CARTA-CIRCULAR N. 003103
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Altera o Regulamento sobre
Contrato de Câmbio e
Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas
Livres e o Regulamento do
Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base
no art. 4° da Circular 2.231, de 25 de setembro de 1992, e no art. 4°
da Circular 1.936, de 15 de abril de 1991, estamos eliminando as
tabelas referentes à moeda estrangeira negociada, ao país do parceiro
da operação e à praça na qual a operação de câmbio foi registrada,
tendo em vista que tais códigos estão disponíveis nas próprias
transações do Sisbacen que permitem o registro das operações de
câmbio.
2. Estão anexas as folhas necessárias à atualização do
Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento do Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes, que constituem os capítulos 1 e 2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, respectivamente.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2003.
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio
José Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
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SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da
baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até
as 19h (dezenove horas) com utilização das transações PCAM300 ou
PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o Banco Central do Brasil
pode autorizar a utilização da transação PCAM500.
2. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira, realizadas
entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, podem
ser contratadas com a utilização da transação PCAM380 ou PCAM383
(interbancário eletrônico), observado:
a) o disposto nas normas aplicáveis às operações da espécie,
inclusive em relação a horários;
b) que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383
em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a
operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de
moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação
ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 -
CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a
operações interbancárias".
3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
dos fac-símiles que constituem os anexos de n. 1 a 10 deste
capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
Sisbacen - função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de
mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.
4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que trata
o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6 cuja
formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de
boleto, que constitui o anexo n. 11 deste capítulo.
5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos e
corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e
cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação
do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da
instituição.
6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou
cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas
disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações
da espécie.
7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados no
mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
9. A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema,
em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao
vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.
10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem
legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao
encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de
09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, incidentes nas
operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas operações
de transferências financeiras do exterior, cujas disposições
relativas ao cálculo e cobrança estão contidas no título 10 do
capítulo 5.
11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o
acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as
operações de câmbio, deve ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio
constitui requisito indispensável na via destinada à instituição
autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de
câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que
ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações
cuja documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma
expressamente prevista em normativos específicos ou que venham a ser
determinadas pelo Banco Central do Brasil.
12. As citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras
Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item
1 deste título.
13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste
título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso,
as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s)
no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a
constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se
celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de
mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do capítulo 5:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e
irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à
exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato
e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da
data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques
parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim
no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo
para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará
automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da
mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á
correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o
câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer
espécie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de
entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação
no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o
vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente
contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer
espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos
termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea
anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR,
diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se
obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos
contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque,
exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de
cópias dos documentos representativos da exportação e da
correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter
expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o
respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do
banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas
pelo COMPRADOR."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de
alteração".
e) para as transferências para a Posição Especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no
exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado
sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado
ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha
dispensado a apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara
esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento
automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação -
LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."
g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do
Comprovante de Importação, nos termos do item 6-5-4:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo
processada com o atendimento das condições previstas nos itens 6-5-4
e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a regularizar a sua
vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados da
liquidação."
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou
bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente,
preencher um dos campos disponíveis nas telas do Sisbacen -
pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o percentual
ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no
campo "Outras Especificações", as condições pactuadas, inclusive o
percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.
16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do
contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza
interdepartamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a
arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco
Central do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja
o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou
inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor
da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e
e) as operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380
ou PCAM383.
17. As operações de câmbio são caracterizadas de acordo com o seu
tipo e utilizam códigos específicos, sendo que: (NR)
a) nas transações do Sisbacen que permitem o registro das operações
estão listados os códigos relativos à moeda estrangeira negociada, ao
país do parceiro da operação e à praça na qual a operação foi
registrada; (NR)
b) nas tabelas apresentadas nos títulos 9, 13 e 14 deste capítulo
estão listados os demais códigos específicos. (NR)
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, devem
ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de
câmbio a que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a
operações de comércio exterior ao respectivo registro de
exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300, à
exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e
o título 17 do capítulo 6.
