COMUNICADO N. 010844
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Esclarece, em complementação ao
Comunicado 5.796, de 1997, sobre
os procedimentos a serem
observados na formalização de
pleitos de participação
estrangeira no capital das
instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional.
Por meio do Comunicado 5.796, de 9 de setembro de 1997, foi
divulgado esclarecimento a respeito dos procedimentos a serem
adotados com vistas à obtenção de autorização para participação de
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior
no capital de instituições financeiras com sede no País, oportunidade
em que ficou estabelecida a obrigatoriedade de o interessado
consultar previamente o Banco Central do Brasil sobre a possibilidade
da operação pretendida, antes da adoção de qualquer providência
visando sua concretização.
2. Uma vez obtida a manifestação preliminar do Banco Central
do Brasil, conforme o referido comunicado, cabe ao interessado a
adoção das seguintes providências, com vistas ao exame do pedido e
encaminhamento à deliberação do Conselho Monetário Nacional, como
requisito prévio a decisão final do Excelentíssimo Senhor Presidente
da República, consoante diretrizes estabelecidas por meio da
Exposição de Motivos 311, de 23 de agosto de 1995, do Ministério da
Fazenda:
I - publicar declaração de propósito na forma da
regulamentação em vigor;
II - transmitir ao Banco Central do Brasil o texto da
declaração de propósito, utilizando o padrão rich text format - rtf,
via internet, para o endereço eletrônico [email protected],
imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e
das datas de publicação;
III - instruir o processo junto ao Banco Central do Brasil,
mediante solicitação dirigida ao Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro, contendo informações pormenorizadas sobre:
a) tipo da instituição pretendida;
b) objetivos a serem atingidos;
c) estrutura administrativa, com indicação, se possível,
dos nomes e CPF dos administradores;
d) quando for o caso, associação do pedido com necessidades
de complementação das atividades de grupo econômico-financeiro, em
termos de apoio a investimentos eventualmente realizados no País;
e) importância da operação para a economia nacional,
indicando o tipo de contribuição esperada para o desenvolvimento do
mercado financeiro nacional, em termos de produtos ou serviços;
f) titularidade do controle societário, bem como
identificação do grupo econômico-financeiro a que pertence, incluindo
participações em instituições financeiras em outros países;
g) nível de capitalização pretendido;
h) operações mantidas no Brasil ou realizadas com empresas
brasileiras, quando for o caso;
i) o rating do grupo econômico-financeiro atribuído por
agência classificadora de risco em funcionamento no país de origem,
se houver;
j) viabilidade do empreendimento, com base em estudo
fundamentado;
l) última demonstração financeira, com parecer de empresa
de auditoria independente, relativa ao grupo econômico-financeiro;
m) organograma do grupo econômico-financeiro, com indicação
da estrutura de capital da instituição financeira pretendida;
n) último relatório anual do grupo econômico;
o) folhas completas de exemplar dos jornais em que foi
publicada a declaração de propósito mencionada no inciso I;
p) indicação, se for o caso, das autoridades supervisoras
às quais se encontre subordinado em seu país de origem.
3. Quando se tratar de empresa integrante de conglomerado
financeiro, o Banco Central do Brasil, com base nas informações
prestadas, solicitará diretamente à autoridade supervisora do país de
origem manifestação acerca da regularidade da instituição pleiteante,
bem como sobre a participação pretendida, hipótese em que o
encaminhamento do assunto, para decisão, ficará no aguardo da
respectiva resposta.
4. Os documentos oriundos do exterior devem estar legalizados
no Consulado Brasileiro do país de origem, traduzidos por tradutor
público juramentado e registrados, originais e respectivas traduções,
no competente ofício de registro de títulos e documentos.
5. Na hipótese de reconhecimento, como de interesse do Governo
brasileiro, da participação estrangeira postulada, mediante edição de
decreto presidencial, o Banco Central do Brasil comunicará
formalmente a decisão ao interessado, esclarecendo-o sobre as
providências que deverá adotar para implementação da medida.
Brasília, 19 de março de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Obs.: retransmitido em função de correção na data de assinatura do
comunicado.