Norma
03/11/2003

Circular Nº 3.209

Altera os prazos de liquidação de operações de câmbio financeiras envolvendo a Secretaria do Tesouro Nacional.

A Circular Nº 3.209, emitida pelo Banco Central do Brasil em 03/11/2003, altera os prazos de liquidação de operações de câmbio de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional.

As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

  • No mesmo dia, para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie ou em traveller's cheques, e operações ao amparo da sistemática prevista no título 19 do capítulo 5.

  • Em até 2 dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas.

A liquidação pronta é obrigatória para operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, e para operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do capítulo 5 e no título 17 do capítulo 6.

Operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de 60 dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à pactuada. Operações de câmbio de venda de natureza financeira podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de 60 dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior ao vencimento da obrigação no exterior.

Exceções aos prazos de 60 dias incluem:

  • Operações em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo prazo máximo é de 180 dias.

  • Operações relativas a aplicações em títulos de renda variável sujeitas a registro no Banco Central, cujo prazo para liquidação é de até 3 dias úteis.

A contratação de operações de câmbio de venda de natureza financeira é condicionada à apresentação de documento evidenciando o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação.

Operações de câmbio de exportação e importação de mercadorias e serviços, bem como operações interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens, podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulatórias.