Norma
10/07/2002

Circular Nº 3.134

Redefine as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista captados por instituições financeiras.

A Circular Nº 3.134 redefine as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos, de investimento, comerciais e caixas econômicas.

Os Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) incluem saldos de depósitos à vista, depósitos de aviso prévio, recursos em trânsito de terceiros, cobrança e arrecadação de tributos, cheques administrativos, contratos de assunção de obrigações, obrigações por prestação de serviços de pagamento e recursos de garantias realizadas.

Estão isentos do recolhimento compulsório até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes em 23 de junho de 2000. Também estão isentos valores inscritos em rubricas específicas do Cosif, depósitos captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais de governos, autarquias e sociedades de economia mista, e depósitos captados por instituições financeiras públicas estaduais de entidades públicas municipais.

O VSR deve ser ajustado diariamente considerando documentos com trânsito pela Compe, como cheques, DOCs e bloquetos de cobrança. Durante o período de transição, de 7 de agosto de 2002 a 7 de fevereiro de 2003, as instituições financeiras podem calcular o VSR sem observar certos ajustes.

A base de cálculo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório é a média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$4.000.000,00. A alíquota aplicada é de 45%. Instituições com exigibilidade igual ou inferior a R$10.000,00 ficam isentas do recolhimento, mas devem prestar informações conforme o art. 10.

A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que deve corresponder a 100% da exigibilidade apurada. Ao final de cada dia, a posição deve ser equivalente a, no mínimo, 80% da exigibilidade.

A Circular entra em vigor em 7 de agosto de 2002, revogando a Circular 3.087 de 1º de março de 2002.