RESOLUCAO N. 001656
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo
18, inciso I, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
constituição, a organização e o funcionamento das Bolsas de Valores.
II - A Comissão de Valores Mobiliários fica autorizada a
baixar normas complementares e adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.656, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989, QUE
DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS BOLSAS DE
VALORES.
CAPÍTULO I
Bolsas de Valores
SEÇÃO I
Natureza e Características
NATUREZA E OBJETO SOCIAL
Art. 1. As Bolsas de Valores são constituídas como
associações civis, sem finalidade lucrativa, tendo por objeto social:
I - manter local ou sistema adequado à realização de
operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em
mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado pela
própria Bolsa, sociedades corretoras membros e pelas autoridades
competentes;
II - dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de
todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e
visibilidade das operações;
III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem
continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e valores
mobiliários;
IV - criar mecanismos regulamentares e operacionais que
possibilitem o atendimento, pelas sociedades corretoras membros, de
quaisquer ordens de compra e venda dos investidores, sem prejuízo de
igual competência da Comissão de Valores Mobiliários, que poderá,
inclusive, estabelecer limites mínimos considerados razoáveis em
relação ao valor monetário das referidas ordens;
V - efetuar registro das operações;
VI - preservar elevados padrões éticos de negociação,
estabelecendo, para esse fim, normas de comportamento para as
sociedades corretoras e companhias abertas, fiscalizando sua
observância e aplicando penalidades, no limite de sua competência,
aos infratores;
VII - divulgar as operações realizadas, com rapidez,
amplitude e detalhes;
VIII - conceder, à sociedade corretora membro, crédito para
assistência de liquidez, com vistas a resolver situação transitória,
até o limite do valor de seu título patrimonial, mediante
apresentação de garantias subsidiárias de pelo menos 120% (cento e
vinte por cento) do valor do crédito;
IX - exercer outras atividades expressamente autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. As Bolsas de Valores não podem distribuir
a sociedades corretoras membros parcela de patrimônio ou resultado,
exceto nos casos de dissolução e na forma que a Comissão de Valores
Mobiliários aprovar.
SEÇÃO II
Autorização e Condições de Funcionamento
CONDIÇÕES
Art. 2. As Bolsas de Valores dependem, para o início de
suas operações, de prévia autorização da Comissão de Valores
Mobiliários, sob cuja supervisão e fiscalização funcionam, observados
os seguintes requisitos básicos:
I - patrimônio social (Art. 7.);
II - livre negociação de seus títulos patrimoniais;
III - número limitado de sociedades corretoras membros,
periodicamente fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta
da Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a Bolsa de Valores
interessada;
IV - duração por prazo indeterminado;
V - permissão para ingresso de novas sociedades corretoras
membros, mediante a aquisição do título patrimonial e o atendimento
das exigências estabelecidas por este Regulamento e pela própria
Bolsa de Valores.
PROCEDIMENTO
Art. 3. As Bolsas de Valores, ao requererem à Comissão de
Valores Mobiliários a autorização para funcionamento, devem instruir
o pedido com:
I - ato constitutivo, compreendendo o estatuto social
assinado por todos os fundadores, devidamente registrado no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas e o alvará para localização, expedido
pela Prefeitura do Município em que esteja localizado;
II - comprovação da integralização do patrimônio social;
III - documentação relativa aos integrantes do Conselho de
Administração, comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos
neste Regulamento;
IV - estudo de interesse econômico de sua existência na
região, bem como de sua capacidade para cumprir o objeto social; e
V - outros documentos que a Comissão de Valores Mobiliários
julgar necessários.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 4. A Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista
as peculiaridades e necessidades do mercado na região onde se
localiza a Bolsa de Valores, pode estabelecer condições especiais de
funcionamento quanto:
I - ao número de membros;
II - ao patrimônio social;
III - ao número de membros em atividade;
IV - ao número de membros e composição do Conselho de
Administração;
V - ao sistema de informações e de comunicações;
VI - ao sistema de fiscalização;
VII - à modalidade e forma dos negócios realizados por seus
membros;
VIII - ao sistema de registro, compensação e liquidação de
operações.
SEÇÃO III
Estatuto Social
Art. 5. As Bolsas de Valores devem submeter à Comissão de
Valores Mobiliários para sua manifestação o estatuto social, o
regimento interno e suas respectivas alterações, até 10 (dez) dias
depois de aprovados.
Art. 6. O estatuto social das Bolsas de Valores deve
estabelecer regras básicas relativas à adoção de estrutura
administrativa e operacional, que permitam assegurar o pleno
atendimento do seu objeto social, dispondo, ainda, sobre:
I - eleição, posse e substituição dos membros do Conselho
de Administração;
II - requisitos mínimos a serem exigidos dos membros do
Conselho de Administração;
III - atribuições do Conselho de Administração, de seu
Presidente e do Superintendente Geral;
IV - constituição de mandatários;
V - perda de mandatos eletivos;
VI - poderes para transigir e para fixar limites de
transferência de encargos e assunção de obrigações, bem como para a
prática de atos daí decorrentes;
VII - incorporação, fusão, cisão e dissolução da Bolsa de
Valores;
VIII - convocação e funcionamento das assembléias gerais,
prevista, no mínimo, uma assembléia anual, a realizar-se até 60
(sessenta) dias após o término do exercício social;
IX - admissão e desligamento de seus membros e de
sociedades corretoras permissionárias;
X - direitos e deveres de seus membros e de sociedades
corretoras permissionárias;
XI - condições mínimas para que a sociedade corretora seja
considerada em atividade no mercado de valores mobiliários.
SEÇÃO IV
Patrimônio Social e Demonstrações Financeiras
CONSTITUIÇÃO
Art. 7. O patrimônio social das Bolsas de Valores deve ser
formado mediante realização em dinheiro e será dividido em títulos
patrimoniais, cuja quantidade e valor inicial de emissão devem ser
fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.
EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS
Art. 8. As Bolsas de Valores podem, observado o disposto no
inciso III, do artigo 2., emitir títulos patrimoniais, cuja colocação
será realizada mediante leilão, devendo ser estabelecida pré-
qualificação para os licitantes.
Parágrafo único. O preço mínimo de emissão ou colocação do
título patrimonial não será inferior ao seu valor nominal.
ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 9. A Bolsa de Valores venderá, em leilão, o título
patrimonial do membro ou adquirente que:
I - não requerer autorização para funcionar;
II - não obtiver ou perder autorização para funcionar;
III - deixar de atender às condições mínimas de
funcionamento;
IV - incorrer em mora, pelo não pagamento de seus débitos
na época devida ou pela não liquidação de qualquer operação no prazo
regulamentar.
ATUALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 10. Ao término de cada exercício social, o valor do
patrimônio social deve ser atualizado com base nas demonstrações
financeiras correspondentes, feitas de acordo com os procedimentos e
critérios adotados pelas sociedades anônimas.
Parágrafo 1. O valor do patrimônio, apurado anualmente,
dividido pelo número de títulos patrimoniais, computados, inclusive,
os que não tenham sido ainda colocados ou que estejam em tesouraria,
dará o valor nominal destes, e terá vigor nos 12 (doze) meses
subsequentes.
Parágrafo 2. A atualização anual do patrimônio deve ser
submetida, até 10 (dez) dias depois de aprovada pela assembléia
geral, à Comissão de Valores Mobiliários, para sua homologação.
Parágrafo 3. A falta de manifestação da Comissão de Valores
Mobiliários, após 30 (trinta) dias da apresentação dos respectivos
processos de atualização, implicará aceitação da proposta.
Parágrafo 4. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá
ser interrompido, uma única vez, por no máximo 30 (trinta) dias, caso
a Comissão de Valores Mobiliários requisite à Bolsa de Valores
informações ou documentos adicionais.
EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 11. O exercício social das Bolsas de Valores deve
iniciar-se em 1. de janeiro e findar em 31 de dezembro de cada ano,
sendo obrigatória a elaboração de demonstrações financeiras, em 31 de
dezembro de cada ano, compreendendo o balanço patrimonial, a
demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do
resultado do exercício, a demonstração das origens e das aplicações
de recursos, e respectivas notas explicativas.
Parágrafo 1. As demonstrações financeiras das Bolsas serão
auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo 2. O auditor independente, com base no exame dos
livros, documentos e registros contábeis apresentará à Bolsa de
Valores auditada:
I - parecer de auditoria relativamente à posição financeira
e ao resultado do exercício;
II - relatório circunstanciado de suas observações
relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis
internos exercidos; e
III - relatório circunstanciado a respeito do
descumprimento de normas legais e regulamentares.
Parágrafo 3. Além das demonstrações financeiras exigidas no
caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários fica autorizada
a exigir, a qualquer tempo, mediante expedição de ato administrativo
competente, quaisquer documentos informações ou cumprimento de normas
visando o aperfeiçoamento das informações contábeis por parte das
Bolsas de Valores.
Parágrafo 4. Os balancetes deverão ser encaminhados à
Comissão de Valores Mobiliários no prazo de 15 (quinze) dias após o
encerramento do mês a que correspondam, e as demonstrações
financeiras, os pareceres e relatórios dos auditores independentes a
que se refere este artigo no prazo de 90 (noventa) dias do término do
exercício social encerrado.
SEÇÃO V
Assembléia Geral
Art. 12. A assembléia geral das Bolsas de Valores,
convocada, instalada e realizada de acordo com o respectivo estatuto
social, tem poderes para decidir sobre todos os atos relativos às
finalidades da associação e para tomar as decisões que julgar
convenientes à defesa de seus interesses.
SEÇÃO VI
Administração
Art. 13. A administração das Bolsas de Valores cabe ao
Conselho de Administração, ao Superintendente Geral e aos demais
superintendentes, todos responsáveis por esta administração.
SEÇÃO VII
Conselho de Administração
COMPOSIÇÃO
Art. 14. O Conselho de Administração deve ser integrado, no
mínimo, por 9 (nove) e, no máximo, por 13 (treze) conselheiros,
sendo:
I - obrigatoriamente:
a) 6 (seis) administradores de sociedades corretoras da
respectiva Bolsa de Valores;
b) 1 (um) representante das companhias abertas cujos
valores mobiliários estejam admitidos à negociação na Bolsa de
Valores respectiva;
c) 1 (um) representante dos investidores;
d) o Superintendente Geral, que será membro nato.
II - facultativamente, até 4 (quatro) conselheiros,
conforme dispuser o estatuto social da Bolsa de Valores.
Parágrafo único. Na composição do Conselho de Administração
não pode haver mais de 1 (um) conselheiro vinculado à mesma sociedade
corretora, companhia aberta, conglomerado, grupo ou investidor
institucional.
ELEIÇÃO
Art. 15. Os conselheiros, exceto o Superintendente Geral,
devem ser eleitos pela assembléia geral, admitida a reeleição.
Parágrafo 1. A assembléia geral deve eleger também os
suplentes dos conselheiros efetivos.
Parágrafo 2. Anualmente, deve ser renovado 1/3 (um terço)
dos conselheiros.
Parágrafo 3. O conselheiro representante das companhias
abertas deve ser escolhido dentre nomes constantes de lista, por elas
apresentada.
Parágrafo 4. O estatuto social das Bolsas de Valores deve
estabelecer o critério para indicação dos candidatos a representante
dos investidores e dos conselheiros facultativos.
Parágrafo 5. Os conselheiros representantes dos
investidores, das companhias abertas e os facultativos devem ser
eleitos juntamente com os respectivos suplentes.
Parágrafo 6. O estatuto social das Bolsas de Valores deve
estabelecer o número e as condições de eleição dos suplentes dos
conselheiros representantes das sociedades corretoras.
