Norma
02/10/2003

Carta Circular Nº 3.103

Altera regulamentos sobre contratos e operações no mercado de câmbio de taxas livres e flutuantes.

A Carta Circular Nº 3.103, de 02/10/2003, altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. As principais mudanças incluem a eliminação das tabelas referentes à moeda estrangeira negociada, ao país do parceiro da operação e à praça na qual a operação de câmbio foi registrada, pois esses códigos estão disponíveis nas transações do Sisbacen.

O registro das operações de câmbio deve ser efetuado até as 19h do dia da realização, utilizando as transações PCAM300 ou PCAM700. Em casos excepcionais, o Banco Central pode autorizar a utilização da transação PCAM500. As operações interbancárias podem ser contratadas com as transações PCAM380 ou PCAM383, observando as normas aplicáveis.

A formalização das operações deve seguir os fac-símiles anexos, podendo ser feita por impressão dos dados registrados no Sisbacen ou por outros meios de impressão, desde que mantenham o mesmo conteúdo e apresentação gráfica. A anulação de contratos efetivados pode ser feita no mesmo dia utilizando a transação PCAM200.

Os contratos de câmbio devem ser assinados pelas partes e mantidos em arquivo por cinco anos. As operações de câmbio são caracterizadas por códigos específicos disponíveis nas transações do Sisbacen. A contratação de cancelamento de operação de câmbio deve observar os princípios legais e regulamentares aplicáveis.

A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.