Norma
24/06/1999

Circular Nº 2.900

Estabelece período de vigência da meta para a Taxa SELIC, seu eventual viés e aprova o novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM).

A Circular Nº 2.900, de 24 de junho de 1999, estabelece o período de vigência da meta para a Taxa SELIC, seu eventual viés e aprova o novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM).

O COPOM, criado pela Circular nº 2.698, de 20 de junho de 1996, passa a ser regulado por esta Circular. A meta para a Taxa SELIC e seu eventual viés são definidos como instrumentos de política monetária, visando o cumprimento da Meta para a Inflação estabelecida pelo Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.

A Taxa SELIC é definida como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais. O viés será expresso como elevação ou redução potenciais da meta para a Taxa SELIC.

O período de vigência da meta para a Taxa SELIC terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM e a cada Comunicado que divulgar a sua alteração, conforme o viés, efetuada pelo Presidente do Banco Central. O período de vigência do viés terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM.

O regulamento anexo à Circular estabelece o objetivo, a estrutura, o funcionamento, as atribuições e competências do COPOM. A composição do COPOM inclui o Presidente, Diretores e Chefes de diversos departamentos do Banco Central. Terão direito a voto o Presidente e os Diretores.

O COPOM reunir-se-á ordinariamente doze vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente. O calendário das reuniões ordinárias agendadas para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de cada ano.

As decisões do COPOM serão divulgadas mediante edição de comunicado. As atas das reuniões do COPOM serão divulgadas no prazo de até quinze dias corridos após a data de sua realização.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circular nº 2.868, de 4 de março de 1999.