Norma
30/10/2008

Resolução Nº 3.625

Eleva, para o período de 1º de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, a exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-4, amplia a possibilidade de financiamento de CPR com recursos dessa fonte e reduz o encaixe obrigatório.

                        RESOLUCAO N. 003625                          
                        -------------------                          

                                 Eleva,  para  o  período  de  1º  de
                                 novembro  de 2008 a 30 de  junho  de
                                 2009,  a  exigibilidade de aplicação
                                 em  crédito rural de que trata o MCR
                                 6-4,   amplia  a  possibilidade   de
                                 financiamento  de CPR  com  recursos
                                 dessa   fonte  e  reduz  o   encaixe
                                 obrigatório.                        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de  outubro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º,  14, 15, inciso I, 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  elevada  a exigibilidade  de  aplicação  em
crédito rural das instituições financeiras sujeitas ao cumprimento da
exigibilidade  da  poupança rural, de que trata o  MCR  6-4,  para  o
período  de  cumprimento de 1° de novembro de 2008 a 30 de  junho  de
2009,  de  65%  (sessenta e cinco por cento) para  70%  (setenta  por
cento), bem como ampliada a possibilidade de financiamento de Cédulas
de  Produto Rural (CPR) com recursos dessa fonte e reduzido o encaixe
obrigatório, nos  períodos  de  cálculo  compreendidos  entre  27  de
outubro de 2008 e 26 de junho de 2009, de 20% (vinte por cento)  para
15% (quinze por cento).                                              

         Parágrafo único.  Em conseqüência, os itens 6-4-2, 6-4-6, 6-
4-7 e 6-4-21 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

         I - MCR 6-4-2:                                              

         "2  - Exigibilidade dos recursos da poupança rural é  a     
         obrigação  de a instituição financeira manter  aplicado     
         em  operações  de crédito rural valor correspondente  a     
         65%  (sessenta  e cinco por cento) da média  aritmética     
         do  Valor  Sujeito  a Recolhimento (VSR)  relativo  aos     
         depósitos  da  poupança rural apurados  no  período  de     
         cálculo,    considerando   para    cumprimento    dessa     
         exigência:                                                  
         a)  os  saldos  médios diários das operações  relativos     
         aos dias úteis;                                             
         b)    as    condições   estabelecidas   neste   manual,     
         particularmente  no que diz respeito à observância  das     
         regras:                                                     
         I - dos limites de financiamento;                           
         II - do direcionamento dos recursos;                        
         III  - das modalidades de crédito com previsão expressa     
         para  utilização da fonte de recursos de que trata esta     
         seção;                                                      
         c)  excepcionalmente para o período de  cumprimento  de     
         1/11/2008  a  30/6/2009,  a exigibilidade  prevista  no     
         caput  deste  item fica elevada para 70%  (setenta  por     
         cento)  da  média aritmética do VSR apurado no  período     
         de cálculo de 1/10/2008 a 31/5/2009." (NR)                  

         II - MCR 6-4-6:                                             

         "6  -  Os recursos da exigibilidade da poupança  rural,     
         observado  o  disposto nos itens  7  e  12,  devem  ser     
         aplicados:                                                  
         a) em operações de crédito rural;                           
         b) na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR);          
         c)     na     comercialização,    beneficiamento     ou     
         industrialização de produtos de origem agropecuária  ou     
         de insumos utilizados naquela atividade." (NR)              

         III - MCR 6-4-7:                                            

         "7  -  Os  recursos da exigibilidade estão sujeitos  ao     
         seguinte direcionamento:                                    
         a)  no  mínimo  60%  (sessenta  por  cento)  devem  ser     
         aplicados  nas  operações previstas na  alínea  "a"  do     
         item anterior;                                              
         b)  até  40%  (quarenta por cento) podem ser  aplicados     
         nas  operações previstas nas alíneas "b" e "c" do  item     
         anterior." (NR)                                             

         IV - MCR 6-4-21:                                            

         "21  -  Os  recursos captados em depósitos da  poupança     
         rural    ficam    sujeitos,    ainda,    ao    seguinte     
         direcionamento:                                             
         a)  20%  (vinte  por cento), em encaixe obrigatório  no     
         Banco  Central  do Brasil, exclusivamente  em  espécie,     
         por  iniciativa  da instituição financeira,  que  serão     
         acrescidos  de  encargos financeiros correspondentes  à     
         remuneração  básica  dos depósitos  de  poupança  e  de     
         juros  de  0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao  mês),     
         observado  que,  excepcionalmente  para  os períodos de     
         cálculo compreendidos  entre  27/10/2008  e  26/6/2009,     
         esse percentual fica estabelecido em  15%  (quinze  por     
         cento);                                                     
         b)   10%   (dez  por  cento),  em  encaixe  obrigatório     
         adicional  no  Banco Central do Brasil,  exclusivamente     
         em  espécie,  por iniciativa da instituição financeira,     
         que  serão remunerados pela Taxa Selic, de que trata  a     
         Circular   nº   2.900,  de  24/6/1999,   e   alterações     
         posteriores;                                                
         c)  até  5%  (cinco por cento), em operações permitidas     
         às   referidas   instituições,   de   acordo   com    a     
         regulamentação em vigor." (NR)                              

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 30 de outubro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              








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