Norma
19/12/2002

Circular Nº 3.169

Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista em instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003169                          
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                                             Redefine  as  regras  do
                                             recolhimento compulsório
                                             e do encaixe obrigatório
                                             sobre recursos à vista. 

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  18 de dezembro de 2002, tendo em conta o  disposto  no
art.  10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de  1964,
com  a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730,  de
31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho
de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,              

D E C I D I U:                                                       

       Art. 1º  Redefinir as regras do recolhimento compulsório e  do
encaixe  obrigatório  sobre os recursos à vista captados  por  bancos
múltiplos  e de investimento, titulares de conta Reservas  Bancárias,
bancos comerciais e caixas econômicas.                               

       Art.  2º  Constituem Valor Sujeito a Recolhimento  -  VSR,  em
cada  dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos
do  Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional  -
Cosif, ajustados na forma do art. 3º:                                

       I - 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à Vista;                        

       II - 4.1.4.10.00-6 - Depósitos de Aviso Prévio;               

       III -  4.5.1.00.00-6 - Recursos em Trânsito de Terceiros;     

       IV  -  4.9.1.00.00-2 - Cobrança e Arrecadação  de  Tributos  e
Assemelhados;                                                        

        V - 4.9.9.05.00-1 - Cheques Administrativos;                 

       VI  -  4.9.9.12.10-4  - Contratos de Assunção de  Obrigações -
Vinculados a Operações Realizadas no País;                           

       VII - 4.9.9.27.00-3 - Obrigações por Prestação de Serviços  de
Pagamento; e                                                         

       VIII - 4.9.9.60.00-8 - Recursos de Garantias Realizadas.      

       Parágrafo  1º   São isentos do recolhimento compulsório  e  do
encaixe obrigatório sobre recursos à vista:                          

       I  -  até  31  de  maio de 2003, os depósitos  à  vista  e  os
depósitos  de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes
em  23  de  junho de 2000, esclarecido que, na hipótese de a  agência
perder essa condição, o benefício será mantido até aquela data;      

       II  - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do
Cosif:                                                               

       a) 4.1.1.85.03-2 - TEA - Ligadas;                             

       b) 4.1.1.85.05-6 - TEA - Não Ligadas;                         

       c) 4.5.1.85.00-7 - Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras;
          e                                                          

       d) 4.5.1.90.00-9 - Ordens  de Pagamento em Moedas Estrangeiras
          - Taxas Flutuantes;                                        

       III  -  os  depósitos à vista e os depósitos de  aviso  prévio
captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais: 

       a) dos respectivos governos; e                                

       b)  de  autarquias e de sociedades de economia mista de  cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;        

       IV  -  os  depósitos à vista e os depósitos  de  aviso  prévio
captados  pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados
por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.  

       Parágrafo  2º  Os  valores inscritos na  rubrica  Recursos  em
Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados  com  as
respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem
eminentemente   devedora   não  são   computados   para   efeito   do
balanceamento.                                                       

        Art.  3º O VSR deve ser ajustado em cada dia considerando  os
documentos com trânsito pela Centralizadora da Compensação de Cheques
e  Outros  Papéis  -  Compe  e que gerem transferência  entre  contas
Reservas Bancárias das instituições financeiras, conforme a seguir:  

       I - cheque:                                                   

        a)  banco acolhedor: deduzir o montante dos cheques acolhidos
no dia, em depósito ou para qualquer outra finalidade, sacados contra
outras instituições financeiras;                                     

        b)  banco sacado: acrescentar o montante dos cheques de valor
superior  ao  valor-limite  encaminhados  à  Compe,  no  dia,   pelas
instituições financeiras acolhedoras destes cheques;                 

       II - Documento de Crédito - DOC:                              

        a) banco remetente: acrescentar o montante dos DOCs remetidos
à Compe no dia;                                                      

        b)  banco destinatário: reduzir o montante dos DOCs recebidos
da Compe no dia;                                                     

       III - bloqueto de cobrança:                                   

        a)  banco acolhedor: acrescentar o montante dos bloquetos  de
cobrança pagos na instituição no dia e remetidos à Compe;            

        b)  banco  destinatário: reduzir o montante dos bloquetos  de
cobrança  pagos,  no  dia,  em  outras  instituições  financeiras   e
recebidos da Compe.                                                  

       Art.  4º  A  base de cálculo da exigibilidade do  recolhimento
compulsório  e  do  encaixe  obrigatório  sobre  recursos   à   vista
corresponde  à  média  aritmética dos VSRs  apurados  no  período  de
cálculo, deduzida de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).       

       Parágrafo  único. O período de cálculo tem início na  segunda-
feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.     

       Art.  5º  A  exigibilidade de recolhimento  compulsório  e  de
encaixe  obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se  a
alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a base de  cálculo
de que trata o art. 4º.                                              

       Art.  6º A instituição financeira que apresentar exigibilidade
igual  ou  inferior  a  R$10.000,00 (dez mil reais)  fica  isenta  da
obrigatoriedade  de  recolhimento, devendo,  entretanto,  prestar  as
informações previstas no art. 9. desta circular.                     

       Art.  7º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita
com  base  nas  posições  apuradas em cada dia  útil  do  período  de
movimentação,  que  tem início na quarta-feira da segunda  semana  do
período  de  cálculo  e  término  na terça-feira  da  segunda  semana
subseqüente.                                                         

       Parágrafo 1º Para efeito da verificação de que trata  o  caput
deste artigo, considera-se posição a soma:                           

       I  -  do  saldo  diário  de  encerramento  da  conta  Reservas
Bancárias; e                                                         

       II  -  da média aritmética das disponibilidades da instituição
financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif, no
encerramento de cada dia útil do respectivo período de cálculo, até o
limite  de 15% (quinze por cento) da base de cálculo apurada  para  a
instituição.                                                         

       Parágrafo  2º  A média aritmética das posições da  instituição
financeira durante o período de movimentação deve corresponder a 100%
(cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.  

       Parágrafo  3º  Ao final de cada dia, a posição da  instituição
financeira deve ser equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
da exigibilidade apurada para o respectivo período.                  

       Art.  8º  A instituição financeira que não observar as  normas
relativas ao cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório
e  de encaixe obrigatório sobre recursos à vista incorre no pagamento
de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.    

       Art.  9º   A instituição financeira deve fornecer, até  o  dia
útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação,  os
dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do
período de cálculo.                                                  

       Parágrafo  1º  A  instituição financeira  está  dispensada  de
prestar  as  respectivas  informações, caso  a  base  de  cálculo  do
recolhimento  compulsório e de encaixe obrigatório sobre  recursos  à
vista  permaneça  inalterada  em relação  à  do  período  de  cálculo
anterior.                                                            

       Parágrafo  2º Na hipótese de ausência de informações relativas
a  um  período  de cálculo até o prazo fixado no caput deste  artigo,
será  atribuído  à  base  de cálculo o valor relativo  à  do  período
anterior.                                                            

       Parágrafo 3º A instituição financeira que informar ou  alterar
os  dados após os prazos fixados neste artigo incorre no pagamento de
multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.                 

       Parágrafo 4º Não se aplica o disposto no parágrafo 3º no  caso
de  alterações  de  dados diários efetuadas até o terceiro  dia  útil
posterior ao encerramento do respectivo período de cálculo.          

       Art. 10.  As instituições financeiras são  divididas  em  dois
segmentos,  denominados  "Grupo  A"  e  "Grupo  B",  para   fins   do
recolhimento  compulsório e do encaixe obrigatório sobre  recursos  à
vista.                                                               

       Parágrafo  1º  Os  períodos de cálculo e  de  movimentação  do
"Grupo A" têm defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".   

       Parágrafo  2º  O  Departamento de  Operações  Bancárias  e  de
Sistema  de  Pagamentos - Deban divulgará as relações discriminativas
das instituições financeiras pertencentes a cada grupo.              

       Art. 11.   O   Deban   adotará   as  medidas   necessárias   à
operacionalização do disposto neste normativo.                       

       Art. 12.   Esta circular entra em vigor em 10 de fevereiro  de
2003,    quando ficará revogada a Circular 3.134, de 10 de  julho  de
2002.                                                                

                             Brasília, 19 de dezembro de 2002        


                             Luiz Fernando Figueiredo                
                             Diretor