Norma
10/02/2005

Circular Nº 3.274

Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

A Circular Nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005, redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento, titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.

Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) os saldos inscritos em subgrupos e títulos específicos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), como Depósitos à Vista, Depósitos de Aviso Prévio, Recursos em Trânsito de Terceiros, entre outros. Alguns valores são isentos, como ordens de pagamento em moedas estrangeiras e depósitos captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais.

O VSR deve ser ajustado diariamente considerando cheques, Documentos de Crédito (DOCs) e bloquetos de cobrança com liquidação no dia útil seguinte. A base de cálculo do recolhimento compulsório é a média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$44.000.000,00.

A alíquota aplicada sobre a base de cálculo é de 45%. Instituições financeiras com exigibilidade igual ou inferior a R$10.000,00 ficam isentas do recolhimento, mas devem prestar informações pertinentes. A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação.

As instituições financeiras são divididas em dois grupos, "Grupo A" e "Grupo B", com períodos de cálculo e movimentação defasados em uma semana. O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo.

Esta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2005, revogando as Circulares 3.169, 3.191, 3.199 e 3.257.