CIRCULAR N. 002868
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Estabelece período de vigência da meta
para a Taxa SELIC, seu eventual viés e
aprova o novo Regulamento do Comitê de
Política Monetária (COPOM).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 04.03.1999, com base no art. 10 da Lei nº 4.595,
de 31.12.1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Manter o Comitê de Política Monetária
(COPOM), criado pela Circular nº 2.698, de 20.06.1996.
Art. 2º Fixar, como instrumentos de política mone-
tária, meta para a Taxa SELIC e seu eventual viés.
Parágrafo 1º Define-se Taxa SELIC como a taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
Parágrafo 2º O viés será expresso como elevação ou
redução potenciais da meta para a Taxa SELIC.
Art. 3º Estabelecer que o período de vigência da
meta para a Taxa SELIC terá início no dia útil seguinte a cada
reunião do COPOM e a cada Comunicado que divulgar a sua alteração,
conforme o viés, pelo Presidente do Banco Central.
Art. 4º Estabelecer que o período de vigência do
viés terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM.
Art. 5º Aprovar o anexo Regulamento que estabelece
o objetivo, a estrutura, o funcionamento e as atribuições e competên-
cias do COPOM.
Art. 6º Única e exclusivamente para fins dos con-
tratos em vigor, ficam mantidas a Taxa Básica do Banco Central (TBC)
e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Circular nº 2.780, de 12.11.1997.
Brasília, 04 de março de 1999
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
Regulamento anexo à Circular nº 2.868, de 04.03.1999.
Capítulo I
OBJETIVO
Art. 1º O Comitê de Política Monetária (COPOM),
constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo
estabelecer diretrizes da política monetária, definir a meta da Taxa
SELIC, seu eventual viés e, única e exclusivamente para os contratos
em vigor em 04.03.1999, a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa
de Assistência do Banco Central (TBAN).
Capítulo II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º A composição do COPOM será a seguinte:
I - Presidente;
II - Diretores;
III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);
IV - Chefe do Departamento de Operações Internacionais
(DEPIN);
V - Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aberto
(DEMAB);
VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).
Parágrafo 1º Terão direito a voto o
Presidente e os Diretores.
Parágrafo 2º Nas ausências dos Chefes das Unidades, os
seus substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas
responsabilidades e serão indicados pelos Diretores das respectivas
áreas.
Art. 3º A meta da Taxa SELIC e o seu eventual viés
serão fixados pelo COPOM.
Parágrafo 1º O COPOM reunir-se-á, ordinariamente, no
mínimo seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo 2º O calendário das reuniões ordinárias
agendadas para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de
cada ano.
Capítulo III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º Cabe aos integrantes do COPOM o exercício
das seguintes atribuições e competências:
I - Presidente do Banco: presidir as reuniões e, ao final,
encaminhar a votação; decidir com voto de qualidade; ter a
prerrogativa, concedida pelo COPOM, de alterar a meta para a Taxa
SELIC no mesmo sentido do viés, sem necessidade de convocação de
reunião extraordinária do COPOM;
II - Chefe do DEPEC: apresentar análise da conjuntura,
abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados
monetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;
III - Chefe do DEPIN: informar sobre o ambiente externo, a
evolução do mercado de câmbio, as operações do Banco Central do
Brasil e as reservas internacionais;
IV - Chefe do DEBAN: discorrer sobre o estado de liquidez
bancária;
V - Chefe do DEMAB: relatar sobre o mercado monetário e sobre
as operações de mercado aberto;
VI - Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política
Monetária: apresentar sugestões sobre as diretrizes de política
monetária e proposta para a definição da meta da Taxa SELIC e seu
eventual viés;
VII - Presidente e Diretoria Colegiada: avaliar as propostas,
acrescentar proposições acerca das questões apresentadas e definir,
por meio de voto, a Taxa SELIC e seu eventual viés.
Parágrafo 1º Sempre que necessário, outros Chefes
de Unidade poderão ser convidados a discorrer sobre assuntos de suas
áreas.
Parágrafo 2º O Diretor responsável pelos assuntos
relativos à Política Monetária divulgará as decisões tomadas pelo
COPOM.
Parágrafo 3º O Presidente divulgará eventuais alterações
da meta da Taxa SELIC, conforme viés.
Parágrafo 4º Ao Consultor do Diretor responsável
pelos assuntos relativos à Política Monetária caberá secretariar as
reuniões, elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação,
as decisões emanadas do COPOM.
Art. 5º A divulgação das decisões emanadas do COPOM
ocorrerá mediante edição de comunicado.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Caberá à Diretoria Colegiada a decisão
relativa aos casos omissos e às alterações deste Regulamento.