CIRCULAR N. 003169
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Redefine as regras do
recolhimento compulsório
e do encaixe obrigatório
sobre recursos à vista.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 18 de dezembro de 2002, tendo em conta o disposto no
art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de
31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho
de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre os recursos à vista captados por bancos
múltiplos e de investimento, titulares de conta Reservas Bancárias,
bancos comerciais e caixas econômicas.
Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento - VSR, em
cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos
do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
Cosif, ajustados na forma do art. 3º:
I - 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à Vista;
II - 4.1.4.10.00-6 - Depósitos de Aviso Prévio;
III - 4.5.1.00.00-6 - Recursos em Trânsito de Terceiros;
IV - 4.9.1.00.00-2 - Cobrança e Arrecadação de Tributos e
Assemelhados;
V - 4.9.9.05.00-1 - Cheques Administrativos;
VI - 4.9.9.12.10-4 - Contratos de Assunção de Obrigações -
Vinculados a Operações Realizadas no País;
VII - 4.9.9.27.00-3 - Obrigações por Prestação de Serviços de
Pagamento; e
VIII - 4.9.9.60.00-8 - Recursos de Garantias Realizadas.
Parágrafo 1º São isentos do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre recursos à vista:
I - até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e os
depósitos de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes
em 23 de junho de 2000, esclarecido que, na hipótese de a agência
perder essa condição, o benefício será mantido até aquela data;
II - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do
Cosif:
a) 4.1.1.85.03-2 - TEA - Ligadas;
b) 4.1.1.85.05-6 - TEA - Não Ligadas;
c) 4.5.1.85.00-7 - Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras;
e
d) 4.5.1.90.00-9 - Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras
- Taxas Flutuantes;
III - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio
captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
IV - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio
captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados
por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Parágrafo 2º Os valores inscritos na rubrica Recursos em
Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as
respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem
eminentemente devedora não são computados para efeito do
balanceamento.
Art. 3º O VSR deve ser ajustado em cada dia considerando os
documentos com trânsito pela Centralizadora da Compensação de Cheques
e Outros Papéis - Compe e que gerem transferência entre contas
Reservas Bancárias das instituições financeiras, conforme a seguir:
I - cheque:
a) banco acolhedor: deduzir o montante dos cheques acolhidos
no dia, em depósito ou para qualquer outra finalidade, sacados contra
outras instituições financeiras;
b) banco sacado: acrescentar o montante dos cheques de valor
superior ao valor-limite encaminhados à Compe, no dia, pelas
instituições financeiras acolhedoras destes cheques;
II - Documento de Crédito - DOC:
a) banco remetente: acrescentar o montante dos DOCs remetidos
à Compe no dia;
b) banco destinatário: reduzir o montante dos DOCs recebidos
da Compe no dia;
III - bloqueto de cobrança:
a) banco acolhedor: acrescentar o montante dos bloquetos de
cobrança pagos na instituição no dia e remetidos à Compe;
b) banco destinatário: reduzir o montante dos bloquetos de
cobrança pagos, no dia, em outras instituições financeiras e
recebidos da Compe.
Art. 4º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista
corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de
cálculo, deduzida de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segunda-
feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.
Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de
encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se a
alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a base de cálculo
de que trata o art. 4º.
Art. 6º A instituição financeira que apresentar exigibilidade
igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) fica isenta da
obrigatoriedade de recolhimento, devendo, entretanto, prestar as
informações previstas no art. 9. desta circular.
Art. 7º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita
com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de
movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do
período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana
subseqüente.
Parágrafo 1º Para efeito da verificação de que trata o caput
deste artigo, considera-se posição a soma:
I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas
Bancárias; e
II - da média aritmética das disponibilidades da instituição
financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif, no
encerramento de cada dia útil do respectivo período de cálculo, até o
limite de 15% (quinze por cento) da base de cálculo apurada para a
instituição.
Parágrafo 2º A média aritmética das posições da instituição
financeira durante o período de movimentação deve corresponder a 100%
(cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.
Parágrafo 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição
financeira deve ser equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
da exigibilidade apurada para o respectivo período.
Art. 8º A instituição financeira que não observar as normas
relativas ao cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório
e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista incorre no pagamento
de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os
dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do
período de cálculo.
Parágrafo 1º A instituição financeira está dispensada de
prestar as respectivas informações, caso a base de cálculo do
recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à
vista permaneça inalterada em relação à do período de cálculo
anterior.
Parágrafo 2º Na hipótese de ausência de informações relativas
a um período de cálculo até o prazo fixado no caput deste artigo,
será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período
anterior.
Parágrafo 3º A instituição financeira que informar ou alterar
os dados após os prazos fixados neste artigo incorre no pagamento de
multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Parágrafo 4º Não se aplica o disposto no parágrafo 3º no caso
de alterações de dados diários efetuadas até o terceiro dia útil
posterior ao encerramento do respectivo período de cálculo.
Art. 10. As instituições financeiras são divididas em dois
segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à
vista.
Parágrafo 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do
"Grupo A" têm defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".
Parágrafo 2º O Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban divulgará as relações discriminativas
das instituições financeiras pertencentes a cada grupo.
Art. 11. O Deban adotará as medidas necessárias à
operacionalização do disposto neste normativo.
Art. 12. Esta circular entra em vigor em 10 de fevereiro de
2003, quando ficará revogada a Circular 3.134, de 10 de julho de
2002.
Brasília, 19 de dezembro de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor