RESOLUCAO N. 003268
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Dispõe sobre aplicação de
recursos captados em depósitos de
poupança rural (MCR 6-4).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de
2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17
de janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Elevar, para a safra 2004/2005, de
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para R$2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais), o limite estabelecido no MCR 6-4-4-"a", divulgado
pela Resolução 3.224, de 29 de julho de 2004, para aplicação dos
recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco do Brasil
S.A. em Cédulas de Produto Rural (CPR).
Parágrafo único. O adicional de R$1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais) referido neste artigo:
I - deve ser aplicado em novas operações contratadas a
partir da data da entrada em vigor desta resolução;
II - deve ser aplicado sem o benefício do fator de
ponderação previsto no MCR 6-4-2 e sem equalização de encargos
financeiros pelo Tesouro Nacional;
III - pode ser aplicado também em operações de crédito
garantidas por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant
Agropecuários (WA), instituídos pela Lei 11.076, de 30 de dezembro
de 2004, desde que os beneficiários sejam produtores rurais ou suas
cooperativas.
Art. 2º Em conseqüência das disposições contidas nesta
resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de março de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Recursos - 6
SEÇÃO : Poupança Rural - 4
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1 - Os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco
da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do
Brasil S.A. e pelos bancos cooperativos, de conformidade com as
normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), ficam sujeitos ao
seguinte direcionamento:
a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil, sem prejuízo do cumprimento do encaixe
adicional de 10% de que trata o item 15;
b) 40% (quarenta por cento), passando a ser de no mínimo 65%
(sessenta e cinco por cento) a partir de 1/9/2004, observado o
disposto no item 4:
I - em operações de crédito rural;
II - na comercialização, beneficiamento ou industrialização de
produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados
naquela atividade;
III - na aquisição, diretamente de seu emitente, de Cédulas de
Produto Rural (CPR);
c) o restante em operações permitidas às referidas instituições,
de acordo com a regulamentação em vigor.
2 - Até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos da
exigibilidade da poupança rural, de que trata a alínea "b" do
item anterior, podem ser aplicados, no período de 1/7/2004 a
30/6/2005, em operações de crédito rural formalizadas segundo as
condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata
a seção 6-2, cujos saldos devem ser computados mediante
multiplicação pelo fator de ponderação 1,82 (um inteiro e
oitenta e dois centésimos), para efeito de verificação do
atendimento da exigibilidade de aplicação da poupança rural.
3 - O disposto no item anterior se dará sem prejuízo da
possibilidade de aplicação do fator de ponderação 2 (dois), até
a data de quitação ou de vencimento das operações contratadas no
período de 1/7/2003 a 30/6/2004, ao amparo do artigo 2º, § 2º,
da Resolução 3103, de 25/6/2003, com a redação dada pela
Resolução 3145, de 27/11/2003.
4 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado:
a) no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de
exigibilidade estabelecido na alínea "b" devem ser aplicados
em operações de crédito rural ou em CPR, observado que, no
caso específico da poupança rural do Banco do Brasil S.A. a
média dos saldos diários dos valores aplicados em CPR não pode
exceder R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em cada
período anual de ajustamento;
b) para a safra 2004/2005, o limite de que trata o inciso
anterior fica elevado para R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), observado que o adicional de R$1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais):
I - deve ser aplicado em novas operações contratadas a partir
de 18/3/2005:
II - deve ser aplicado sem o benefício do fator de ponderação
previsto no item 2 e sem equalização de encargos financeiros
pelo Tesouro Nacional;
III - pode ser aplicado em operações de crédito garantidas por
Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant
Agropecuários (WA), instituídos pela Lei 11076, de 30/12/2004,
desde que os beneficiários sejam produtores rurais ou suas
cooperativas; (*)
c) para as instituições que em 31/3/2004 já estavam autorizadas
a captar depósitos de poupança rural, o seguinte cronograma
para adaptação ao percentual de que trata a alínea "b":
I - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1/9/2004;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1/8/2005;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1/7/2006;
IV - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1/7/2007;
d) os bancos cooperativos devem cumprir a exigibilidade de
aplicações, com a alteração introduzida para vigência a partir
de 1/9/2004, depois de completados seis meses de captação de
depósitos de poupança rural.
5 - A contratação de correspondentes pelos bancos cooperativos,
para fins de captação de depósitos de poupança rural, fica
limitada às cooperativas de crédito rural e às de livre admissão
de associados.
6 - As instituições financeiras citadas no item 1 devem cumprir a
exigibilidade, representada pelo saldo médio diário de
aplicações nas finalidades e nos limites estabelecidos na alínea
"b" do item 1, observados os períodos dispostos no item 7 e os
seguintes procedimentos:
a) consideram-se apenas os dias úteis no cálculo do saldo médio
dos depósitos e das aplicações;
b) o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro
dia útil do mês imediatamente anterior ao de início do período
de ajustamento e término no último dia útil do mês
imediatamente anterior ao de término do período de
ajustamento;
c) entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser
cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
d) o período de ajustamento tem início no primeiro dia útil do
mês imediatamente posterior ao de início do período de cálculo
e término no último dia útil do mês imediatamente posterior ao
de término do período de cálculo;
e) para cumprimento da exigibilidade as aplicações são
computadas pelo saldo médio diário das operações.
7 - A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em
crédito rural deve ser efetivada: (*)
a) até o vigésimo dia do mês de agosto de 2005, referente ao
período:
I - de cálculo, compreendido de 1/8/2004 a 30/6/2005;
II - de ajustamento, compreendido de 1/9/2004 a 31/7/2005;
b) até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, referente ao
período:
I - de cálculo, compreendido de 1/7/2005 a 31/5/2006;
II - de ajustamento, compreendido de 1/8/2005 a 30/6/2006;
c) até o vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a partir de
2007, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 1º de junho do ano anterior a
31 de maio do ano que se verifica o cumprimento da
exigibilidade;
II - de ajustamento, compreendido de 1º de julho do ano
anterior a 30 de junho do ano que se verifica o cumprimento
da exigibilidade.
8 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor
por conta de previsão de deficiência nos períodos citados no
item anterior, no primeiro dia útil do mês anterior ao de
verificação da exigibilidade, que ficará retido até o primeiro
dia útil do mês da respectiva verificação e será computado para
satisfação da exigibilidade.
9 - A instituição financeira que incorrer em deficiência nas
aplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco Central do
Brasil, na data da verificação:
a) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data
da verificação subseqüente ou até que comprovada sua
recomposição; ou
b) de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da
deficiência apurada.
10 - Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de
previsão de deficiência ou de deficiência apurada, são
atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de
poupança.
11 - Cabe à instituição financeira a iniciativa do recolhimento do
valor da deficiência apurada ou do pagamento da multa, mediante
a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida,
independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do
Banco Central do Brasil.
12 - O recolhimento da deficiência ou o pagamento da multa em
atraso está sujeito ao acréscimo das sanções pecuniárias
previstas neste manual, desde a data em que devido até a sua
efetivação.
13 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição
financeira ao Banco Central do Brasil na forma e condições a
serem por ele estabelecidas.
14 - As instituições financeiras citadas no item 1 podem repassar
recursos da exigibilidade de que trata a alínea "b" do item 1
para aplicação por parte de outras instituições financeiras. No
instrumento de repasse deve ficar estabelecido que as operações
devem ser formalizadas com cláusula de atualização pela
remuneração básica aplicada na captação dos depósitos de
poupança.
15 - As instituições citadas no item 1 devem recolher ao Banco
Central do Brasil encaixe obrigatório adicional de 10% (dez por
cento) sobre os recursos captados em depósitos de poupança
rural, em moeda corrente. Os recursos recolhidos serão
remunerados pela Taxa Selic, de que trata a Circular 2900, de
24/6/1999, com a modificação introduzida pela Circular 3119, de
18/4/2002.
16 - As operações rurais com recursos não controlados da poupança
rural ficam sujeitas às disposições especiais estabelecidas na
seção 6-3, para aplicações com recursos livres, sem prejuízo da
observância de disposição legal que determina suas atualizações
pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos.
17 - Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos de
que trata esta seção as normas gerais do crédito rural que não
conflitarem com as disposições especiais contidas nesta seção.