Parágrafo 7. O nome do Superintendente Geral será indicado
pelo Conselho de Administração para aprovação pela assembléia geral.
MANDATO
Art. 16. Os conselheiros, exceto o Superintendente Geral,
têm mandato de três anos, devendo o estatuto social das Bolsas de
Valores estabelecer a duração do mandato de seus suplentes.
COMUNICAÇÃO E APROVAÇÃO DA CVM
Art. 17. Os conselheiros devem ter seus nomes submetidos à
aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, que os apreciará, de
acordo com os padrões exigidos para o exercício de cargos de
administração das instituições financeiras.
Parágrafo 1. A falta de manifestação da Comissão de Valores
Mobiliários, após 30 (trinta) dias da apresentação dos respectivos
processos, implicará aprovação dos nomes dos referidos conselheiros.
Parágrafo 2. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá
ser interrompido uma única vez, por, no máximo 30 (trinta) dias, caso
a Comissão de Valores Mobiliários requisite à Bolsa de Valores
informações ou documentos adicionais.
IMPEDIMENTO
Art. 18. O conselheiro representante das companhias
abertas, o representante dos investidores e os facultativos não podem
ser empregados das Bolsas de Valores ou manter vínculo com sociedade
corretora.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento
conceitua-se como vínculo:
I - relação empregatícia ou a decorrente de contrato para
prestação de serviços profissionais ou participação em qualquer órgão
administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo de sociedade
corretora;
II - participação direta no capital de sociedade corretora;
III - participação indireta no capital de sociedade
corretora, através de companhia fechada ou através de companhia
aberta com percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do
capital total ou 5% (cinco por cento) do capital votante; e
IV - ser cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau
de sócios ou administradores de sociedades corretoras.
COMPETÊNCIA
Art. 19. Compete ao Conselho de Administração:
I - estabelecer a política geral da Bolsa de Valores e
zelar por sua boa execução;
II - aprovar o regimento interno e as demais normas
regulamentares e operacionais da Bolsa de Valores;
III - eleger seu presidente e vice-presidente, cabendo ao
primeiro a representação ativa e passiva da Bolsa de Valores;
IV - criar comissões, grupos de trabalho ou outra forma
associativa de estudo;
V - designar, anualmente, dentre seus membros, os
integrantes da Comissão Especial do Fundo de Garantia;
VI - indicar o Superintendente Geral, e propor sua
destituição, para aprovação pela assembléia geral;
VII - fiscalizar a gestão do Superintendente Geral, e
deliberar sobre os assuntos que este lhe submeter;
VIII - aprovar a estrutura organizacional da Bolsa de
Valores, definindo os cargos e a política de remuneração;
IX - admitir novos membros e sociedades corretoras
permissionárias, que operem no recinto ou em sistema mantido pela
Bolsa de Valores, ou impugnar-lhes a admissão, bem como manifestar-se
sobre modificações no controle societário das sociedades corretoras
membros e sobre a indicação de administradores destas;
X - submeter à assembléia geral, com seu parecer:
a) os orçamentos e programas de aplicações dos resultados
da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;
b) o relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;
c) a proposta de atualização do patrimônio social;
d) o valor nominal do título patrimonial;
XI - determinar o recesso, total ou parcial, da Bolsa de
Valores;
XII - escolher e destituir os auditores independentes;
XIII - conhecer dos recursos das decisões do
Superintendente Geral;
XIV - julgar e impor penalidades aos infratores das normas
cujo cumprimento incumbe à Bolsa de Valores fiscalizar, bem como
àqueles que adotarem práticas não equitativas, quaisquer modalidades
de fraude ou manipulação no mercado;
XV - suspender as atividades das sociedades corretoras
relacionadas aos negócios realizados na Bolsa de Valores ou ao
exercício das funções de seus administradores, comunicando de
imediato à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. Com exceção da atribuição prevista no
inciso XV deste artigo, todas as demais são de competência exclusiva
do Conselho de Administração.
QUORUM DE INSTALAÇÃO
Art. 20. O Conselho de Administração é órgão de deliberação
colegiada, e se reúne na forma do estatuto social, observada a
presença da maioria absoluta de seus membros.
QUORUM DE DELIBERAÇÃO
Art. 21. As deliberações devem ser tomadas pela aprovação
por 2/3 (dois terços) dos presentes, salvo nos casos em que o
estatuto social exigir maior quorum.
SEÇÃO VIII
Superintendente Geral
COMPETÊNCIA
Art. 22. Compete ao Superintendente Geral:
I - dar execução à política e às determinações do Conselho
de Administração, bem como dirigir todos os trabalhos da Bolsa de
Valores, inclusive o sistema de registro de operações;
II - praticar todos os atos necessários ao funcionamento
regular da Bolsa de Valores;
III - designar os executivos das diversas áreas,
determinando-lhes as atribuições e poderes, contratando-os e
exonerando-os, observado o disposto no inciso VIII do artigo 19;
IV - representar a Bolsa de Valores, nos termos de mandato
especial que lhe for outorgado pelo Presidente do Conselho de
Administração;
V - prestar informações de caráter sigiloso envolvendo
nomes e operações dos comitentes das sociedades corretoras, quando
requeridas pela Comissão de Valores Mobiliários, pelas entidades
autorizadas em lei a ter acesso a essas informações, bem como por
outras Bolsas de Valores, devendo, neste último caso, ser o
requerimento fundamentado;
VI - apresentar ao Conselho de Administração:
a) proposta objetivando definir ou alterar a estrutura
organizacional da Bolsa de Valores, explicitando os cargos e a
política de remuneração;
b) os orçamentos e programas de aplicações de resultados da
Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;
c) o relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;
d) proposta de atualização do patrimônio social;
e) relatórios dos inqueritos administrativos, com
proposição ou não de penalidades;
VII - promover a fiscalização direta e ampla das sociedades
corretoras, podendo, para tanto, examinar livros e registros de
contabilidade e outros papéis ou documentos ligados a suas
atividades, mantendo à disposição da Comissão de Valores Mobiliários
e do Banco Central os relatórios de inspeção realizados por fiscais
ou auditores da Bolsa de Valores;
VIII - fixar, anualmente, as contribuições periódicas das
sociedades corretoras, bem como os emolumentos, comissões e quaisquer
outros custos a serem cobrados delas e de terceiros, pelos serviços e
benefícios decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais,
operacionais, normativas e fiscalizadoras;
IX - remeter, mensalmente, à Comissão de Valores
Mobiliários, balancetes da Bolsa de Valores e do Fundo de Garantia e,
anualmente, os respectivos relatórios da administração e as
demonstrações financeiras do exercício;
X - criar sistema de registro de operações;
XI - admitir à negociação e à cotação quaisquer valores
mobiliários previstos em lei, bem como cancelar tal admissão;
XII - promover a fiscalização das operações realizadas na
Bolsa de Valores;
XIII - impedir a realização de negociações que se estejam
realizando em Bolsa de Valores, quando puderem configurar infrações a
normas legais e regulamentares, ou consubstanciar práticas não
equitativas;
XIV - suspender a negociação de quaisquer valores
mobiliários admitidos na Bolsa de Valores;
XV - cancelar os negócios realizados na Bolsa de Valores ou
suspender sua liquidação;
XVI - determinar a apuração, mediante inquérito
administrativo, das infrações às normas cujo cumprimento incumbe à
Bolsa de Valores fiscalizar, bem como de práticas não equitativas,
modalidades de fraude ou manipulação no mercado;
XVII - suspender as atividades das sociedades corretoras
relacionadas aos negócios realizados nas Bolsas de Valores ou ao
exercício das funções de seus administradores, comunicando de
imediato à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do
Brasil;
XVIII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas
pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Com exceção da atribuição prevista no
inciso XVII deste artigo, todas as demais são de competência
privativa do Superintendente Geral.
