Norma
30/12/2002

Carta Circular Nº 3.067

Cria títulos e subtítulos contábeis no Cosif para operações compromissadas no exterior e instrumentos financeiros derivativos.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003067                       
                      ------------------------                       

                   Cria  títulos e subtítulos contábeis no Cosif para
                   registro  de  operações compromissadas  realizadas
                   no   exterior,   de  operações  com   instrumentos
                   financeiros   derivativos  e   estabelece   outras
                   providências.                                     

         Tendo em vista o disposto na Resolução 2.950, de 17 de abril
de  2002,  na  Circular  3.082, de 30 de  janeiro  de  2002,  com  as
alterações  introduzidas pela Circular 3.150, de 11  de  setembro  de
2002,  e  com  base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de  outubro  de
1989,  ficam criados, no Plano Contábil das Instituições  do  Sistema
Financeiro Nacional - Cosif, os títulos e subtítulos contábeis:      

          I  -  com atributos UBDKIFACTSWELMNZ e códigos ESTBAN e  de
publicação 120 e 121, respectivamente:                               

1.2.1.10.70-6 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior       
1.2.1.10.85-4 Outros Títulos no Exterior;                            

          II  -  com  atributos  UBIFCTELMZ e  códigos  ESTBAN  e  de
publicação 120 e 121, respectivamente:                               

1.2.1.20.70-3 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior       
1.2.1.20.85-1 Outros Títulos no Exterior;                            


          III  -  com  atributos UBIFCTELMZ e  códigos  ESTBAN  e  de
publicação 130 e 132, respectivamente:                               

1.3.2.10.70-8 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior       
1.3.2.10.85-6 Outros Títulos no Exterior;                            

          IV - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN  e
de publicação 130 e 140, respectivamente:                            

1.3.3.85.00-4 OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - ATIVO    
1.3.3.85.13-8 Outros;                                                

          V  -  com  atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN  e  de
publicação 130 e 140, respectivamente:                               

1.3.3.85.10-7 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;     

         VI - com atributos UBIFCTELMZ e código ESTBAN 433:          

         a) com código de publicação 421:                            

4.2.1.10.92-7 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior       
4.2.1.10.98-9 Outros Títulos no Exterior;                            

         b) com código de publicação 422:                            

4.2.2.20.92-7 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior       
4.2.2.20.98-9 Outros Títulos no Exterior;                            

          VII - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e
de publicação 470 e 485, respectivamente:                            

4.7.1.85.00-5 OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - PASSIVO  
4.7.1.85.13-9 Outros;                                                

          VIII - com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN  e  de
publicação 470 e 485, respectivamente:                               

4.7.1.85.10-8 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento.     

2.        Fica  excluído  do  Cosif o título  contábil  PREJUÍZOS  EM
OPERAÇÕES COM AÇÕES, código 8.1.5.40.00-8.                           

3.        Os  subtítulos de que trata o item 1, incisos I, II, III  e
VI, destinam-se ao registro de operações realizadas no exterior.     

4.        O  título  OUTROS  INSTRUMENTOS FINANCEIROS  DERIVATIVOS  -
ATIVO,  código 1.3.3.85.00-4, tem a função de registrar  os  direitos
referentes a instrumentos financeiros derivativos para os  quais  não
haja conta específica.                                               

5.        O  título  OUTROS  INSTRUMENTOS FINANCEIROS  DERIVATIVOS  -
PASSIVO,   código  4.7.1.85.00-5,  tem  a  função  de  registrar   as
obrigações referentes a instrumentos financeiros derivativos para  os
quais não haja conta específica.                                     

6.        Devem  ser realizadas as seguintes alterações na Tabela  de
Classificação  de  Ativos de que trata o art. 2.,  parágrafo  1.,  do
Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de 17 de agosto de  1994,  e
alterações posteriores:                                              

          I - incluir, como Risco Normal, fator de ponderação de 100%
(cem por cento), os seguintes títulos e subtítulos contábeis:        

1.2.1.10.85-4 Outros Títulos no Exterior                             

1.3.2.10.85-6 Outros Títulos no Exterior                             

1.3.3.85.00-4 OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - ATIVO;   

          II  -  incluir, como Risco Nulo, fator de ponderação de  0%
(zero por cento), o seguinte subtítulo contábil:                     

1.2.1.10.70-6 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior       

1.3.2.10.70-8 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior.      

7.        Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento
Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:             

         I - o subtítulo 1.2.1.10.70-6 no 10.2.1.10.10-4;            

         II - o subtítulo 1.2.1.10.85-4 no 10.2.1.10.90-8;           

         III - o subtítulo 1.3.2.10.70-8 no 10.3.2.10.10-6;          

         IV - o subtítulo 1.3.2.10.85-6 no 10.3.2.10.90-0;           

         V - o título 1.3.3.85.00-4 no 10.3.3.10.00-6.               

8.        Fica  excluído do documento 2 do Cosif, Balancete e Balanço
Patrimonial, o código de publicação 136.                             

9.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 17 de dezembro de 2002. 

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      
                                   Chefe Substituto                  

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OBS.: Retransmitida por alterarações nos itens 6, incisos I  e II,  e
      7, incisos III e IV.