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de
Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s)
Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração
pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante
concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a
registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do
embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho
de importação no Siscomex.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Códigos de Identificação das Operações - 22
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SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
1. As operações cursadas ao amparo deste capítulo são identificadas,
para fins estatísticos e de registro, pelos seguintes elementos:
a) natureza da operação;
b) forma de entrega da moeda estrangeira;
c) país do parceiro da operação;
d) moeda da transação.
2. Referidos elementos devem constar dos boletos correspondentes às
operações de que se trata, que devem ser registradas no Sisbacen na
forma prevista no título 20 deste capítulo.
3. Para atribuição de códigos a esses elementos devem ser
obedecidas as disposições deste título, observado que os códigos
relativos às alíneas "c" e "d" do item 1 estão disponíveis nas
transações do Sisbacen que permitem o registro das operações de
câmbio. (NR)
4. O Banco Central do Brasil deve ser consultado na hipótese de a
natureza do fato que origina a operação não se enquadrar em qualquer
dos conceitos e códigos especificados no presente título. O
preenchimento dos campos referentes à natureza da operação deve ser
objeto de atenção especial, tendo em vista que tais elementos são
destinados, inclusive, à apuração da Estatística Nacional das
Operações de Câmbio.
SEÇÃO II: NATUREZA DA OPERAÇÃO
1. A natureza da operação é integrada por 5 elementos e deve ser
expressa nos boletos por meio dos números-código correspondentes,
sendo o número-código completo da natureza da operação de câmbio
sempre constituído por doze algarismos, representando:
- os cinco algarismos iniciais (a partir da esquerda), a natureza do
fato que origina a operação: item 2 desta seção; (NR)
- os dois algarismos seguintes, comprador ou vendedor: item 3 desta
seção; (NR)
- o oitavo algarismo: 0;
- o nono e décimo algarismos, a natureza do pagador/recebedor: item
4 desta seção; e (NR)
- os últimos dois algarismos, código de grupo: item 5 desta
seção (NR)
2. Natureza do fato:
DESCRIÇÃO TÍTULO CÓDIGO
Transportes
- Passagens 13
- de empresas de bandeira
brasileira - Marítimas 23441
- de empresas de bandeira
estrangeira - Marítimas 23472
Viagens Internacionais
- Fins Educacionais, Científicos, Culturais
ou Eventos Esportivos 5 33101
- Negócios, Serviço ou Treinamento 5 33149
- Tratamento de Saúde 5 33163
- Turismo 5
- no País 33400
- no Exterior 33455
- Cartões de Crédito 14
- aquisição de bens e serviços 33462
- saques 33486
- Agências de Turismo 3, 19
- operações com bancos/operadores
credenciados 33606
Rendas de Capitais
- Dividendos, Bonificações e Ganhos de Capital 8
- de ações de companhias brasileiras (não
subsidiárias) - MERCOSUL 38106
- de ações de companhias estrangeiras (não
subsidiárias) - MERCOSUL 38209
- De Aplicações Financeiras - MERCOSUL 8 38405
- Juros Bancários 3, 13 38663
- Outros Juros Contratuais (inclui multas) 13 38508
- Lucros, Dividendos e Bonificações 7 38948
Serviços Diversos
- Garantia Bancária 13 48000
- Aluguel de Imóveis 13 48079
- Aquisição de Medicamentos 13 48103
- Aquisição de "Software" 13 48110
- Aquisição de "Software" Cópia Única 13 48127
- Utilização de Banco de Dados Internacional 13 48158
- Cursos e Congressos 13 48323
- Instalação e/ou Manutenção de Escritório 13 48354
- Outros Compromissos 12 48385
- Bancários 13 48402
- Fiança de Crédito à Exportação 13 48419
- Passe de Atletas Profissionais 13 48457
- Remunerações por Apresentações Artísticas 13 48505
- Honorários de Membros de Conselhos
