RESOLUCAO N. 003165
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Dispõe sobre a constituição de
banco comercial sob controle
direto de bolsa de mercadorias e
futuros, para operar
exclusivamente como liquidante
das operações nela cursadas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004, com
base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei e na Lei 4.728, de 14
de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a constituição de banco comercial, sob
controle societário direto de bolsa de mercadorias e futuros, para
atuar exclusivamente no desempenho de funções de liquidante e
custodiante central, prestando serviços à bolsa e aos agentes
econômicos responsáveis pelas operações nela realizadas.
Art. 2º O pedido de constituição e de funcionamento de
banco comercial referido no art. 1º deve ser objeto, na forma da lei,
de estudos por parte do Banco Central do Brasil, a quem compete
decidir quanto a sua aceitação ou recusa, ouvida a Comissão de
Valores Mobiliários e observadas as normas em vigor pertinentes à
matéria.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente