RESOLUCAO N. 003135
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Dispõe sobre prazo e condições
para pagamento das dívidas
vencidas de financiamentos
formalizados ao amparo do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), com risco da
União.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar aos agentes financeiros, em caráter
excepcional e observadas as disposições do inciso IX da Resolução
1.559, de 22 de dezembro de 1988, restabelecido pela Resolução 2.488,
de 30 de abril de 1998, que trata das normas sobre a boa técnica
bancária, o recebimento, em até seis parcelas com vencimentos no
período de janeiro a junho de 2004, dos valores das parcelas das
dívidas vencidas até 30 de setembro de 2003 e ainda não inscritas em
dívida ativa, relativas a financiamentos concedidos ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
com risco da União.
Parágrafo único. Os valores devem ser apurados sem a
incidência de encargos de inadimplemento e sem o rebate/bônus de
adimplência pactuado.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.125, de 25 de setembro
de 2003.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino