Norma
30/05/2006

Circular Nº 3.323

Altera o limite para uso das disponibilidades das instituições financeiras no recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

A Circular Nº 3.323, de 30 de maio de 2006, altera o limite para a utilização das disponibilidades das instituições financeiras no cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista, conforme estabelecido na Circular Nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005.

O inciso II, § 1º, do art. 7º da Circular Nº 3.274 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - da média aritmética das disponibilidades da instituição financeira registradas na rubrica '1.1.1.10.00-6 Caixa', do Cosif, no encerramento de cada dia útil do respectivo período de cálculo, até o limite de 40% (quarenta por cento) da exigibilidade apurada para a instituição na forma do art. 5º."

As datas de vigência para os grupos definidos na forma do art. 10 da Circular Nº 3.274 são:

  • Grupo A: a partir de 3 de julho de 2006, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início, respectivamente, em 3 de julho de 2006 e em 12 de julho de 2006.

  • Grupo B: a partir de 10 de julho de 2006, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início, respectivamente, em 10 de julho de 2006 e em 19 de julho de 2006.

A Circular Nº 2.620, de 27 de setembro de 1995, é revogada a partir da data de publicação desta circular.