O Banco Central do Brasil esclarece os procedimentos a serem observados em casos de participação estrangeira no capital das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme o Art. 52, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
De acordo com este artigo, é vedada a instalação de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no Brasil, até que sejam fixadas, por lei complementar, as condições para essa participação.
No entanto, essa vedação não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade ou de interesse do Governo Brasileiro.
Para análise de pedidos de autorização para participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil, seguindo as diretrizes do Presidente da República, verificará a viabilidade do pedido com base na excepcionalidade permitida pelo dispositivo constitucional e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Portanto, é necessário que os interessados consultem previamente o Banco Central do Brasil sobre a possibilidade de participação estrangeira em transações envolvendo a aquisição de ações ou quotas de sociedades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, antes de qualquer providência para concretizar a operação ou divulgá-la ao público.