13.Até o dia-movimento de 25 de outubro de 2002: (NR)
a)os valores recolhidos antecipadamente serão devolvidos
por meio de lançamento não-automático, devendo a instituição
autorizada promover o recolhimento ao Banco Central do Brasil,
confirmando as operações correspondentes na transação PCCR700
do Sisbacen e indicando o número dos contratos de câmbio,
ressalvados os casos expressamente admitidos em normas
específicas; (NR)
b)deve ser utilizada a transação PCCR700 para efeito do
disposto nos itens 9, 10,11 e 12, transação que a partir da
data indicada neste item ficará disponível apenas para ajustes.
(NR)
14.Caso o Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por
instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, o banco deve
recolher o correspondente valor da operação ao Banco Central do
Brasil, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao
CCR.
15.Relativamente ao item anterior, o Banco Central do Brasil efetua
o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com
base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período
compreendido entre a data do débito no exterior e a data do
recolhimento.
16.Caso não haja o recolhimento tratado no item 14, o Banco Central
do Brasil efetua:(NR)
a)o lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido da
operação;
b)o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados
com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo
período compreendido entre a data do débito no exterior e a
data do lançamento do principal mencionado na alínea anterior
no Resumo Diário.
17.O Banco Central do Brasil somente devolve ao banco o valor
mencionado na alínea "a" do item anterior quando da regularização
do recolhimento.
18.O recolhimento tratado nos itens 14, 15 e 16 pode ser recusado
na hipótese de o instrumento não ter sido comprovadamente emitido
ou avalizado pela instituição, até o dia útil seguinte à
informação do débito na transação PCCR350, por meio de registro
de Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as
justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da
Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros,
Acompanhamento e Controle (Derin/Direc), para exame, sendo que a
não-recusa implica a aceitação da operação por parte da
instituição. (NR)
19.Após a análise dos documentos e das justificativas, o banco pode
ser dispensado do recolhimento citado nos itens 14, 15 e 16. (NR)
20.Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da
instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval
até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.
21.São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de
instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional
concedido à instituição.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO: Registros e Compensação Diária - 8
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1. A instituição autorizada deve indicar, ao Departamento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros,
Acompanhamento e Controle (Derin/Direc - Brasília), um único
componente para realizar o relacionamento com o Banco Central do
Brasil, no que se refere aos recolhimentos das importâncias
devidas e controles dos pagamentos efetuados por esta Autarquia.
2. Os registros são feitos pelo banco/praça envolvido na respectiva
operação ou pelo componente referido no item anterior, o qual
poderá, inclusive, efetuar os registros de todas as agências.
3. O acesso ao conjunto de transações do Sisbacen para registro de
operações sob o CCR está disponível até o horário-limite
especificado no título 2, ficando, a partir de então, disponível
para inclusão de registros que farão parte do dia-movimento do
dia útil seguinte.
4. É de exclusiva responsabilidade da instituição o correto registro
dos dados dos instrumentos de pagamento no Sisbacen e a
conferência diária dos lançamentos efetuados na compensação de
pagamentos e recebimentos com o Banco Central, cabendo a ela
responder também pela legitimidade das operações sob o CCR. (NR)
5. A compensação diária de pagamentos e recebimentos é feita
automaticamente para cada instituição, computando-se o valor de
recolhimentos ao Banco Central do Brasil, o valor de
reembolsos efetuados na mesma data, bem como outros lançamentos a
débito ou a crédito da instituição, inclusive valores decorrentes
de estornos e devoluções. (NR)
6. O pagamento referente ao valor líquido apurado na compensação
diária será promovido por meio de ordem de crédito, conforme
abaixo:
a)se favorável à instituição: efetuado automaticamente com
base nos dados registrados no Sisbacen e de acordo com as
instruções fornecidas pela própria instituição;
b)se favorável ao Banco Central do Brasil: efetuado
diretamente à sua conta, junto a banqueiro indicado.
7. Não sendo efetuado o crédito referido no item 6.b até o dia útil
seguinte ao da compensação, o Banco Central do Brasil,
independentemente da aplicação das sanções administrativas
cabíveis, pode efetuar o lançamento do débito do correspondente
valor no Resumo Diário da instituição devedora, assim como dos
juros, calculados à base da prime rate, acrescida do spread de 2%
a.a., pelo período correspondente ao atraso.
8. Diariamente, após encerrado o movimento, as instituições têm
acesso, mediante uso da transação PCCR360, à tela-resumo e ao
relatório de todas as operações realizadas no dia.
9. A instituição deve manter em arquivo a documentação relativa às
operações cursadas no CCR por um período de 5 anos, contados do
término do exercício em que ocorreu a liquidação ou o
cancelamento da operação, para fins de apresentação a este Banco
Central do Brasil, quando solicitado.