CIRCULAR N. 002966
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Introduz alteração nos objetivos
e competências do Comitê de Política
Monetária (COPOM), divulga seu novo
Regulamento e fixa taxas de acréscimo
à Taxa SELIC, para as operações de
Redesconto do Banco Central.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de fevereiro de 2000, no uso de sua competência legal
e considerando o disposto no Decreto nº 3.088, de 21 de junho de
1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Incluir entre os objetivos e competências do Comitê
de Política Monetária (COPOM), criado pela Circular nº 2.698, de 20
de junho de 1996, a fixação das taxas de acréscimo à Taxa SELIC a
serem utilizadas nas operações de Redesconto do Banco Central.
Art. 2º Fixar as referidas taxas de acréscimo à Taxa SELIC,
a vigorarem no período de 14 de fevereiro de 2000 a 16 de fevereiro
de 2000, conforme segue:
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| Operações |Taxa de |
| (inciso da Circular nº 2.965) |acréscimo|
|------------------------------------|---------|
| Até 1 dia (inciso I do art. 3º) |6% a.a. |
|------------------------------------|---------|
| Até 15 dias (inciso II do art. 3º|4% a.a. |
| e inciso I do art. 4º) | |
|------------------------------------|---------|
| Até 90 dias (inciso III do art. 3º|2% a.a. |
| e inciso II do art. 4º) | |
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Art. 3º Aprovar o anexo Regulamento do COPOM.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 8 de fevereiro de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
ANEXO
Capítulo I
OBJETIVO
Art. 1º O Comitê de Política Monetária (COPOM), constituído
no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo estabelecer
diretrizes da política monetária, definir a meta da Taxa SELIC e seu
eventual viés, definir as taxas de acréscimo à Taxa SELIC a serem
utilizadas nas operações do Redesconto do Banco Central, analisar o
Relatório de Inflação, a que se refere o Decreto nº 3.088, de 21 de
junho de 1999 e, única e exclusivamente para os contratos em vigor em
4 de março de 1999, definir a Taxa Básica do Banco Central (TBC).
Capítulo II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º A composição do COPOM será a seguinte:
I - Presidente;
II - Diretores;
III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);
IV - Chefe do Departamento de Operações Internacionais
(DEPIN);
V - Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aberto
(DEMAB);
VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN);
VII - Chefe do Departamento de Estudos e Pesquisas (DEPEP).
Parágrafo 1º Terão direito a voto o Presidente e os Direto-
res.
Parágrafo 2º Nas ausências dos Chefes das Unidades, os seus
substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas responsabilidades e
serão indicados pelos Diretores das respectivas áreas.
Art. 3º A meta da Taxa SELIC, seu eventual viés e as taxas
de acréscimo à Taxa SELIC a serem utilizadas nas operações do Redes-
conto do Banco Central serão fixados pelo COPOM.
Parágrafo 1º O COPOM reunir-se-á, ordinariamente, doze vezes
por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação
de seu Presidente.
Parágrafo 2º As reuniões ordinárias serão realizadas em duas
sessões, sendo a primeira reservada às apresentações técnicas de con-
juntura e a segunda às decisões das diretrizes de política monetária.
Parágrafo 3º O calendário das reuniões ordinárias agendadas
para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de cada ano.
Capítulo III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º Cabe aos integrantes do COPOM o exercício das
seguintes atribuições e competências:
I - Presidente e Diretoria Colegiada: avaliar as propostas,
acrescentar proposições acerca das questões apresentadas e definir,
por meio de voto, a meta da Taxa SELIC, seu eventual viés e as
taxas de acréscimo à Taxa SELIC a serem utilizadas nas operações do
Redesconto do Banco Central;
II - Presidente do Banco: presidir as reuniões e, ao final,
encaminhar a votação; decidir com voto de qualidade; ter a prerroga-
tiva, concedida pelo COPOM, de alterar, no mesmo sentido do viés, a
meta para a Taxa SELIC e as taxas de acréscimo à Taxa SELIC a serem
utilizadas nas operações do Redesconto do Banco Central, sem necessi-
dade de convocação de reunião extraordinária do COPOM;
III - Diretor de Política Monetária (DIPOM): apresentar
sugestões sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a
definição da meta da Taxa SELIC, seu eventual viés e das taxas de
acréscimo à Taxa SELIC a serem utilizadas nas operações do Redesconto
do Banco Central;
IV - Chefe do DEPEC: apresentar análise da conjuntura,
abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados mone-
tários, finanças públicas e balanço de pagamentos;
V - Chefe do DEPIN: informar sobre o ambiente externo, bem
como a evolução do mercado de câmbio, das operações do Banco Central
do Brasil e das reservas internacionais;
VI - Chefe do DEBAN: discorrer sobre o estado de liquidez
bancária;
VII - Chefe do DEMAB: relatar sobre o mercado monetário e
sobre as operações de mercado aberto;
VIII - Chefe do DEPEP: apresentar avaliação prospectiva das
tendências da inflação.
Parágrafo 1º Compete ao COPOM avaliar o cenário macroeconô-
mico, bem como os principais riscos a ele associados, com base no
qual as decisões de política monetária serão tomadas e divulgadas no
Relatório de Inflação.
Parágrafo 2º Participam da primeira sessão das reuniões
ordinárias, além dos integrantes do COPOM, o Secretário-Executivo da
Diretoria, um Consultor da Diretoria indicado pelo Presidente, o
Coordenador do Grupo de Comunicação Institucional e, sempre que
necessário, outros Chefes de Unidade poderão ser convidados a
discorres sobre assuntos de suas áreas.
Parágrafo 3º O Diretor de Política Monetária (DIPOM) divul-
gará as decisões tomadas pelo COPOM e as eventuais alterações da meta
da Taxa SELIC e das taxas de acréscimo à Taxa SELIC a serem utiliza-
das nas operações do Redesconto do Banco Central, conforme viés,
efetuadas pelo Presidente.
Parágrafo 4º Ao Consultor do Diretor de Política Monetária
(DIPOM) caberá secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas
e encaminhar, para divulgação, as decisões emanadas do COPOM e os
Relatórios de Inflação.
Parágrafo 5º As atas das reuniões do COPOM serão divulgadas
no prazo de até seis dias úteis após a data de sua realização.
Art. 5º A divulgação das decisões emanadas do COPOM ocorrerá
mediante edição de comunicado.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Caberá à Diretoria Colegiada a decisão relativa aos
casos omissos e às alterações deste Regulamento.
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Obs.: Retransmitida para correção do inciso I do art. 4º, do Regula-
mento anexo.