Norma
26/10/1989

Resolução Nº 1.656

Estabelece regulamento para a constituicao, organização e funcionamento das Bolsas de Valores.

                        RESOLUCAO N. 001656                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo
18, inciso I, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,                          

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a
constituição, a organização e o funcionamento das Bolsas de Valores. 

         II  -  A  Comissão de Valores Mobiliários fica autorizada  a
baixar  normas  complementares  e adotar  as  medidas  necessárias  à
execução do disposto nesta Resolução.                                

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.           

                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente                              


REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.656, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989, QUE
DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS BOLSAS  DE
VALORES.                                                             

                             CAPÍTULO I                              

                          Bolsas de Valores                          

                               SEÇÃO I                               

                     Natureza e Características                      

NATUREZA E OBJETO SOCIAL                                             

         Art.   1.  As  Bolsas  de  Valores  são  constituídas   como
associações civis, sem finalidade lucrativa, tendo por objeto social:

         I  -  manter  local  ou  sistema adequado  à  realização  de
operações  de  compra  e venda de títulos e valores  mobiliários,  em
mercado  livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado  pela
própria  Bolsa,  sociedades corretoras membros  e  pelas  autoridades
competentes;                                                         

         II  - dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de
todos  os  meios  necessários  à  pronta  e  eficiente  realização  e
visibilidade das operações;                                          

         III  -  estabelecer  sistemas de  negociação  que  propiciem
continuidade  de  preços e liquidez ao mercado de títulos  e  valores
mobiliários;                                                         

         IV  -  criar  mecanismos regulamentares e  operacionais  que
possibilitem o atendimento, pelas sociedades corretoras  membros,  de
quaisquer ordens de compra e venda dos investidores, sem prejuízo  de
igual  competência  da Comissão de Valores Mobiliários,  que  poderá,
inclusive,  estabelecer  limites mínimos  considerados  razoáveis  em
relação ao valor monetário das referidas ordens;                     

         V - efetuar registro das operações;                         

         VI  -  preservar  elevados  padrões  éticos  de  negociação,
estabelecendo,  para  esse  fim,  normas  de  comportamento  para  as
sociedades   corretoras  e  companhias  abertas,   fiscalizando   sua
observância  e  aplicando penalidades, no limite de sua  competência,
aos infratores;                                                      

         VII   -  divulgar  as  operações  realizadas,  com  rapidez,
amplitude e detalhes;                                                

         VIII  - conceder, à sociedade corretora membro, crédito para
assistência  de liquidez, com vistas a resolver situação transitória,
até   o   limite  do  valor  de  seu  título  patrimonial,   mediante
apresentação  de garantias subsidiárias de pelo menos 120%  (cento  e
vinte por cento) do valor do crédito;                                

         IX  -  exercer  outras atividades expressamente  autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários.                                

         Parágrafo  único. As Bolsas de Valores não podem  distribuir
a  sociedades corretoras membros parcela de patrimônio ou  resultado,
exceto  nos casos de dissolução e na forma que a Comissão de  Valores
Mobiliários aprovar.                                                 

                              SEÇÃO II                               

              Autorização e Condições de Funcionamento               

CONDIÇÕES                                                            

         Art.  2.  As  Bolsas de Valores dependem, para o  início  de
suas   operações,  de  prévia  autorização  da  Comissão  de  Valores
Mobiliários, sob cuja supervisão e fiscalização funcionam, observados
os seguintes requisitos básicos:                                     

         I - patrimônio social (Art. 7.);                            

         II - livre negociação de seus títulos patrimoniais;         

         III  -  número  limitado de sociedades  corretoras  membros,
periodicamente fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por  proposta
da  Comissão  de  Valores  Mobiliários, ouvida  a  Bolsa  de  Valores
interessada;                                                         

         IV - duração por prazo indeterminado;                       

         V  -  permissão para ingresso de novas sociedades corretoras
membros,  mediante a aquisição do título patrimonial e o  atendimento
das  exigências  estabelecidas por este Regulamento  e  pela  própria
Bolsa de Valores.                                                    

PROCEDIMENTO                                                         

         Art.  3.  As Bolsas de Valores, ao requererem à Comissão  de
Valores  Mobiliários a autorização para funcionamento, devem instruir
o pedido com:                                                        

         I  -  ato  constitutivo,  compreendendo  o  estatuto  social
assinado  por todos os fundadores, devidamente registrado no Registro
Civil  das  Pessoas  Jurídicas e o alvará para localização,  expedido
pela Prefeitura do Município em que esteja localizado;               

         II - comprovação da integralização do patrimônio social;    

         III  - documentação relativa aos integrantes do Conselho  de
Administração, comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos
neste Regulamento;                                                   

         IV  -  estudo  de interesse econômico de sua  existência  na
região, bem como de sua capacidade para cumprir o objeto social; e   

         V  - outros documentos que a Comissão de Valores Mobiliários
julgar necessários.                                                  

CONDIÇÕES ESPECIAIS                                                  

         Art.  4.  A Comissão de Valores Mobiliários, tendo em  vista
as  peculiaridades  e  necessidades do  mercado  na  região  onde  se
localiza a Bolsa de Valores, pode estabelecer condições especiais  de
funcionamento quanto:                                                

         I - ao número de membros;                                   

         II - ao patrimônio social;                                  

         III - ao número de membros em atividade;                    

         IV  -  ao  número  de membros e composição  do  Conselho  de
Administração;                                                       

         V - ao sistema de informações e de comunicações;            

         VI - ao sistema de fiscalização;                            

         VII  - à modalidade e forma dos negócios realizados por seus
membros;                                                             

         VIII  - ao sistema de registro, compensação e liquidação  de
operações.                                                           

                              SEÇÃO III                              

                           Estatuto Social                           

         Art.  5.  As Bolsas de Valores devem submeter à Comissão  de
Valores  Mobiliários  para  sua manifestação  o  estatuto  social,  o
regimento  interno e suas respectivas alterações, até 10  (dez)  dias
depois de aprovados.                                                 

         Art.  6.  O  estatuto  social das  Bolsas  de  Valores  deve
estabelecer   regras   básicas  relativas  à  adoção   de   estrutura
administrativa  e  operacional,  que  permitam  assegurar   o   pleno
atendimento do seu objeto social, dispondo, ainda, sobre:            

         I  -  eleição, posse e substituição dos membros do  Conselho
de Administração;                                                    

         II  -  requisitos mínimos a serem exigidos  dos  membros  do
Conselho de Administração;                                           

         III  -  atribuições  do  Conselho de Administração,  de  seu
Presidente e do Superintendente Geral;                               

         IV - constituição de mandatários;                           

         V - perda de mandatos eletivos;                             

         VI  -  poderes  para  transigir  e  para  fixar  limites  de
transferência de encargos e assunção de obrigações, bem como  para  a
prática de atos daí decorrentes;                                     

         VII  -  incorporação, fusão, cisão e dissolução da Bolsa  de
Valores;                                                             

         VIII  -  convocação e funcionamento das assembléias  gerais,
prevista,  no  mínimo,  uma assembléia anual, a  realizar-se  até  60
(sessenta) dias após o término do exercício social;                  

         IX   -  admissão  e  desligamento  de  seus  membros  e   de
sociedades corretoras permissionárias;                               

         X  -  direitos  e  deveres de seus membros e  de  sociedades
corretoras permissionárias;                                          

         XI  -  condições mínimas para que a sociedade corretora seja
considerada em atividade no mercado de valores mobiliários.          

