CIRCULAR N. 002780
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Estabelece período de vigência da Taxa
Básica do Banco Central (TBC) e da Taxa
de Assistência do Banco Central (TBAN)
e aprova o novo Regulamento do Comitê
de Política Monetária (COPOM).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 12.11.97, com base no art. 10 da Lei nº 4.595, de
31.12.64,
D E C I D I U:
Art. 1º Manter a Taxa Básica do Banco Central (TBC)
e o Comitê de Política Monetária (COPOM), criados pela Circular nº
2.698, de 20.06.96, e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN),
criada pela Circular nº 2.711, de 28.08.96.
Art. 2º Estabelecer que o período de vigência da
TBC e da TBAN terá início no dia útil seguinte a cada reunião do
COPOM.
Art. 3º Aprovar o anexo Regulamento que estabelece
o objetivo, a estrutura, o funcionamento e as atribuições e
competências do COPOM.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito a partir de 02.01.98, inclusive, data
em que produzirá efeito, também, a Circular nº 2.761, de 18.06.97, e
quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.698, de 20.06.96, e
2.711, de 28.08.96.
Brasília,12 de novembro de 1997
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
Regulamento anexo à Circular nº 2.780, de 12.11.97.
Capítulo I
OBJETIVO
Art. 1º O Comitê de Política Monetária (COPOM), constituído no
âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo estabelecer
diretrizes da política monetária e definir a Taxa Básica do Banco
Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).
Capítulo II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º A composição do COPOM será a seguinte:
I - Presidente;
II - Diretores;
III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);
IV - Chefe do Departamento de Operações Internacionais
(DEPIN);
V - Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aberto
(DEMAB);
VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).
Parágrafo 1º Terão direito a voto o Presidente e os
Diretores.
Parágrafo 2º Nas ausências dos Chefes das Unidades, os seus
substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas responsabilidades e
serão indicados pelos Diretores das respectivas áreas.
Art. 3º A TBC e a TBAN serão fixadas pelo COPOM.
Parágrafo 1º O COPOM reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo
seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu Presidente.
Parágrafo 2º O calendário das reuniões ordinárias agendadas
para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de cada ano.
Capítulo III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º Cabe aos integrantes do COPOM o exercício das seguintes
atribuições e competências:
I - Presidente do Banco: presidir as reuniões e, ao final,
encaminhar a votação, bem como decidir, com voto de qualidade;
II - Chefe do DEPEC: apresentar análise da conjuntura,
abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados
monetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;
III - Chefe do DEPIN: informar sobre o ambiente externo, a
evolução do mercado de câmbio, as operações do Banco Central do
Brasil e as reservas internacionais;
IV - Chefe do DEBAN: discorrer sobre o estado de liquidez
bancária;
V - Chefe do DEMAB: relatar sobre o mercado monetário e sobre
as operações de mercado aberto;
VI - Diretor responsável pelos assuntos relativos à Política
Monetária: apresentar sugestões sobre as diretrizes de política
monetária e proposta para a definição da TBC e da TBAN;
VII - Presidente e Diretoria Colegiada: avaliar as propostas,
acrescentar proposições acerca das questões apresentadas e definir,
por meio de voto, a TBC e a TBAN.
Parágrafo 1º Sempre que necessário, outros Chefes de
Unidade poderão ser convidados a discorrer sobre assuntos de suas
áreas.
Parágrafo 2º O Diretor responsável pelos assuntos relativos
à Política Monetária divulgará as decisões tomadas pelo COPOM.
Parágrafo 3º Ao Consultor do Diretor responsável pelos
assuntos relativos à Política Monetária caberá secretariar as
reuniões, elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação,
as decisões emanadas do COPOM.
Art. 5º A divulgação das decisões emanadas do COPOM ocorrerá
mediante edição de comunicado.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Caberá à Diretoria Colegiada a decisão relativa aos
casos omissos e as alterações deste Regulamento.
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