Norma
27/11/2003

Resolução Nº 3.145

Eleva o limite dos recursos da exigibilidade da poupança rural do Banco do Brasil para crédito agrícola empresarial.

                        RESOLUCAO N. 003145                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe sobre recursos captados  em
                                   depósitos de poupança rural.      

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 27 de novembro de 2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
15,  inciso I, alínea "l", da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Elevar  de  R$3.900.000.000,00  (três  bilhões  e
novecentos milhões de reais) para R$4.500.000.000,00 (quatro  bilhões
e  quinhentos  milhões  de reais)  os recursos  da  exigibilidade  da
poupança  rural  do  Banco do Brasil S.A., de que trata  a  Resolução
3.103, de 25 de junho de 2003.                                       

         Art.  2º   Fica  alterado, em conseqüência,  o  art.  2º  da
Resolução 3.103, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 2º  .................................................

          § 2º  .....................................................

          I   -   até   R$4.500.000.000,00  (quatro  bilhões   e     
         quinhentos milhões de reais), em créditos de  interesse     
         da  agricultura  empresarial, formalizados  segundo  as     
         condições  estabelecidas para os Recursos  Obrigatórios     
         (MCR   6-2),  sendo  que  R$600.000.000,00  (seiscentos     
         milhões  de  reais) devem ser aplicados em créditos  de     
         custeio agrícola;                                           

         ................................................." (NR)     

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 27 de novembro de 2003.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente