CIRCULAR N. 003214
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Dispõe sobre a remessa de
documentos no âmbito do sistema
Central de Risco de Crédito
(SCR).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de dezembro de 2003, com base no art. 4º da Resolução
2.724, de 31 de maio de 2000, na Resolução 2.798, de 30 de novembro
de 2000, e no art. 16 da Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar a data de entrega dos documentos Cadoc 3020
- Dados Individualizados de Risco de Crédito e Cadoc 3030 - Dados
Agregados de Risco de Crédito, referentes às datas-base de setembro
de 2002 a outubro de 2003, para 20 de dezembro de 2003.
Art. 2º Alterar a data de entrega do documento Cadoc 3026 -
Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito referente
às datas-base dezembro de 2002 e junho de 2003, para 20 de dezembro
de 2003.
Art. 3º Dispensar a entrega dos documentos Cadoc 3020 e 3030
referentes às datas-base de maio de 2002 a agosto de 2002 e do
documento Cadoc 3026 referente à data-base junho de 2002.
Art. 4º Adiar a obrigatoriedade da remessa adicional de
informações no âmbito da Central de Risco de Crédito, de que trata a
Circular 3.098, de 20 de março de 2002, por parte das sociedades de
crédito ao microempreendedor e das cooperativas de crédito cuja
carteira classificada não ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as
cooperativas de que trata o artigo 6º, inciso V, do Regulamento Anexo
à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003 e as cooperativas de
crédito do tipo "Luzzatti".
Art. 5º Estabelecer que as instituições sujeitas à remessa
das informações de que trata a Circular 3.098, de 2002, designem um
responsável pelo envio das citadas informações ao Banco Central do
Brasil.
Parágrafo 1º O nome do responsável pelo envio das
informações deverá ser incluído no Cadastro de Instituições de
Interesse do Banco Central (Unicad) até o 30º dia seguinte à edição
deste normativo, devendo o referido registro ser mantido
permanentemente atualizado.
Parágrafo 2º O responsável pelo envio das informações deve
estar apto a responder a eventuais questionamentos formulados por
esta Autarquia, devendo, para tanto, encaminhar e solucionar, no
âmbito da instituição, os assuntos relacionados ao sistema.
Art 6º Dispensar as instituições que se encontram em
processo de liquidação extrajudicial e que não possuam operações
passíveis de serem prestadas ao sistema Central de Risco de Crédito
da remessa ao Banco Central do Brasil das informações de que trata a
Circular 3.098, de 2002, mediante a formulação de pedido ao
Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro - DEFIN.
Art 7º Estabelecer, para as instituições sujeitas à remessa
das informações de que trata a Circular 3.098, de 2002, a
obrigatoriedade de inclusão e retificação de informações referentes
às últimas 13 (treze) datas-base.
Parágrafo único: Fica facultado ao Banco Central do Brasil
exigir o envio e a retificação de documentos referentes a períodos
anteriores ao período estipulado neste artigo.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogados a Circular 3.183, de 12 de março de
2003, e o parágrafo 2º do art. 3º da Circular 3.098, de 20.3.2002.
Brasília, 11 de dezembro de 2003.
Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor