Norma
27/02/2003

Carta Circular Nº 3.088

Estabelece horário especial para conformidade das operações de câmbio na quarta-feira de cinzas e atualiza normas do mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Carta Circular Nº 3.088 estabelece que, na quarta-feira de cinzas, a rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen deve ser manifestada até as 14 horas, horário de Brasília. Essa conformidade deve ser realizada pelas dependências credenciadas, com ou sem ressalvas.

Além disso, a circular atualiza o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constitui o capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais. A conformidade diária, em dias úteis normais, deve ser manifestada até as 10 horas do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio.

Para fins de acompanhamento e controle, o Banco Central do Brasil notificará o banco ou operador credenciado, indicando as operações cuja documentação deve estar disponível ao setor de controle cambial até as 10 horas do dia útil seguinte à data da notificação. A documentação necessária inclui:

  • Cópia da manifestação de conformidade ao movimento processado pelo Sisbacen.

  • Dossiês das operações de câmbio contendo a via primeira dos contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, além dos documentos que amparem a celebração, liquidação, cancelamento ou baixa das operações.

Adicionalmente, o Banco Central pode solicitar documentos adicionais para o acompanhamento e controle das operações de câmbio. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".

Os documentos devem ser mantidos em arquivo por 5 anos, contados do término do exercício a que se refiram.