Norma
22/10/2002

Carta Circular Nº 3.049

Altera o regulamento do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos para automatizar lançamentos e atualizar procedimentos no Sisbacen.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003049                       
                      ------------------------                       
                                 Altera   o   Regulamento   sobre   o
                                 Convênio  de Pagamentos  e  Créditos
                                 Recíprocos - CCR.                   

           Levamos ao conhecimento dos  interessados  que,  com  base
no art. 3° da Circular 3.114, de 17 de abril de 2002, o lançamento no
Resumo  Diário dos reembolsos e recolhimentos devidos sob o  Convênio
de  Pagamentos  e  Créditos Recíprocos - CCR, entre  as  instituições
autorizadas  e  o  Banco  Central do Brasil,  passa  a  ser  efetuado
automaticamente pelo Sisbacen,  a partir do dia-movimento  de  28  de
outubro   de   2002,   de   acordo  com  a  data   especificada   nos
correspondentes  instrumentos de pagamento, cabendo  às  instituições
promover a conferência diária dos respectivos registros.             

2.         Seguem  anexas  as  folhas necessárias  à  atualização  do
Regulamento  sobre o CCR, que constitui o capítulo 12 da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC.                                           

3.         Esta  Carta-Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua 
publicação.                                                          


           Brasília, 22 de outubro de 2002.                          


Departamento  de Capitais          Departamento da Dívida Externa e  
Estrangeiros e Câmbio              de Relações Internacionais        

José Maria Ferreira de Carvalho    Ivan Simas                        
Chefe                              Chefe Substituto                  


------------------------------------                                 
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  

TÍTULO:   Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6                  
------------------------------------                                 

1. É  objeto  de reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento
   emitido  ou  avalizado  por instituição do exterior  autorizada  a
   operar  sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos -  CCR,
   que   seja  previamente  registrado  no  Sisbacen,  nas  seguintes
   transações: (NR)                                                  

   a)PCCR200  -  inclusão,  alteração e  exclusão  dos   instrumentos
     recebidos  do  exterior,    estorno  de reembolsos  efetuados  e
     informações de contrato de câmbio;(NR)                          

   b)PCCR300   -  solicitação  de  reembolsos  ao  Banco  Central  do
     Brasil;                                                         

   c)PCCR330  -  consultas   aos  instrumentos   registrados   e  aos
     reembolsos efetuados. (NR)                                      

2. A  partir  do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, a  transação
   PCCR300   será desativada, passando o lançamento no Resumo  Diário
   dos   reembolsos  e  recolhimentos  devidos  sob  o  Convênio   de
   Pagamentos  e  Créditos  Recíprocos - CCR, entre  as  instituições
   autorizadas  e  o  Banco  Central  do  Brasil,  a   ser   efetuado
   automaticamente pelo Sisbacen. (NR)                               

3. O  registro  de  que  trata o item 1 é efetuado  em  até  15  dias
   corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.  

4. O  Departamento  da Dívida Externa e de Relações Internacionais  -
   Derin  pode  aceitar, a seu critério, o registro de  que  trata  o
   item  1  em  prazo  superior a 15 dias corridos  da  data  de  sua
   emissão  ou  de  seu  aval,  conforme  o  caso,  sendo  necessária
   autorização  do  banco  central  do  país  emissor  do  código  de
   reembolso  do Sistema de Informação Computadorizado  de  Apoio  ao
   CCR  da  ALADI  (SICAP/ALADI)  para a  aceitação  do  registro  de
   instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos  da
   data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.              

5. Para  fazer  jus ao reembolso, o instrumento recebido do  exterior
   pela  instituição financeira brasileira deve ser  registrado  pelo
   seu  valor total, devendo constar do registro a data de emissão  e
   a validade do instrumento.                                        

6. O  registro da negociação do instrumento deve ser efetuado  dentro
   de  seu  prazo  de  validade e pelo valor efetivamente  negociado,
   devendo  ser  informada a data da negociação  e  a  do  reembolso,
   sendo  o  lançamento  do  reembolso efetuado,  a  partir  do  dia-
   movimento de 28 de outubro de 2002, automaticamente pelo  Sisbacen
   no Resumo Diário da instituição na data informada.(NR)            

7. Até  o  dia-movimento  de 25 de outubro de  2002,  os  pedidos  de
   reembolso devem ser registrados na transação PCCR300. (NR)        

8. A  data  do reembolso a ser informada no Sisbacen deve observar  o
   disposto  nas  alíneas  abaixo, devendo o respectivo  contrato  de
   câmbio  de exportação estar liquidado nessa mesma data e informado
   na PCCR200:  (NR)                                                 

   a)operações  à   vista,   amparadas   em     carta   de    crédito
     irrevogável,  negociada sem discrepância: o  dia  da  negociação
     dos documentos pelo banco; (NR)                                 

   b)operações  a  prazo,   amparadas    em    carta     de   crédito
     irrevogável  e  que  não se encontrem pendentes  de  solução  de
     discrepância: o dia do respectivo vencimento previsto  na  carta
     de crédito; (NR)                                                

   c)operações    a     prazo,  incluídas as  operações  que,  embora
     contando  com carta de crédito, apresentem discrepância  somente
     solucionada  depois do vencimento previsto:  o dia posterior  ao
     do  recebimento,  pelo banco, do respectivo aviso  de  pagamento
     concernente à liquidação da exportação no exterior; (NR)        

   d)letras  avalizadas  por   instituições  autorizadas   a   operar
     no   Convênio,  relativas  a  operações  comerciais:  o  dia  do
     vencimento da letra; (NR)                                       

   e)notas     promissórias      emitidas    ou    avalizadas     por
     instituições   autorizadas  a  operar  no   CCR,   relativas   a
     exportações   de  mercadorias  ou  de  serviços   vinculados   a
     operações  comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados  no
     Sistema:  o dia do vencimento previsto para resgate (parcial  ou
     total) da nota promissória. (NR)                                

 9.Ocorrendo  reembolso indevido, o valor pago pelo Banco Central  do
   Brasil  deve ser restituído, pela própria instituição que  efetuou
   o  registro da negociação, devendo ser providenciada a inclusão de
   estorno na transação PCCR200, sob sua inteira responsabilidade,  e
   mantida  no dossiê da operação de câmbio a respectiva documentação
   comprobatória.(NR)                                                

10.Na  hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita
   ao pagamento de:                                                  

   a)juros   calculados   com   base   na prime rate, vigente na data
     de  início  da  fluência dos juros,  acrescida do spread  de  2%
     a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre  a
     data  de  efetivação  do  reembolso e  a  data  de  inclusão  do
     estorno; (NR)                                                   

   b)taxa    de    US$  25,00  (vinte  e  cinco dólares  dos  Estados
     Unidos),    a    título   de    ressarcimento     de    despesas
     administrativas do Banco Central.                               

11.Os valores calculados na forma do item anterior serão lançados,  a
   partir  do  dia-movimento  de  28 de outubro  de  2002,  de  forma
   automática  no  Resumo Diário do banco no mesmo  dia-movimento  do
   lançamento  na  transação  PCCR200, em  substituição  à  transação
   PCCR300. (NR)                                                     


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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  

TÍTULO:   Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7                
------------------------------------                                 

1. São  objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os  valores
   em  dólares  dos  Estados  Unidos  dos  pagamentos  realizados  no
   exterior,   ao  amparo  do  Convênio  de  Pagamentos  e   Créditos
   Recíprocos   -   CCR,   por  instituições  autorizadas   em   seus
   respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento  bancário
   autorizado no País.                                               

2. Os  instrumentos  de pagamento e as parcelas de  juros  devem  ser
   obrigatoriamente registrados na transação PCCR600,  nas  datas  de
   emissão ou de aval, sendo gerado automaticamente pelo Sisbacen   o
   Código    de   Reembolso   "SICAP/ALADI",   atribuindo   numeração
   seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano. (NR)           

3. Devem  ser  detalhados  os dados correspondentes  aos  respectivos
   vencimentos, com anterioridade aos mesmos e ser informada  a  data
   do  recolhimento ao Banco Central do Brasil, sendo  o   lançamento
   de  tal recolhimento efetuado, a partir do dia-movimento de 28  de
   outubro  de 2002,  automaticamente pelo Sisbacen no Resumo  Diário
   da instituição na data informada. (NR)                            

4. Com   exceção  do  disposto  no  item  7,  o  valor  referente   a
   instrumento de pagamento relativo a importação deve ser objeto  de
   recolhimento  antecipado ao Banco Central do  Brasil,  em  dólares
   dos  Estados  Unidos,  na  mesma  data  do  registro  do  referido
   instrumento no Sisbacen. (NR)                                     

5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos  à
   instituição  autorizada,   por meio de lançamento  automático   em
   seu   Resumo  Diário,  de acordo com a data  informada  quando  do
   registro  do instrumento, ajustada posteriormente se for  o  caso:
   (NR)                                                              

   a)no    caso    de    carta   de   crédito  à  vista,  a  data  de
     vencimento prevista para negociação;                            

   b)nos demais casos, a data do  vencimento do instrumento.         

6. Na  mesma  data da devolução de que trata o item anterior  e  pelo
   mesmo  valor, o Sisbacen efetua  automaticamente no Resumo  Diário
   da   instituição   autorizada o lançamento do recolhimento  devido
   ao Banco Central do Brasil. (NR)                                  

7. Excetua-se  do  disposto  no  item 4,  o  valor  correspondente  a
   instrumento  de pagamento de  até US$ 100.000,00 (cem mil  dólares
   dos  Estados  Unidos)  relativo  a importação  de  mercadorias  de
   origem  e  procedência de países integrantes do Mercosul,  Bolívia
   ou  Chile, cuja data para recolhimento ao Banco Central do  Brasil
   é: (NR)                                                           

   a)o  dia do recebimento do aviso de negociação no  exterior, se  o
     instrumento de pagamento for carta de crédito à vista;  ou (NR) 

   b)o  dia  do  vencimento do instrumento, nos demais  casos. (NR)  

8. Não  estão  incluídos  na excepcionalidade de  que  trata  o  item
   anterior  os  instrumentos  de pagamento  relativos  a  uma  mesma
   operação de importação que ultrapassem, no total, o valor  de  US$
   100.000,00  (cem mil dólares dos Estados Unidos), que  contem  com
   emissão de documentos de forma fracionada.                        

9. Nas  datas previstas nos itens 6 e 7, a instituição deve  indicar,
   na  transação  PCCR600,  os números dos respectivos  contratos  de
   câmbio,  ressalvados  os casos expressamente admitidos  em  normas
   específicas. (NR)                                                 

10.O  valor  recolhido que não tenha sido objeto de débito por  parte
   do  banqueiro  no exterior será  devolvido ao estabelecimento  por
   meio  de  crédito  incluído  na  compensação  diária,  devendo   a
   instituição  solicitar ao Banco Central do  Brasil,  por  meio  da
   transação PCCR600, a respectiva restituição. (NR)                 

11.Ocorrendo  solicitação a maior no caso previsto no item  anterior,
   o  valor  adicional  pago pelo Banco Central do  Brasil  deve  ser
   restituído  ao  mesmo  por  recolhimento  por  meio  da  transação
   PCCR600. (NR)                                                     

12.Na  hipótese  prevista no item anterior, os seguintes valores  são
   lançados  pelo  Banco Central do Brasil, de forma  automática,  no
   Resumo  Diário  do banco no mesmo dia-movimento do  lançamento  na
   transação PCCR600:  (NR)                                          

   a)juros   calculados com   base  na prime rate vigente na data  de
     início  da fluência dos juros,  acrescida do spread de  2%  a.a.
     (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a  data
     da  devolução por parte do Banco Central do Brasil e a  data  da
     inclusão do estorno na transação PCCR600; (NR)                  

   b)taxa   de   US$  25,00  (vinte  e  cinco   dólares  dos  Estados
     Unidos),  a título de ressarcimento  de despesas administrativas
     do Banco Central do Brasil.                                     

13.Até o dia-movimento de 25 de outubro de 2002: (NR)                

   a)os   valores   recolhidos   antecipadamente  serão    devolvidos
     por  meio  de  lançamento não-automático, devendo a  instituição
     autorizada  promover o recolhimento ao Banco Central do  Brasil,
     confirmando  as operações correspondentes  na transação  PCCR700
     do  Sisbacen  e   indicando o número dos  contratos  de  câmbio,
     ressalvados   os  casos   expressamente  admitidos   em   normas
     específicas;  (NR)                                              

   b)deve  ser   utilizada  a  transação  PCCR700   para  efeito   do
     disposto  nos  itens 9, 10,11 e 12, transação que  a  partir  da
     data indicada neste item ficará disponível apenas para ajustes. 
     (NR)                                                            

14.Caso  o  Banco  Central  do Brasil seja debitado no  exterior  por
   instrumento  cujo  valor não tenha sido recolhido,  o  banco  deve
   recolher  o  correspondente valor da operação ao Banco Central  do
   Brasil,  sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão  ao
   CCR.                                                              

15.Relativamente  ao item anterior, o Banco Central do Brasil  efetua
   o  lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados  com
   base  na  prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período
   compreendido  entre  a data do débito no exterior  e   a  data  do
   recolhimento.                                                     

16.Caso  não haja o recolhimento tratado no item 14, o Banco  Central
   do Brasil efetua:(NR)                                             

   a)o lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido da
     operação;                                                       

   b)o  lançamento no  Resumo Diário  do banco dos juros,  calculados
     com  base  na prime rate, acrescida do spread de 2%  a.a.,  pelo
     período  compreendido entre a data do débito  no  exterior  e  a
     data  do  lançamento do principal mencionado na alínea  anterior
     no Resumo Diário.                                               

17.O  Banco  Central   do  Brasil somente devolve ao  banco  o  valor
   mencionado  na alínea "a" do item anterior quando da regularização
   do recolhimento.                                                  

18.O  recolhimento tratado nos itens 14, 15 e 16  pode  ser  recusado
   na  hipótese de o instrumento não ter sido comprovadamente emitido
   ou  avalizado  pela  instituição,  até  o  dia  útil  seguinte   à
   informação  do débito na transação PCCR350, por meio  de  registro
   de  Declaração  de  Recusa de Débito no sistema,  apresentando  as
   justificativas  e  os documentos pertinentes  ao  Departamento  da
   Dívida  Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros,
   Acompanhamento e Controle (Derin/Direc), para exame, sendo  que  a
   não-recusa   implica  a  aceitação  da  operação  por   parte   da
   instituição. (NR)                                                 

19.Após  a análise dos documentos e das justificativas,  o banco pode
   ser dispensado do recolhimento citado nos itens 14, 15 e 16. (NR) 

20.Os  valores  dos  instrumentos impactam o  limite  operacional  da
   instituição desde a data  de sua  emissão ou de concessão do  aval
   até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.    

21.São  vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval  de
   instrumentos de valores superiores ao saldo do limite  operacional
   concedido à instituição.                                          


------------------------------------                                 
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  

TÍTULO:   Registros e Compensação Diária - 8                         
------------------------------------                                 

1. A  instituição autorizada deve indicar, ao Departamento da  Dívida
   Externa   e   de  Relações  Internacionais/Divisão  de  Registros,
   Acompanhamento  e  Controle (Derin/Direc  -  Brasília),  um  único
   componente  para realizar o relacionamento com o Banco Central  do
   Brasil,  no  que  se  refere  aos recolhimentos  das  importâncias
   devidas e controles dos  pagamentos efetuados por esta Autarquia. 

2. Os  registros são feitos pelo banco/praça envolvido na  respectiva
   operação  ou  pelo componente referido no item anterior,   o  qual
   poderá, inclusive, efetuar os registros de todas as agências.     

3. O  acesso ao conjunto  de transações  do Sisbacen para registro de
   operações   sob  o  CCR  está   disponível  até  o  horário-limite
   especificado  no título 2, ficando, a partir de então,  disponível
   para  inclusão  de  registros que farão parte do dia-movimento  do
   dia útil seguinte.                                                

4. É  de exclusiva responsabilidade da instituição o correto registro
   dos   dados  dos  instrumentos  de  pagamento  no  Sisbacen  e   a
   conferência  diária dos lançamentos efetuados  na  compensação  de
   pagamentos  e  recebimentos com o Banco  Central,  cabendo  a  ela
   responder também pela legitimidade das operações sob o CCR. (NR)  

5. A   compensação  diária  de  pagamentos  e  recebimentos  é  feita
   automaticamente para cada instituição, computando-se  o  valor  de
   recolhimentos   ao   Banco  Central  do   Brasil,  o   valor    de
   reembolsos efetuados na mesma data, bem como outros lançamentos  a
   débito  ou a crédito da instituição, inclusive valores decorrentes
   de estornos e devoluções.  (NR)                                   

6. O  pagamento  referente ao  valor líquido apurado  na  compensação
   diária  será  promovido  por meio de ordem  de  crédito,  conforme
   abaixo:                                                           

   a)se  favorável  à   instituição:  efetuado  automaticamente   com
     base  nos  dados  registrados no Sisbacen e  de  acordo  com  as
     instruções fornecidas pela própria instituição;                 

   b)se   favorável    ao    Banco    Central  do   Brasil:  efetuado
     diretamente à sua conta, junto a banqueiro indicado.            

7. Não  sendo efetuado o crédito referido no item 6.b  até o dia útil
   seguinte   ao  da  compensação,  o   Banco  Central   do   Brasil,
   independentemente   da   aplicação  das  sanções   administrativas
   cabíveis,  pode  efetuar o lançamento do débito do  correspondente
   valor  no  Resumo Diário da instituição devedora, assim  como  dos
   juros, calculados à base da prime rate, acrescida do spread de  2%
   a.a., pelo período correspondente ao atraso.                      

8. Diariamente,  após  encerrado  o movimento,  as  instituições  têm
   acesso,  mediante  uso da transação PCCR360, à  tela-resumo  e  ao
   relatório de todas as operações realizadas no dia.                

9. A  instituição deve manter em arquivo a documentação  relativa  às
   operações  cursadas no CCR por um período de 5 anos,  contados  do
   término   do   exercício  em  que  ocorreu  a  liquidação   ou   o
   cancelamento da operação,  para fins de apresentação a este  Banco
   Central do Brasil, quando solicitado.