                              SEÇÃO IV                               

            Patrimônio Social e Demonstrações Financeiras            

CONSTITUIÇÃO                                                         

         Art.  7. O patrimônio social das Bolsas de Valores deve  ser
formado  mediante realização em dinheiro e será dividido  em  títulos
patrimoniais,  cuja quantidade e valor inicial de emissão  devem  ser
fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.                        

EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS                          

         Art. 8. As Bolsas de Valores podem, observado o disposto  no
inciso III, do artigo 2., emitir títulos patrimoniais, cuja colocação
será   realizada  mediante  leilão,  devendo  ser  estabelecida  pré-
qualificação para os licitantes.                                     

         Parágrafo  único. O preço mínimo de emissão ou colocação  do
título patrimonial não será inferior ao seu valor nominal.           

ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA                                                

         Art.  9.  A  Bolsa de Valores venderá, em leilão,  o  título
patrimonial do membro ou adquirente que:                             

         I - não requerer autorização para funcionar;                

         II - não obtiver ou perder autorização para funcionar;      

         III   -   deixar   de  atender  às  condições   mínimas   de
funcionamento;                                                       

         IV  -  incorrer em mora, pelo não pagamento de seus  débitos
na  época devida ou pela não liquidação de qualquer operação no prazo
regulamentar.                                                        

ATUALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL                                     

         Art.  10.  Ao término de cada exercício social, o  valor  do
patrimônio  social  deve  ser atualizado com base  nas  demonstrações
financeiras correspondentes, feitas de acordo com os procedimentos  e
critérios adotados pelas sociedades anônimas.                        

         Parágrafo  1.  O  valor do patrimônio,  apurado  anualmente,
dividido  pelo número de títulos patrimoniais, computados, inclusive,
os  que não tenham sido ainda colocados ou que estejam em tesouraria,
dará  o  valor  nominal  destes, e terá vigor  nos  12  (doze)  meses
subsequentes.                                                        

         Parágrafo  2.  A  atualização anual do patrimônio  deve  ser
submetida,  até  10  (dez)  dias depois de aprovada  pela  assembléia
geral, à Comissão de Valores Mobiliários, para sua homologação.      

         Parágrafo 3. A falta de manifestação da Comissão de  Valores
Mobiliários,  após 30 (trinta) dias da apresentação  dos  respectivos
processos de atualização, implicará aceitação da proposta.           

         Parágrafo  4. O prazo previsto no parágrafo anterior  poderá
ser interrompido, uma única vez, por no máximo 30 (trinta) dias, caso
a  Comissão  de  Valores Mobiliários requisite  à  Bolsa  de  Valores
informações ou documentos adicionais.                                

EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS                         

         Art.  11.  O  exercício social das Bolsas  de  Valores  deve
iniciar-se em 1. de janeiro e findar em 31 de dezembro de  cada  ano,
sendo obrigatória a elaboração de demonstrações financeiras, em 31 de
dezembro  de  cada  ano,  compreendendo  o  balanço  patrimonial,   a
demonstração  das mutações do patrimônio líquido, a  demonstração  do
resultado  do exercício, a demonstração das origens e das  aplicações
de recursos, e respectivas notas explicativas.                       

         Parágrafo  1. As demonstrações financeiras das Bolsas  serão
auditadas por auditor independente registrado na CVM.                

         Parágrafo  2. O auditor independente, com base no exame  dos
livros,  documentos  e  registros contábeis apresentará  à  Bolsa  de
Valores auditada:                                                    

         I  - parecer de auditoria relativamente à posição financeira
e ao resultado do exercício;                                         

         II   -   relatório   circunstanciado  de  suas   observações
relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis
internos exercidos; e                                                

         III    -    relatório   circunstanciado   a   respeito    do
descumprimento de normas legais e regulamentares.                    

         Parágrafo 3. Além das demonstrações financeiras exigidas  no
caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários fica autorizada
a  exigir, a qualquer tempo, mediante expedição de ato administrativo
competente, quaisquer documentos informações ou cumprimento de normas
visando  o  aperfeiçoamento das informações contábeis por  parte  das
Bolsas de Valores.                                                   

         Parágrafo  4.  Os  balancetes  deverão  ser  encaminhados  à
Comissão de Valores Mobiliários no prazo de 15 (quinze) dias  após  o
encerramento   do   mês  a  que  correspondam,  e  as   demonstrações
financeiras, os pareceres e relatórios dos auditores independentes  a
que se refere este artigo no prazo de 90 (noventa) dias do término do
exercício social encerrado.                                          

                               SEÇÃO V                               

                          Assembléia Geral                           

         Art.   12.   A  assembléia  geral  das  Bolsas  de  Valores,
convocada, instalada e realizada de acordo com o respectivo  estatuto
social,  tem  poderes para decidir sobre todos os atos  relativos  às
finalidades  da  associação  e  para tomar  as  decisões  que  julgar
convenientes à defesa de seus interesses.                            

                              SEÇÃO VI                               

                            Administração                            

         Art.  13.  A  administração das Bolsas de  Valores  cabe  ao
Conselho  de  Administração, ao Superintendente Geral  e  aos  demais
superintendentes, todos responsáveis por esta administração.         

                              SEÇÃO VII                              

                      Conselho de Administração                      

COMPOSIÇÃO                                                           

         Art. 14. O Conselho de Administração deve ser integrado,  no
mínimo,  por  9  (nove)  e, no máximo, por 13  (treze)  conselheiros,
sendo:                                                               

         I - obrigatoriamente:                                       

         a)  6  (seis)  administradores de sociedades  corretoras  da
respectiva Bolsa de Valores;                                         

         b)   1  (um)  representante  das  companhias  abertas  cujos
valores  mobiliários  estejam admitidos  à  negociação  na  Bolsa  de
Valores respectiva;                                                  

         c) 1 (um) representante dos investidores;                   

         d) o Superintendente Geral, que será membro nato.           

         II   -   facultativamente,  até  4  (quatro)   conselheiros,
conforme dispuser o estatuto social da Bolsa de Valores.             

         Parágrafo  único. Na composição do Conselho de Administração
não pode haver mais de 1 (um) conselheiro vinculado à mesma sociedade
corretora,   companhia  aberta,  conglomerado,  grupo  ou  investidor
institucional.                                                       

ELEIÇÃO                                                              

         Art.  15.  Os conselheiros, exceto o Superintendente  Geral,
devem ser eleitos pela assembléia geral, admitida a reeleição.       

         Parágrafo  1.  A  assembléia geral  deve  eleger  também  os
suplentes dos conselheiros efetivos.                                 

         Parágrafo  2. Anualmente, deve ser renovado 1/3  (um  terço)
dos conselheiros.                                                    

         Parágrafo  3.  O  conselheiro representante  das  companhias
abertas deve ser escolhido dentre nomes constantes de lista, por elas
apresentada.                                                         

         Parágrafo  4.  O estatuto social das Bolsas de Valores  deve
estabelecer  o critério para indicação dos candidatos a representante
dos investidores e dos conselheiros facultativos.                    

         Parágrafo    5.    Os   conselheiros   representantes    dos
investidores,  das  companhias abertas e os  facultativos  devem  ser
eleitos juntamente com os respectivos suplentes.                     

         Parágrafo  6.  O estatuto social das Bolsas de Valores  deve
estabelecer  o  número e as condições de eleição  dos  suplentes  dos
conselheiros representantes das sociedades corretoras.               

         Parágrafo  7. O nome do Superintendente Geral será  indicado
pelo Conselho de Administração para aprovação pela assembléia geral. 

MANDATO                                                              

         Art.  16.  Os conselheiros, exceto o Superintendente  Geral,
têm  mandato  de três anos, devendo o estatuto social das  Bolsas  de
Valores estabelecer a duração do mandato de seus suplentes.          

COMUNICAÇÃO E APROVAÇÃO DA CVM                                       

         Art.  17. Os conselheiros devem ter seus nomes submetidos  à
aprovação  da  Comissão de Valores Mobiliários, que os apreciará,  de
acordo  com  os  padrões  exigidos para  o  exercício  de  cargos  de
administração das instituições financeiras.                          

         Parágrafo 1. A falta de manifestação da Comissão de  Valores
Mobiliários,  após 30 (trinta) dias da apresentação  dos  respectivos
processos, implicará aprovação dos nomes dos referidos conselheiros. 

         Parágrafo  2. O prazo previsto no parágrafo anterior  poderá
ser interrompido uma única vez, por, no máximo 30 (trinta) dias, caso
a  Comissão  de  Valores Mobiliários requisite  à  Bolsa  de  Valores
informações ou documentos adicionais.                                

IMPEDIMENTO                                                          

         Art.   18.   O   conselheiro  representante  das  companhias
abertas, o representante dos investidores e os facultativos não podem
ser  empregados das Bolsas de Valores ou manter vínculo com sociedade
corretora.                                                           

         Parágrafo   único.   Para  os  efeitos   deste   Regulamento
conceitua-se como vínculo:                                           

         I  -  relação empregatícia ou a decorrente de contrato  para
prestação de serviços profissionais ou participação em qualquer órgão
administrativo,  consultivo,  fiscal  ou  deliberativo  de  sociedade
corretora;                                                           

         II - participação direta no capital de sociedade corretora; 

         III   -   participação  indireta  no  capital  de  sociedade
corretora,  através  de  companhia fechada ou  através  de  companhia
aberta  com  percentual igual ou superior a 5% (cinco por  cento)  do
capital total ou 5% (cinco por cento) do capital votante; e          

         IV  -  ser cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau
de sócios ou administradores de sociedades corretoras.               

COMPETÊNCIA                                                          

         Art. 19. Compete ao Conselho de Administração:              

         I  -  estabelecer  a política geral da Bolsa  de  Valores  e
zelar por sua boa execução;                                          

         II  -  aprovar  o  regimento  interno  e  as  demais  normas
regulamentares e operacionais da Bolsa de Valores;                   

         III  -  eleger seu presidente e vice-presidente, cabendo  ao
primeiro a representação ativa e passiva da Bolsa de Valores;        

         IV  -  criar  comissões, grupos de trabalho ou  outra  forma
associativa de estudo;                                               

         V   -   designar,  anualmente,  dentre  seus   membros,   os
integrantes da Comissão Especial do Fundo de Garantia;               

         VI   -  indicar  o  Superintendente  Geral,  e  propor   sua
destituição, para aprovação pela assembléia geral;                   

         VII  -  fiscalizar  a  gestão do  Superintendente  Geral,  e
deliberar sobre os assuntos que este lhe submeter;                   

         VIII  -  aprovar  a  estrutura organizacional  da  Bolsa  de
Valores, definindo os cargos e a política de remuneração;            

         IX   -   admitir  novos  membros  e  sociedades   corretoras
permissionárias,  que  operem no recinto ou em sistema  mantido  pela
Bolsa de Valores, ou impugnar-lhes a admissão, bem como manifestar-se
sobre  modificações no controle societário das sociedades  corretoras
membros e sobre a indicação de administradores destas;               

         X - submeter à assembléia geral, com seu parecer:           

         a)  os  orçamentos e programas de aplicações dos  resultados
da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;                          

         b)  o relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;                                               

         c) a proposta de atualização do patrimônio social;          

         d) o valor nominal do título patrimonial;                   

         XI  -  determinar o recesso, total ou parcial, da  Bolsa  de
Valores;                                                             

         XII - escolher e destituir os auditores independentes;      

         XIII    -   conhecer   dos   recursos   das   decisões    do
Superintendente Geral;                                               

         XIV  -  julgar e impor penalidades aos infratores das normas
cujo  cumprimento  incumbe à Bolsa de Valores  fiscalizar,  bem  como
àqueles  que adotarem práticas não equitativas, quaisquer modalidades
de fraude ou manipulação no mercado;                                 

         XV  -  suspender  as  atividades das  sociedades  corretoras
relacionadas  aos  negócios realizados na  Bolsa  de  Valores  ou  ao
exercício  das  funções  de  seus  administradores,  comunicando   de
imediato  à  Comissão de Valores Mobiliários e ao  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Parágrafo  único.  Com  exceção da  atribuição  prevista  no
inciso  XV deste artigo, todas as demais são de competência exclusiva
do Conselho de Administração.                                        

QUORUM DE INSTALAÇÃO                                                 

         Art.  20. O Conselho de Administração é órgão de deliberação
colegiada,  e  se  reúne  na forma do estatuto  social,  observada  a
presença da maioria absoluta de seus membros.                        

QUORUM DE DELIBERAÇÃO                                                

         Art.  21.  As deliberações devem ser tomadas pela  aprovação
por  2/3  (dois  terços) dos presentes, salvo  nos  casos  em  que  o
estatuto social exigir maior quorum.                                 

                             SEÇÃO VIII                              

                        Superintendente Geral                        

COMPETÊNCIA                                                          

         Art. 22. Compete ao Superintendente Geral:                  

         I  -  dar execução à política e às determinações do Conselho
de  Administração, bem como dirigir todos os trabalhos  da  Bolsa  de
Valores, inclusive o sistema de registro de operações;               

         II  -  praticar  todos os atos necessários ao  funcionamento
regular da Bolsa de Valores;                                         

         III   -   designar   os  executivos  das   diversas   áreas,
determinando-lhes   as  atribuições  e  poderes,   contratando-os   e
exonerando-os, observado o disposto no inciso VIII do artigo 19;     

         IV  -  representar a Bolsa de Valores, nos termos de mandato
especial  que  lhe  for  outorgado pelo  Presidente  do  Conselho  de
Administração;                                                       

         V  -  prestar  informações  de caráter  sigiloso  envolvendo
nomes  e  operações dos comitentes das sociedades corretoras,  quando
requeridas  pela  Comissão  de Valores Mobiliários,  pelas  entidades
autorizadas  em lei a ter acesso a essas informações,  bem  como  por
outras  Bolsas  de  Valores,  devendo,  neste  último  caso,  ser   o
requerimento fundamentado;                                           

         VI - apresentar ao Conselho de Administração:               

         a)  proposta  objetivando definir  ou  alterar  a  estrutura
organizacional  da  Bolsa  de Valores, explicitando  os  cargos  e  a
política de remuneração;                                             

         b)  os orçamentos e programas de aplicações de resultados da
Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;                             

         c)  o relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;                                               

         d) proposta de atualização do patrimônio social;            

         e)    relatórios   dos   inqueritos   administrativos,   com
proposição ou não de penalidades;                                    

         VII  - promover a fiscalização direta e ampla das sociedades
corretoras,  podendo,  para tanto, examinar  livros  e  registros  de
contabilidade   e  outros  papéis  ou  documentos  ligados   a   suas
atividades,  mantendo à disposição da Comissão de Valores Mobiliários
e  do  Banco Central os relatórios de inspeção realizados por fiscais
ou auditores da Bolsa de Valores;                                    

         VIII  -  fixar, anualmente, as contribuições periódicas  das
sociedades corretoras, bem como os emolumentos, comissões e quaisquer
outros custos a serem cobrados delas e de terceiros, pelos serviços e
benefícios decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais,
operacionais, normativas e fiscalizadoras;                           

         IX   -   remeter,   mensalmente,  à  Comissão   de   Valores
Mobiliários, balancetes da Bolsa de Valores e do Fundo de Garantia e,
anualmente,   os  respectivos  relatórios  da  administração   e   as
demonstrações financeiras do exercício;                              

         X - criar sistema de registro de operações;                 

         XI  -  admitir  à  negociação e à cotação quaisquer  valores
mobiliários previstos em lei, bem como cancelar tal admissão;        

         XII  -  promover a fiscalização das operações realizadas  na
Bolsa de Valores;                                                    

         XIII  -  impedir a realização de negociações que se  estejam
realizando em Bolsa de Valores, quando puderem configurar infrações a
normas  legais  e  regulamentares,  ou  consubstanciar  práticas  não
equitativas;                                                         

         XIV   -   suspender   a  negociação  de  quaisquer   valores
mobiliários admitidos na Bolsa de Valores;                           

         XV  - cancelar os negócios realizados na Bolsa de Valores ou
suspender sua liquidação;                                            

         XVI    -   determinar   a   apuração,   mediante   inquérito
administrativo,  das infrações às normas cujo cumprimento  incumbe  à
Bolsa  de  Valores fiscalizar, bem como de práticas não  equitativas,
modalidades de fraude ou manipulação no mercado;                     

         XVII  -  suspender  as atividades das sociedades  corretoras
relacionadas  aos  negócios realizados nas Bolsas de  Valores  ou  ao
exercício  das  funções  de  seus  administradores,  comunicando   de
imediato  à  Comissão de Valores Mobiliários e ao  Banco  Central  do
Brasil;                                                              

         XVIII  -  exercer  outras funções que lhe  forem  atribuídas
pelo Conselho de Administração.                                      

         Parágrafo  único.  Com  exceção da  atribuição  prevista  no
inciso  XVII  deste  artigo,  todas  as  demais  são  de  competência
privativa do Superintendente Geral.                                  

DEVERES                                                              

         Art. 23. O Superintendente Geral não poderá:                

         I  -  vincular-se  a qualquer sociedade corretora,  conforme
definido no art. 18, parágrafo único;                                

         II  -  exercer  qualquer  cargo administrativo,  consultivo,
fiscal   ou   deliberativo,  em  companhias  abertas  cujos   valores
mobiliários  sejam negociados em Bolsa de Valores, ou em instituições
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.       

         Parágrafo  único. As disposições previstas nos incisos  I  e
II  aplicam-se também aos demais componentes do quadro  executivo  da
Bolsa de Valores.                                                    

SUBSTITUIÇÃO E VACÂNCIA                                              

         Art. 24. O Superintendente Geral é substituído:             

         I   -   em   caso   de   ausência   ou   impedimento,   pelo
superintendente que tenha indicado;                                  

         II  -  em caso de vacância do cargo, até 120 (cento e vinte)
dias,  por um dos integrantes do quadro executivo da Bolsa, designado
pelo  Conselho de Administração, ou, excepcionalmente, tendo em vista
peculiaridades da Bolsa de Valores, por um dos conselheiros.         

         Parágrafo  único. Após 120 (cento e vinte) dias de ausência,
impedimento ou vacância, é obrigatório o preenchimento definitivo  do
cargo.                                                               

                             CAPÍTULO II                             

                Das Sociedades Corretoras Membros das                

                          Bolsas de Valores                          

                               SEÇÃO I                               

                         Definições Básicas                          

         Art.  25. Somente pode ser admitida como membro da Bolsa  de
Valores  a  sociedade  corretora que  adquirir  o  respectivo  título
patrimonial.                                                         

         Parágrafo 1. Nenhuma sociedade corretora pode adquirir  mais
de um título patrimonial de cada Bolsa de Valores.                   

         Parágrafo 2. As sociedades corretoras têm iguais direitos  e
obrigações perante a Bolsa de Valores.                               

         Parágrafo  3.  A sociedade corretora, antes de iniciar  suas
operações, deve caucionar o seu título patrimonial em favor da  Bolsa
de Valores.                                                          

         Parágrafo  4. Aprovada a sua admissão e cumprido o  disposto
no  parágrafo anterior, a sociedade corretora entra em pleno gozo dos
direitos de associada da Bolsa de Valores.                           

                              SEÇÃO II                               

                              Admissão                               

PROCEDIMENTOS                                                        

         Art.  26.  A  indicação  sobre a denominação  e  a  sede  da
sociedade  corretora,  que  pretenda se tornar  membro  da  Bolsa  de
Valores,  bem  como  os  nomes  de seus  administradores,  devem  ser
divulgados  no boletim oficial da Bolsa e afixados em lugar  público,
no  interior  do prédio da Bolsa de Valores, durante 10  (dez)  dias,
período  em  que  qualquer dos demais membros  pode,  por  escrito  e
fundamentadamente, opor-se à sua admissão.                           

         Art.  27.  Nos 15 (quinze) dias subsequentes ao  término  do
período estipulado no artigo anterior, o Conselho de Administração da
Bolsa  de  Valores que se instalará com o quorum mínimo de 2/3  (dois
terços) dos conselheiros, decidirá sobre o pedido de admissão.       

         Parágrafo  1. A sociedade corretora que tiver seu pedido  de
admissão  denegado poderá obter a reforma da decisão do  Conselho  de
Administração  mediante aprovação da metade mais um  dos  membros  da
Bolsa  de  Valores  reunidos  em  assembléia  especial  convocada   e
realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.                     

         Parágrafo  2.  A  decisão final da  Bolsa  de  Valores  será
comunicada imediatamente à Comissão de Valores Mobiliários.          

         Art.  28.  Os procedimentos previstos nesta seção aplicam-se
aos  casos  de  alienação  de  controle  societário  e  indicação  de
administradores da sociedade corretora.                              

ENTREGA DOS ATOS NORMATIVOS                                          

         Art.  29.  A  Bolsa  de  Valores deve entregar  à  sociedade
corretora,  no  ato  da  admissão, cópia  de  seus  atos  normativos,
resoluções e deliberações já expedidos.                              

                            CAPÍTULO III                             

              Das Sociedades Corretoras Permissionárias              

PERMISSÃO MEDIANTE CONVÊNIO                                          

         Art.  30.  É  facultado  às Bolsas  de  Valores,  desde  que
previsto  em  seu estatuto social, admitir que sociedades  corretoras
não  associadas, membros de outras Bolsas de Valores,  possam  operar
diretamente  em  seus  pregões,  para  execução  de  ordens  de  seus
clientes.                                                            

         Parágrafo  1. A admissão depende da existência  de  convênio
celebrado entre a Bolsa de Valores concedente e a Bolsa de Valores de
que  seja  membro  a sociedade corretora requerente,  no  qual  devem
constar:                                                             

         I - as condições de fiscalização da sociedade corretora;    

         II   -   as  garantias  a  serem  prestadas  pela  sociedade
corretora  não associada, no mínimo equivalentes ao valor  do  título
patrimonial da Bolsa de Valores concedente;                          

         III  - o alcance das penalidades aplicadas, pelas Bolsas  de
Valores convenentes, à sociedade corretora autorizada;               

         IV  - as responsabilidades dos Fundos de Garantia das Bolsas
de Valores convenentes.                                              

         Parágrafo  2. O convênio previsto no Parágrafo 1.  deve  ser
previamente submetido à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

         Parágrafo  3.  A Bolsa de Valores concedente deve  informar,
imediatamente,  à  Comissão  de  Valores  Mobiliários  os  nomes  das
sociedades  corretoras admitidas em seu pregão, bem como os  daquelas
cuja permissão tenha sido cancelada.                                 

                             CAPÍTULO IV                             

                  Das Operações em Bolsa de Valores                  

                               SEÇÃO I                               

                        Permissão para Operar                        

PERMISSÃO PARA OPERAR                                                

         Art.  31. Somente ao representante da sociedade corretora  é
permitido operar nos pregões e sistemas da Bolsa de Valores.         

REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CORRETORA                                 

         Art.  32. O representante da sociedade corretora, no  pregão
ou  perante  o  público, deve obter aprovação em  exame  de  matérias
concernentes  a  valores  mobiliários e  à  respectiva  legislação  e
regulamentação, o qual será promovido pela Bolsa de  Valores  em  que
deva atuar, sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.       

         Parágrafo   único.  O  representante,  após  sua  aprovação,
deverá  ter seu nome divulgado no Boletim Oficial da Bolsa e  afixado
em  lugar público, no interior do prédio da Bolsa, por um período  de
no  mínimo  10  (dez) dias, durante o qual qualquer membro  da  Bolsa
poderá opor-se ao mesmo, por escrito e fundamentadamente.            

                              SEÇÃO II                               

                    Títulos e Valores Mobiliários                    

NEGOCIAÇÃO                                                           

         Art. 33. Nas Bolsas de Valores são negociáveis os títulos  e
valores  mobiliários de emissão ou co-responsabilidade de  companhias
abertas,  registradas na Comissão de Valores Mobiliários, nos  termos
do inciso I do artigo 21 da Lei n. 6.385, de 07.12.76.               

         Parágrafo 1. São também negociáveis em Bolsas de Valores  os
direitos  e  índices  referentes aos títulos  e  valores  mobiliários
citados  neste artigo, bem como certificados de depósitos  de  ações,
cédulas  pignoratícias de debêntures, cotas de fundos  ou  clubes  de
investimento.                                                        

         Parágrafo  2. São excepcionalmente negociáveis em  Bolsa  de
Valores,  mediante  prévia  e  expressa autorização  do  Conselho  de
Administração,  cotas  de associações, títulos  de  clubes  e  outros
títulos  ou  valores  mobiliários, nacionais e estrangeiros,  podendo
ainda  ser  realizados  leilões de divisas, quando  solicitados  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Parágrafo  3.  Os  valores mobiliários e outros  ativos  não
admitidos  à  negociação nas Bolsas de Valores somente poderão  nelas
ser  transacionados nos casos expressamente previstos em  lei  ou  em
regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.         

REQUISITOS DE ADMISSÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO                     

         Art.   34.  As  Bolsas  de  Valores  devem  estabelecer   os
requisitos próprios para admissão de títulos e valores mobiliários  à
negociação em seus pregões, bem como as condições para a suspensão  e
o cancelamento desta admissão.                                       

INTERMEDIAÇÃO                                                        

         Art.  35. Os integrantes do sistema de distribuição  somente
podem  realizar operações com títulos e valores mobiliários admitidos
à  negociação  em  Bolsas  de  Valores por  intermédio  de  sociedade
corretora e mediante contrato.                                       

NEGOCIAÇÃO FORA DE BOLSA DE VALORES                                  

         Art.  36.  É  permitida  a  negociação  fora  de  Bolsas  de
Valores,  de  valores  mobiliários  nelas  admitidos,  nas  seguintes
hipóteses:                                                           

         I  -  quando  destinados à distribuição pública,  durante  o
período da respectiva distribuição;                                  

         II - quando relativos a negociações privadas;               

         III  - quando se tratar de índices referentes aos títulos  e
valores mobiliários;                                                 

         IV   -  em  outras  hipóteses  expressamente  previstas   em
regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.         

                              SEÇÃO III                              

                             Corretagem                              

TABELA                                                               

         Art.  37. A tabela de corretagem para operações com  valores
mobiliários em Bolsas de Valores é aprovada pela Comissão de  Valores
Mobiliários, após ouvir as Bolsas de Valores, respeitados os  limites
máximos eventualmente fixados pelo Conselho Monetário Nacional.      

         Parágrafo  único. A tabela prevista neste  artigo  deve  ser
adotada   por  todas  as  instituições  integrantes  do  sistema   de
distribuição de valores mobiliários.                                 

         Art.   38.  As  instituições  que  integram  o  sistema   de
distribuição  de valores mobiliários não podem cobrar dos  comitentes
corretagem  ou  qualquer outra comissão referente a  negociações  com
valores mobiliários, durante o período de distribuição primária.     

RATEIO DE CORRETAGEM                                                 

         Art.  39.  É  permitida a negociação da taxa  de  corretagem
sujeita  a limites para mais ou para menos de até 25% (vinte e  cinco
por cento) do valor estabelecido na tabela de corretagem.            

         Parágrafo  único.  Será  admitida  a  ampliação  do   limite
inferior  do intervalo previsto neste artigo para até 50%  (cinquenta
por  cento) quando se tratar de rateio entre sociedades corretoras  e
os  demais  integrantes do sistema de distribuição,  desde  que  haja
contrato registrado em Bolsa de Valores.                             

                              SEÇÃO IV                               

                   Responsabilidade nas Operações                    

         Art.  40. A sociedade corretora é responsável, nas operações
realizadas em Bolsas de Valores, para com seus comitentes e para  com
outras sociedades corretoras com as quais haja operado:              

         I - por sua liquidação;                                     

         II  -  pela  legitimidade dos títulos ou valores mobiliários
entregues;                                                           

         III   -   pela   autenticidade  dos  endossos   em   valores
mobiliários  e legitimidade de procuração ou documento  necessário  à
transferência de valores mobiliários.                                

                             CAPÍTULO V                              

                          Fundo de Garantia                          

                               SEÇÃO I                               

                             Finalidades                             

HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO                                           

         Art.  41.  As  Bolsas  de  Valores  devem  manter  Fundo  de
Garantia,  com  finalidade  exclusiva de assegurar  aos  clientes  de
sociedade  corretora,  até  o  limite  do  Fundo,  ressarcimento   de
prejuízos decorrentes:                                               

         I  -  da atuação de administradores, empregados ou prepostos
de  sociedade corretora membro ou permissionária da Bolsa de  Valores
que  tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação
de  negociações  realizadas  em Bolsa e  aos  serviços  de  custódia,
especialmente nas seguintes hipóteses:                               

         a) inexecução ou infiel execução de ordens;                 

         b)  uso  inadequado de numerário ou de valores  mobiliários,
inclusive  em relação a operações de financiamento ou de  empréstimos
de ações para a compra ou venda em Bolsa (conta margem);             

         c)  entrega  ao comitente de valores mobiliários  ilegítimos
ou de circulação proibida;                                           

         d)   inautenticidade  de  endosso  em  valor  mobiliário  ou
ilegitimidade  de procuração ou documento necessário à  transferência
de valores mobiliários;                                              

         e) encerramento das atividades;                             

         II  -  de falha operacional na liquidação de operações e  na
administração da custódia de valores mobiliários;                    

         III  - da atuação de administradores, empregados e prepostos
da sociedade corretora que represente a contraparte da operação.     

         Parágrafo   único.   A  reposição  de  valores   mobiliários
entregues  à  corretora para custódia é limitada a 150.000  (cento  e
cinquenta mil) Bônus do Tesouro Nacional, por cliente.               

                              SEÇÃO II                               

                         Reclamação ao Fundo                         

         Art. 42. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do  seu
prejuízo  por  parte  do  Fundo  de  Garantia,  independentemente  de
qualquer   medida  judicial  ou  extrajudicial  contra  a   sociedade
corretora ou a Bolsa de Valores.                                     

         Parágrafo 1. O pedido de ressarcimento ao Fundo de  Garantia
deve ser formulado no prazo de 6 (seis) meses, a contar da ocorrência
da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.                     

         Parágrafo   2.   Quando   o   comitente   não   tiver   tido
comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe  permitam
tomar  ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no  parágrafo
anterior será contado da data do conhecimento do fato.               

         Art.   43.   O   pedido  de  ressarcimento  será  formulado,
devidamente fundamentado, ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores em
que  se  encontrar  localizada  a sede ou  dependência  da  sociedade
corretora membro ou permissionária da Bolsa, a quem tiver sido dada a
ordem ou entregue numerário ou valores mobiliários.                  

         Parágrafo  1. No caso de repasse da ordem, se inexistente  a
responsabilidade  da  sociedade  corretora  repassadora,   esta,   em
conjunto  com  o comitente, deverá pleitear ao Fundo de  Garantia  da
Bolsa   de   Valores   da   sociedade  corretora   correspondente   o
ressarcimento do prejuízo.                                           

         Parágrafo  2. Na hipótese prevista no parágrafo anterior,  a
Bolsa  de Valores de que for membro a sociedade corretora repassadora
da  ordem  está obrigada a atender as solicitações que  lhe  fizer  a
Comissão  Especial  do  Fundo  de  Garantia  em  que  estiver   sendo
processada  a  reclamação, relativas a informações,  fiscalizações  e
auditoria  que se fizerem necessárias aos esclarecimentos  dos  fatos
objeto da mesma.                                                     

         Art.  44. As indenizações devem ser efetuadas em valores  da
mesma  espécie,  sendo  que  aquelas em numerário  serão  atualizadas
monetariamente, de acordo com o índice oficial definido pelo governo,
para manutenção do poder aquisitivo da moeda e acrescidas de juros de
12%  (doze por cento) ao ano, devidos a partir da data em que ocorreu
o prejuízo.                                                          

         Parágrafo 1. Quando o prejuízo importar em perda de  valores
mobiliários:                                                         

         a)   a   indenização  consistirá  na  reposição  de  valores
mobiliários  do mesmo emissor, tipo, espécie e classe, acrescidos  de
quaisquer  direitos  distribuídos em relação aos mesmos,  no  período
entre  a  ocorrência do prejuízo e a indenização,  inclusive  os  que
dependam de manifestação de vontade;                                 

         b)   o   reclamante   poderá,  quando  da   propositura   da
reclamação, optar pela indenização em numerário, a qual corresponderá
ao  valor  de  mercado do título na data da ocorrência  do  prejuízo,
atualizado nos termos deste artigo e acrescido de juros de 12%  (doze
por cento) ao ano;                                                   

         Parágrafo  2.  Para efeito da indenização  de  que  trata  a
alínea  "b"  do parágrafo anterior, considera-se valor de mercado  do
título  a  sua  cotação média, na data da ocorrência do prejuízo,  na
Bolsa de Valores em que tiver sido mais negociado.                   

                              SEÇÃO III                              

                           Do Procedimento                           

         Art.  45. As indenizações serão pagas pelo Fundo de Garantia
logo que tiverem sido apuradas em procedimento sumário, no qual serão
ouvidas as sociedades corretoras que participaram da operação  e,  se
for  o  caso,  os  responsáveis por sua liquidação,  facultando-se  a
tomada  de  depoimento  das  pessoas  envolvidas  nas  operações,  se
necessário.                                                          

         Art.  46.  Compete à Comissão Especial do Fundo de  Garantia
conduzir  o procedimento sumário e manifestar-se sobre a matéria,  no
prazo  de  90  (noventa)  dias, a contar do  recebimento  do  pedido,
encaminhando  relatório  final  ao  Conselho  de  Administração,  que
deliberará no prazo de 15 (quinze) dias.                             

         Parágrafo 1. Da decisão deverão constar:                    

         I - os seus fundamentos;                                    

         II  -  valor e condições de pagamento da indenização  devida
ao reclamante, observado o disposto no artigo 48;                    

         III  -  a indicação da instituição responsável pelo prejuízo
que enseja ressarcimento pelo Fundo de Garantia conforme os incisos I
e II do artigo 41;                                                   

         IV  - prazo e condições para a instituição responsável repor
ao  Fundo  de Garantia a importância paga ao reclamante, observado  o
prazo para interposição de recurso.                                  

         Parágrafo  2.  A  decisão do Conselho de Administração  será
imediatamente  comunicada  ao  reclamante  e  à  sociedade  corretora
interessada;  no  caso  de  ser  contrária  ao  reclamante  deve  ser
submetida  à  CVM,  no  prazo  de  10 (dez)  dias,  facultando-se  ao
reclamante  a  apresentação de seu próprio recurso, no  prazo  de  15
(quinze) dias, contados da data em que for cientificado da decisão.  

         Art.  47.  Da  decisão  que conceder  a  indenização  caberá
recurso, com efeito suspensivo, à Comissão de Valores Mobiliários, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.              

         Parágrafo  1.  A  Comissão  de  Valores  Mobiliários  poderá
determinar a realização de novas diligências, inclusive a  tomada  de
depoimentos.                                                         

         Parágrafo  2.  A decisão da Comissão de Valores  Mobiliários
deverá  ser  exarada  no  prazo de 90 (noventa)  dias,  a  contar  do
recebimento  do  recurso, observados os requisitos  estabelecidos  no
Parágrafo 1. do artigo 46.                                           

         Parágrafo  3. A realização de novas diligências determinadas
pela Comissão de Valores Mobiliários suspende o prazo a que se refere
o parágrafo 2..                                                      

         Art.  48. A Bolsa de Valores deverá providenciar o pagamento
devido  ao reclamante no prazo de 3 (três) dias úteis, para reposição
em  numerário  e  15  (quinze) dias úteis para reposição  em  valores
mobiliários,  a  contar, conforme o caso, do término  do  prazo  para
interpor recurso à CVM, ou da ciência da decisão relativa ao recurso.

         Art.  49. A reposição ao Fundo de Garantia, pela instituição
responsável pelo prejuízo indenizado, está sujeita a contar  da  data
do  pagamento feito ao reclamante, a juros de 12% (doze por cento) ao
ano e atualização monetária na forma definida no artigo 44.          

         Parágrafo  único.  A  Bolsa de Valores poderá  suspender  as
atividades  em  seu  recinto da sociedade  corretora  que  deixar  de
atender às condições e prazos estipulados para reposição ao Fundo  de
Garantia,  sem  prejuízo  das  demais penalidades  cabíveis,  devendo
comunicar de imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários
e ao Banco Central.                                                  

         Art.  50.  A Comissão de Valores Mobiliários deverá,  quando
houver conflito entre Bolsas de Valores quanto à responsabilidade dos
respectivos Fundos de Garantia, determinar qual o Fundo responsável. 

                              SEÇÃO IV                               

                             Patrimônio                              

         Art.  51.  O  patrimônio do Fundo de Garantia é  constituído
por:                                                                 

         I  -  percentual das importâncias pagas às Bolsas de Valores
pela subscrição dos títulos patrimoniais de sua emissão;             

         II  - contribuição a ser paga, mensalmente, pelas sociedades
corretoras  que  operam  na  Bolsa de Valores,  independentemente  de
quaisquer outras que existam ou venham a existir.                    

         Parágrafo  único.  As contribuições previstas  neste  artigo
serão  fixadas  pelo Conselho de Administração da Bolsa  de  Valores,
ouvida previamente a Comissão de Valores Mobiliários.                

VALOR MÍNIMO                                                         

         Art.  52.  Cabe  às  Bolsas de Valores estipular  um  limite
mínimo para o patrimônio do Fundo de Garantia, sujeito à aprovação da
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo  1. Quando o patrimônio apresentar valor  inferior
ao  limite,  as  sociedades  corretoras  devem  contribuir  para  sua
imediata restauração.                                                

         Parágrafo  2. A contribuição prevista no parágrafo  anterior
pode  ser  dispensada quando a restauração for realizada  através  de
sistema de garantia, mantido pelas Bolsas de Valores.                

APLICAÇÃO DE RECURSOS                                                

         Art. 53. Os recursos do Fundo de Garantia somente podem  ser
investidos em títulos e valores mobiliários.                         

         Parágrafo  único.  Os  rendimentos e  a  correção  monetária
decorrentes das aplicações dos recursos do Fundo de Garantia a ele se
incorporam.                                                          

INADMISSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO                                       

         Art.  54.  O patrimônio do Fundo de Garantia não  pode  ser,
total  ou  parcialmente,  repartido entre as  sociedades  corretoras,
salvo na hipótese de dissolução e liquidação da Bolsa de Valores.    

ESCRITURAÇÃO                                                         

         Art.   55.   O   patrimônio  do  Fundo  de   Garantia   terá
escrituração   própria  e  especial,  para  assegurar  a   destinação
exclusiva de seus recursos.                                          

         Art.  56.  Ao  final de cada exercício social  da  Bolsa  de
Valores,  a  Comissão  Especial do Fundo de Garantia,  com  base  nos
registros  contábeis  e documentos relativos ao Fundo,  elaborará  os
demonstrativos   contábeis  referentes  à  situação   patrimonial   e
financeira   do  mesmo,  que  deverão  ser  auditados   por   auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.          

         Parágrafo  1.  O  auditor independente,  como  resultado  da
auditoria  do Fundo de Garantia, apresentará os documentos  previstos
no parágrafo 2. do artigo 11 deste Regulamento.                      

         Parágrafo  2. Aplica-se também, às demonstrações financeiras
do  Fundo de Garantia, o disposto no parágrafo 3. do artigo 11  deste
Regulamento.                                                         

ADMINISTRAÇÃO                                                        

         Art.   57.   O   patrimônio  do  Fundo  de   Garantia   será
administrado  por  comissão especial integrada  pelo  Superintendente
Geral  e  dois  conselheiros,  sendo um  deles  o  representante  dos
investidores.                                                        

         Art.  58.  Os  administradores do Fundo  de  Garantia  devem
observar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência  que
todo  homem ativo e probo costuma empregar na administração  de  seus
próprios negócios.                                                   

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO                                            

         Art.  59.  Com  a  finalidade de ressarcir-se  das  despesas
essenciais ao funcionamento do Fundo de Garantia, a Bolsa de  Valores
pode  cobrar,  por sua administração, taxa aprovada previamente  pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                               SEÇÃO V                               

                             Divulgação                              

         Art.  60.  As  Bolsas  de  Valores devem  proceder  a  ampla
divulgação,  aos  investidores do mercado de valores mobiliários,  da
existência, objetivos e funcionamento do Fundo de Garantia.          

                             CAPÍTULO VI                             

                      Do Registro das Operações                      

SISTEMA DE REGISTRO                                                  

         Art. 61. As Bolsas de Valores devem dispor de um sistema  de
registro  de  operações,  sob a responsabilidade  do  Superintendente
Geral.                                                               

         Parágrafo único. Depende da aprovação prévia da Comissão  de
Valores  Mobiliários  o  funcionamento  do  sistema  de  registro  de
operações.                                                           

         Art.  62. O sistema previsto no artigo 61 tem por finalidade
registrar operações a vista, operações a termo, a futuro, com  opções
ou  assemelhadas, de responsabilidade de sociedade  corretora  ou  de
seus comitentes.                                                     

CADASTRAMENTO                                                        

         Art.  63.  As  Bolsas deverão manter cadastro atualizado  de
comitentes  dos  integrantes  do  sistema  de  distribuição,  com   a
finalidade de, a qualquer tempo, identificar o comitente final de uma
operação.                                                            

         Parágrafo  1.  Os  integrantes do  sistema  de  distribuição
deverão  encaminhar  às  Bolsas fichas cadastrais  de  seus  clientes
solicitando codificação individual dos mesmos.                       

         Parágrafo  2. As bolsas deverão transmitir essas informações
cadastrais  às  demais Bolsas com o objetivo de  manter  um  cadastro
único  e  atualizado  inclusive com observações quanto  a  comitentes
faltosos.                                                            

                            CAPÍTULO VII                             

             Do Poder Disciplinar das Bolsas de Valores              

                               SEÇÃO I                               

                         Medidas Cautelares                          

         Art.   64.  As  Bolsas  de  Valores,  independentemente   de
inquérito   administrativo,  e  com  o  objetivo   de   assegurar   o
funcionamento eficiente e regular do mercado, bem como o de preservar
elevados  padrões éticos de negociação, em decisão fundamentada,  sem
prejuízo  do  exercício dos poderes atribuídos por lei à Comissão  de
Valores Mobiliários, têm competência para:                           

         I   -   decretar  o  próprio  recesso,  em  caso  de   grave
emergência, comunicando o fato, imediatamente, à Comissão de  Valores
Mobiliários, para sua manifestação;                                  

         II   -   suspender  as  atividades  da  sociedade  corretora
relacionada  aos  negócios  realizados em  Bolsa  de  Valores,  ou  o
exercício das funções de seus administradores, quando a proteção  dos
investidores assim o exigir, comunicando, de imediato, a ocorrência à
Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central;                  

         III  - suspender a negociação, em seu recinto, de títulos  e
valores mobiliários;                                                 

         IV  -  impedir  a realização de negociações que  se  estejam
realizando em Bolsa de Valores, quando existirem indícios que  possam
configurar   infrações   a  normas  legais   e   regulamentares,   ou
consubstanciar práticas não equitativas;                             

         V  - cancelar os negócios realizados em Bolsas de Valores ou
suspender  sua liquidação, nos casos de operações onde haja  indícios
que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares,  ou
que consubstanciem práticas não equitativas, modalidades de fraude ou
manipulação.                                                         

                              SEÇÃO II                               

INQUÉRITO E PROCESSO ADMINISTRATIVOS                                 

         Art.  65.  Às  Bolsas de Valores cabe proceder à instauração
de  inquérito  e  processo administrativos para apurar  e  julgar  as
infrações  das normas que lhes incumbe fiscalizar, bem como  práticas
não  equitativas  no  mercado, quaisquer  modalidades  de  fraude  ou
manipulação.                                                         

         Parágrafo  1.  Às Bolsas de Valores compete  disciplinar  os
procedimentos  a  serem  observados na  instauração  de  inquérito  e
processo administrativos.                                            

         Parágrafo 2. O poder disciplinar das Bolsas não exclui o  da
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                              SEÇÃO III                              

SUJEITOS DAS PENALIDADES                                             

         Art. 66. A Bolsa de Valores poderá aplicar as penalidades  a
que se refere o artigo 67 a:                                         

         I - integrantes do Conselho de Administração;               

         II - sociedades corretoras;                                 

         III  - administradores e prepostos de sociedades corretoras,
da própria Bolsa de Valores e do sistema de registro de operações.   

