CIRCULAR N. 003087
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Redefine e consolida as regras do
recolhimento compulsório e do encaixe
obrigatório sobre recursos à vista.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em conta o
disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20
da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei
9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto
de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir e consolidar as regras do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre os recursos à vista
captados por bancos múltiplos e de investimento, titulares de conta
Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.
Art. 2º Constituem Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR)
os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos contábeis do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif):
I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à vista;
II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;
III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;
IV - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e
Assemelhados;
V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;
VI - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações -
Vinculados a Operações Realizadas no País;
VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços
de Pagamento; e
VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.
Parágrafo 1º Os valores inscritos na rubrica Recursos em
Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as
respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem
eminentemente devedora não são computados para efeito de
balanceamento.
Parágrafo 2º A instituição financeira pode deduzir dos VSR
do dia útil imediatamente anterior os valores registrados no
subtítulo de uso interno Sessão de Troca Específica.
Art. 3º Estão isentos do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório:
I - até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e os
depósitos de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes
em 23 de junho de 2000, esclarecido que, na hipótese de a agência
perder essa condição, o benefício será mantido até aquela data;
II - enquanto vigorarem as disposições da circular que
instituir o depósito prévio para participação nas sessões diárias da
Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe), os valores relativos
a resgates de aplicações, registrados nas contas "4.1.1.85.03-4 - TEA
- Ligadas" e "4.1.1.85.05-6 - TEA - Não Ligadas", do Cosif, e objeto
de Transferência Eletrônica Agendada (TEA) na Câmara Interbancária de
Pagamentos (CIP) realizada até o dia 23 de abril de 2004;
III - os valores inscritos nas seguintes rubricas
contábeis do Cosif:
a) 4.1.1.38.00-3 Depósitos para Aquisição de Títulos
Públicos Federais;
b) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas
Estrangeiras;
c) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas
Estrangeiras - Taxas Flutuantes;
d) 4.9.1.35.10-1 Recebimentos de Contribuições Previdenci-
árias Federais; e
e) 4.9.1.50.00-7 Recebimentos de Tributos Federais;
IV - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio
captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de
cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos; e
V - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio
captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados
por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Art. 4º A base de cálculo do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponde à soma das
seguintes parcelas:
I - a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas
de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta circular,
registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
II - a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas
de que tratam os incisos III a VIII do art. 2º desta circular,
registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
Parágrafo único. O período de cálculo tem início na
segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana
seguinte.
Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de
encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se as
seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
I - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio: 45%
(quarenta e cinco por cento); e
II - demais recursos: 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 6º A verificação do cumprimento da exigibilidade é
feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de
movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do
período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana
subseqüente.
Parágrafo 1º Para efeito da verificação de que trata o
caput deste artigo, considera-se posição a soma:
I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas
Bancárias; e
II - da média aritmética dos saldos diários de
encerramento da rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif, registrados
nos dias úteis do respectivo período de cálculo, até o limite de 15%
(quinze por cento) da base de cálculo apurada para a instituição na
forma do art. 4º.
Parágrafo 2º A média aritmética das posições da
instituição durante o período de movimentação deve corresponder a
100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo
período.
Parágrafo 3º Ao final de cada dia, a posição da
instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.
Art. 7º A instituição financeira que não observar as
normas relativas ao cumprimento da exigibilidade de recolhimento
compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista, bem como
à manutenção da posição mínima diária, incorre no pagamento de custo
financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 8º As instituições financeiras são divididas em dois
segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à
vista.
Parágrafo 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do
"Grupo A" têm defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".
Parágrafo 2º O Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas
das instituições pertencentes a cada grupo.
Art. 9º A instituição financeira está isenta do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se
sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil
reais), devendo, entretanto, prestar as informações conforme
estabelecido no art. 10 desta circular.
Art. 10 A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os
dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do
período de cálculo.
Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar as
respectivas informações, caso a base de cálculo do recolhimento
compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista permaneça
inalterada em relação à do período de cálculo anterior.
Parágrafo 2º Na hipótese de ausência de informações
relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput deste
artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do
período anterior.
Parágrafo 3º As alterações de dados diários efetuadas até
o segundo dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de
cálculo não estão sujeitas ao pagamento de multa.
Parágrafo 4º A instituição financeira que informar ou
alterar os dados após os prazos fixados neste artigo incorre no
pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 11 Fica o Deban autorizado a baixar as normas e a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 12 Esta circular entra em vigor em 22 de abril de
2002, quando ficarão revogadas as Circulares 3.002 , 3.008 e 3.063,
respectivamente de 24 de agosto de 2000, 28 de setembro de 2000 e 26
de setembro de 2001.
Brasília, 1º de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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Obs.: Retransmitida para incluir no inciso III do art. 3º, alínea que
contempla os "Recebimentos de Contribuições Previdenciárias
Federais".