CARTA-CIRCULAR N. 003088
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Mercado de Câmbio de Taxas Livres
e Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes - Fixa horário de
conformidade das operações de
câmbio na quarta-feira de cinzas.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, na
quarta-feira de cinzas, a rotina diária de conformidade aos dados
das operações de câmbio registradas no Sisbacen, e entre estes e os
saldos das contas que compõem a posição de câmbio da dependência, com
ou sem ressalvas, deve ser manifestada até as catorze horas, hora de
Brasília.
Art.2. Divulgamos a folha anexa, necessária
à atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes, que constitui o capítulo 2 da Consolidação das Normas
Cambiais.
Art.3. Esta Carta-Circular entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2003.
Departamento de Capitais Estrangeiros e
Câmbio
José Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Registro e Acompanhamento de Operações - 20
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II - ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
1. É obrigatória a execução, pelas dependências credenciadas, de
rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio
registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que
compõem a posição de câmbio da dependência, devendo referida
conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez
horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de
câmbio e, quando esse dia recair na quarta-feira de cinzas, até
as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de
funcionário detentor de cargo de confiança. (NR)
2. Para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio, o
Banco Central do Brasil notificará o banco ou o operador
credenciado indicando as operações e o movimento cuja
documentação deverá estar disponível ao setor de controle cambial
ou a seu preposto, quando este se dirigir ao recinto do
estabelecimento, às dez horas, hora de Brasília, do dia útil
seguinte à data da notificação, abrangendo operações de câmbio
liquidadas ou não.
3. A documentação a que se refere o item anterior é constituída por:
a) cópia da manifestação de conformidade ao movimento
processado pelo Sisbacen, com ou sem ressalvas; e
b) dossiês das operações de câmbio contendo a via primeira
dos contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, se
houver, e os originais e/ou cópias legíveis dos documentos que
amparem a sua celebração e, se for o caso, a sua liquidação,
cancelamento ou baixa, assim entendidos aqueles expressamente
previstos neste Regulamento.
4. Independentemente do disposto no item anterior, poderá ser
solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos
adicionais julgados necessários ao acompanhamento e controle das
operações de câmbio.
5. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção
8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento
"Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".
6. Deve ser mantido em arquivo por 5 (cinco) anos, contados do
término do exercício a que se refira, o documento de que trata o
item anterior emitido até 19 de agosto de 1999.