Norma
14/10/2008

Resolução Nº 3.623

Eleva, para o período de 1° de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, a exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-2.

                        RESOLUCAO N. 003623                          
                        -------------------                          

                                 Eleva,  para  o  período  de  1°  de
                                 novembro  de 2008 a 30 de  junho  de
                                 2009,  a  exigibilidade de aplicação
                                 em  crédito rural de que trata o MCR
                                 6-2.                                

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em sessão extraordinária  realizada  em  14  de
outubro  de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso
VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965,                                               

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1º Fica elevada a exigibilidade de aplicação em crédito
rural das instituições financeiras, com recursos obrigatórios (MCR 6-
2),  para o período de cumprimento de 1º de novembro de 2008 a 30  de
junho de 2009, de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta  por
cento).                                                              

         Parágrafo  único.  Em conseqüência, o item 6-2-2  do  Manual
de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:       

         "2  - Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever     
         de   a   instituição  financeira  manter  aplicado   em     
         operações de crédito rural valor correspondente  a  25%     
         (vinte  e cinco por cento) da média aritmética  do  VSR     
         apurado  no  período  de  cálculo,  considerando   para     
         cumprimento dessa exigência:                                
         a)  os  saldos  médios diários das operações  relativos     
         aos dias úteis;                                             
         b)    as    condições   estabelecidas   neste   manual,     
         particularmente  no que diz respeito à observância  das     
         regras:                                                     
         I - dos limites de financiamento;                           
         II - do direcionamento dos recursos;                        
         III  - das modalidades de crédito com previsão expressa     
         para  utilização da fonte de recursos de que trata esta     
         seção;                                                      
         c)  excepcionalmente para o período de  cumprimento  de     
         1/11/2008  a  30/6/2009,  a exigibilidade  prevista  no     
         caput  deste  item fica elevada para  30%  (trinta  por     
         cento)  da  média aritmética do VSR apurado no  período     
         de cálculo de 1/10/2008 a 31/5/2009." (NR)                  

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 14 de outubro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              












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