Consultivos 13 48529
- Honorários Profissionais 13
- referentes a cursos, palestras
e seminários 48550
- "Hedge" de Carteiras de Títulos e Valores
Mobiliários - Margens de
Garantia e Prêmios - MERCOSUL 8 48701
- "Hedge" de Carteiras de Títulos e Valores
Mobiliários - Opções
Resultados - MERCOSUL 8 48756
- Encomendas Internacionais 13 48804
- Serviços Aeroportuários 13 48859
- Remunerações por Competições Esportivas 13 48873
- Publicidade e Propaganda 13 48880
- Serviço de Informação de Imprensa 13 48907
- Serviços Postais 15 48914
- Transmissão de Eventos 13 48938
- Serviços Técnicos Profissionais 13 48945
- Vencimentos e Ordenados 13 48952
- Cartões de Crédito - outras receitas e
despesas 14 48969
- Participações em Feiras e Exposições 13 48976
- Serviços Turísticos 11 48990
Transferências Unilaterais
- Contribuições a Entidades Associativas 12 53435
- Doações 12 53507
- Heranças e Legados 12 53552
- Indenizações não amparadas por seguro 12 53600
- Aposentadorias e Pensões, inclusive
judiciais e contribuições a
entidades de previdência 12 53617
- Prêmios Auferidos em Competições 12 53631
- Vales e Reembolsos Postais Internacionais 15 53741
- Manutenção de Residentes 12 53758
- Patrimônio 12 53909
- Disponibilidades em Moedas Estrangeiras
(exclusivo para compras não identificadas) 4 53916
Capitais Brasileiros a Curto Prazo
- Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL 8 58100
- Operações com ouro 6 58203
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo
- Disponibilidades no País 13 63009
- Movimentações no País em Contas de
Domiciliados no Exterior (excluivo para
movimentações em reais) 63102
- Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL 8 63205
Capitais Brasileiros a Longo Prazo
- Investimentos Diretos no Exterior
- em subsidiárias ou filiais 7 68200
- em participações no exterior 7 68303
- em participações no exterior - MERCOSUL 8 68406
- Investimentos em Portfolio no Exterior 7 68509
- Aquisição de Imóvel 13 68657
Capitais Estrangeiros a Longo Prazo
- Investimentos Diretos no Brasil
- participação em empresas no País
MERCOSUL 8 73202
- Aquisição de Imóvel 13 73659
Operações entre Instituições 3
- Arbitragens
- no País - pronta 83003
- no País - futura 83010
- no Exterior - pronta 83034
- no Exterior - futura 83058
- Operações Interdepartamentais 88008
- Operações entre Instituições no País 93000
- Operações com Instituições no Exterior 93031
- Operações no País - Ouro - pronta 93017
- Operações no País - Ouro - futura 93024
- Operações no Exterior - Ouro - pronta 93048
- Operações no Exterior - Ouro - futura 93055
Operações com o Banco Central do Brasil 3
- Arbitragem de Posição de Ouro com Posição
de Câmbio 98108
- Repasse Específico 98201
3. Comprador ou vendedor:
NOME CÓDIGO
Agências de Turismo 03
Meios de Hospedagem de Turismo 05
Banco Central 11
Banco do Brasil S.A. 16
Instituições Organizadas sob a Forma Múltipla 20
Bancos Comerciais 23
Bancos de Investimento 25
Sociedades Corretoras 38
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 39
Sociedades Distribuidoras de Títulos
e Valores Mobiliários 43
Entidades Privadas Brasileiras - Outras 50
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) 60
Instituições no Exterior 77
Subsidiárias ou Filiais de Empresas
- estrangeiras 85
- outros 88
Pessoas Físicas, Residentes no Brasil 95
Pessoas Físicas, Não Residentes no Brasil 99
4. Pagador/recebedor no exterior:
NOME CÓDIGO
Banqueiros 82
Governos Estrangeiros 92
Outras Entidades Oficiais Estrangeiras 94
Entidades Particulares no Exterior 95
Pessoas Físicas Residentes no Brasil 96
Pessoas Físicas Residentes no Exterior 97
Não Especificados 99
5. Grupo:
NOME CÓDIGO
Outros 90
SEÇÃO III: FORMA DE ENTREGA:
DENOMINAÇÃO CÓDIGO
Carta de Crédito à vista 10
Carta de Crédito a prazo 15
Cheque 30
Crédito em Conta 40
Débito em Conta 45
Em Espécie e/ou "Traveller's Cheques" 50
Teletransmissão 65
Simbólica 90