                              SEÇÃO IV                               

                             Penalidades                             

         Art.  67.  A infração das normas cujo cumprimento incumba  à
Bolsa  de  Valores fiscalizar, bem como a utilização de práticas  não
equitativas,  manipulação e fraude sujeita seus autores às  seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras, previstas na legislação vigente:

         I - advertência;                                            

         II - multa;                                                 

         III - suspensão;                                            

         IV - exclusão da sociedade corretora;                       

         V  - inabilitação para o exercício de cargos no Conselho  de
Administração e administrador de sociedade corretora e do sistema  de
registro,  compensação e liquidação de operações,  bem  como  para  o
exercício  da  função  de  representante da sociedade  corretora,  em
qualquer  nível de atuação, dando-se nesse caso, ciência a  todas  as
demais Bolsas de Valores.                                            

         Parágrafo  1. A multa prevista no inciso II não  excederá  o
maior dos seguintes valores, exceto se houver previsão específica  no
regulamento da Bolsa de Valores:                                     

         I  - 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o valor nominal  de
um Bônus do Tesouro Nacional;                                        

         II - 30% (trinta por cento) do valor da operação irregular. 

         Parágrafo  2. A pena de suspensão, aplicada pelas Bolsas  de
Valores, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.                

         Parágrafo 3. A suspensão de sociedade corretora, nos  termos
deste  artigo,  impede  o  exercício de  toda  e  qualquer  atividade
relacionada  com  negócios realizados em  Bolsa  de  Valores  e  pode
determinar,  em  caso  de reincidência, a sua exclusão  da  Bolsa  de
Valores.                                                             

         Parágrafo  4.  A  suspensão prevista no  parágrafo  anterior
deve ser comunicada, de imediato, à Comissão de Valores Mobiliários e
ao Banco Central.                                                    

         Parágrafo  5.  A suspensão prevista no parágrafo  3.  poderá
ser  revogada  pela Comissão de Valores Mobiliários, se  não  possuir
suporte legal ou regulamentar.                                       

                               SEÇÃO V                               

                              Recursos                               

DECISÕES DO SUPERINTENDENTE GERAL                                    

         Art.  68.  Das decisões do Superintendente Geral,  relativas
às  medidas cautelares (artigo 64, II, III, IV e V), cabe recurso  da
parte   interessada   ao  Conselho  de  Administração,   sem   efeito
suspensivo,  no  prazo de 15 (quinze) dias, a contar  da  ciência  da
decisão.                                                             

DECISÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO                                

         Art.   69.   Das  decisões  do  Conselho  de  Administração,
previstas nos incisos XIII a XV do artigo 19, cabe recurso  da  parte
interessada  à  Comissão  de  Valores Mobiliários,  no  prazo  de  15
(quinze) dias, a contar da ciência da decisão.                       

         Parágrafo  único.  Na hipótese referida  no  inciso  XIV  do
artigo 19, o recurso terá efeito suspensivo.                         

                            CAPÍTULO VIII                            

          Da Competência da Comissão de Valores Mobiliários          

COMPETÊNCIA DA CVM                                                   

         Art. 70. A Comissão de Valores Mobiliários pode:            

         I  - suspender a execução de normas adotadas pelas Bolsas de
Valores,  julgadas inadequadas ao seu funcionamento, e  determinar  a
adoção daquelas que considere necessárias;                           

         II  -  sustar a aplicação de decisões das Bolsas de Valores,
no  todo  ou  em parte, especialmente quando se trate de proteger  os
interesses dos investidores;                                         

         III  - cancelar os negócios realizados em Bolsas de Valores,
ou  suspender  sua  liquidação, nos casos  de  operações  que  possam
configurar  infrações  a  normas  legais  e  regulamentares,  ou  que
consubstanciem  práticas não equitativas, modalidades  de  fraude  ou
manipulação no mercado;                                              

         IV  -  decretar o recesso de Bolsa de Valores com o  fim  de
prevenir  ou  corrigir  situações anormais de mercado,  definidas  na
regulamentação vigente;                                              

         V   -   suspender  ou  cassar,  através  de   inquérito,   a
autorização de funcionamento de qualquer Bolsa de Valores, nos  casos
de   grave  infração,  assim  definidos  pela  Comissão  de   Valores
Mobiliários, ou de reincidência, observado o procedimento fixado pelo
Conselho Monetário Nacional;                                         

         VI  - determinar às Bolsas de Valores, em situações anormais
de  mercado  e  quando da conclusão de inquérito administrativo  pela
responsabilidade do indiciado, nos termos do artigo 5. do Regulamento
anexo  à  Resolução  n. 454, de 16.11.77, o imediato  afastamento  de
conselheiros,  quando  houver  indício  de  cometimento  de  infração
incompatível  com  o  exercício do cargo para o qual  foi  eleito  ou
nomeado,  até a conclusão do respectivo processo administrativo.  Não
concluído  o  processo  no  prazo de 120  (cento  e  vinte)  dias,  o
conselheiro poderá ser reintegrado em suas funções.                  

                             CAPÍTULO IX                             

                         Disposições Gerais                          

         Art.  71.  Salvo  determinação  específica  da  Comissão  de
Valores  Mobiliários, as demais normas regulamentares e  operacionais
das  Bolsas  de Valores, bem como suas respectivas alterações,  devem
ser  comunicadas àquela Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data de sua aprovação.                                            

NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS                                               

         Art.  72.  As  notificações judiciais referentes  a  títulos
destruídos,   desaparecidos  ou  indevidamente  retidos   devem   ser
arquivadas no sistema de registro da Bolsa de Valores, de  maneira  a
permitir fácil acesso e verificação, quando necessário, devendo ainda
ser  divulgadas para conhecimento das sociedades corretoras e  demais
Bolsas.                                                              

PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS                                       

         Art.  73. Os atos normativos, resoluções e deliberações  das
Bolsas de Valores devem ser publicados nos seus periódicos oficiais. 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                                             

         Art.  74.  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias,  contados
da publicação deste, nos termos da regulamentação a ser expedida pela
CVM, os serviços de compensação e liquidação de operações deverão ser
executados por Sociedade Anônima, constituída exclusivamente com essa
finalidade.                                                          

         Parágrafo  1.  Os serviços de compensação e  liquidação  das
operações  continuarão a ser prestados pelas Bolsas  de  Valores,  na
forma da regulamentação anterior, até que seja implementado o sistema
previsto no "caput" deste artigo.                                    

         Parágrafo  2.  Para desempenho das funções de compensação  e
liquidação, enquanto não implementado o sistema, as Bolsas de Valores
poderão fixar, nas operações em que se fizer necessário, os níveis de
garantia, observados oAs limites mínimos estabelecidos pela CVM.     

         Parágrafo  3.  O cadastro previsto no artigo 63  deverá  ser
organizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data  de
entrada em vigor deste Regulamento.                                  

         Art.  75.  As  Bolsas de Valores devem adaptar seu  estatuto
social às disposições deste Regulamento no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar de sua vigência.                           






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