Norma
05/03/2002

Circular Nº 3.087

Redefine e consolida regras do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista em instituições financeiras.

A Circular Nº 3.087, emitida pelo Banco Central do Brasil, redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento, bancos comerciais e caixas econômicas.

Os Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) incluem saldos em depósitos à vista, depósitos de aviso prévio, recursos em trânsito de terceiros, cobrança e arrecadação de tributos, cheques administrativos, contratos de assunção de obrigações, obrigações por prestação de serviços de pagamento e recursos de garantias realizadas.

Estão isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes em 23 de junho de 2000. Outros valores isentos incluem depósitos para aquisição de títulos públicos federais, ordens de pagamento em moedas estrangeiras, recebimentos de contribuições previdenciárias federais e recebimentos de tributos federais.

A base de cálculo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório é a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas especificadas, deduzida de R$ 2.000.000,00. A exigibilidade é apurada aplicando-se uma alíquota de 45% sobre a base de cálculo.

A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação. A posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 80% da exigibilidade apurada para o respectivo período.

As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, "Grupo A" e "Grupo B", com períodos de cálculo e movimentação defasados em uma semana. O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo.

A Circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, revogando as Circulares 3.002, 3.008 e 3.063.