Norma
31/10/2003

Resolução Nº 3.135

Autoriza agentes financeiros a parcelar dívidas vencidas do Pronaf sem encargos de inadimplência.

                        RESOLUCAO N. 003135                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  prazo  e  condições
                                   para    pagamento   das    dívidas
                                   vencidas     de     financiamentos
                                   formalizados    ao    amparo    do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar  (Pronaf), com  risco  da
                                   União.                            

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de  outubro  de  2003,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar  aos  agentes financeiros,  em  caráter
excepcional  e  observadas as disposições do inciso IX  da  Resolução
1.559, de 22 de dezembro de 1988, restabelecido pela Resolução 2.488,
de  30  de  abril de 1998, que trata das normas sobre a  boa  técnica
bancária,  o  recebimento, em até seis parcelas  com  vencimentos  no
período  de  janeiro a junho de 2004, dos valores  das  parcelas  das
dívidas vencidas até 30 de setembro de 2003 e ainda não inscritas  em
dívida  ativa,  relativas a financiamentos concedidos  ao  amparo  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
com risco da União.                                                  

         Parágrafo  único.   Os  valores devem  ser  apurados  sem  a
incidência  de  encargos de inadimplemento e sem  o  rebate/bônus  de
adimplência pactuado.                                                

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 3º  Fica revogada a Resolução 3.125, de 25 de setembro
de 2003.                                                             

                               Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.




                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino              







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