DEVERES
Art. 23. O Superintendente Geral não poderá:
I - vincular-se a qualquer sociedade corretora, conforme
definido no art. 18, parágrafo único;
II - exercer qualquer cargo administrativo, consultivo,
fiscal ou deliberativo, em companhias abertas cujos valores
mobiliários sejam negociados em Bolsa de Valores, ou em instituições
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Parágrafo único. As disposições previstas nos incisos I e
II aplicam-se também aos demais componentes do quadro executivo da
Bolsa de Valores.
SUBSTITUIÇÃO E VACÂNCIA
Art. 24. O Superintendente Geral é substituído:
I - em caso de ausência ou impedimento, pelo
superintendente que tenha indicado;
II - em caso de vacância do cargo, até 120 (cento e vinte)
dias, por um dos integrantes do quadro executivo da Bolsa, designado
pelo Conselho de Administração, ou, excepcionalmente, tendo em vista
peculiaridades da Bolsa de Valores, por um dos conselheiros.
Parágrafo único. Após 120 (cento e vinte) dias de ausência,
impedimento ou vacância, é obrigatório o preenchimento definitivo do
cargo.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Corretoras Membros das
Bolsas de Valores
SEÇÃO I
Definições Básicas
Art. 25. Somente pode ser admitida como membro da Bolsa de
Valores a sociedade corretora que adquirir o respectivo título
patrimonial.
Parágrafo 1. Nenhuma sociedade corretora pode adquirir mais
de um título patrimonial de cada Bolsa de Valores.
Parágrafo 2. As sociedades corretoras têm iguais direitos e
obrigações perante a Bolsa de Valores.
Parágrafo 3. A sociedade corretora, antes de iniciar suas
operações, deve caucionar o seu título patrimonial em favor da Bolsa
de Valores.
Parágrafo 4. Aprovada a sua admissão e cumprido o disposto
no parágrafo anterior, a sociedade corretora entra em pleno gozo dos
direitos de associada da Bolsa de Valores.
SEÇÃO II
Admissão
PROCEDIMENTOS
Art. 26. A indicação sobre a denominação e a sede da
sociedade corretora, que pretenda se tornar membro da Bolsa de
Valores, bem como os nomes de seus administradores, devem ser
divulgados no boletim oficial da Bolsa e afixados em lugar público,
no interior do prédio da Bolsa de Valores, durante 10 (dez) dias,
período em que qualquer dos demais membros pode, por escrito e
fundamentadamente, opor-se à sua admissão.
Art. 27. Nos 15 (quinze) dias subsequentes ao término do
período estipulado no artigo anterior, o Conselho de Administração da
Bolsa de Valores que se instalará com o quorum mínimo de 2/3 (dois
terços) dos conselheiros, decidirá sobre o pedido de admissão.
Parágrafo 1. A sociedade corretora que tiver seu pedido de
admissão denegado poderá obter a reforma da decisão do Conselho de
Administração mediante aprovação da metade mais um dos membros da
Bolsa de Valores reunidos em assembléia especial convocada e
realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2. A decisão final da Bolsa de Valores será
comunicada imediatamente à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 28. Os procedimentos previstos nesta seção aplicam-se
aos casos de alienação de controle societário e indicação de
administradores da sociedade corretora.
ENTREGA DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 29. A Bolsa de Valores deve entregar à sociedade
corretora, no ato da admissão, cópia de seus atos normativos,
resoluções e deliberações já expedidos.
CAPÍTULO III
Das Sociedades Corretoras Permissionárias
PERMISSÃO MEDIANTE CONVÊNIO
Art. 30. É facultado às Bolsas de Valores, desde que
previsto em seu estatuto social, admitir que sociedades corretoras
não associadas, membros de outras Bolsas de Valores, possam operar
diretamente em seus pregões, para execução de ordens de seus
clientes.
Parágrafo 1. A admissão depende da existência de convênio
celebrado entre a Bolsa de Valores concedente e a Bolsa de Valores de
que seja membro a sociedade corretora requerente, no qual devem
constar:
I - as condições de fiscalização da sociedade corretora;
II - as garantias a serem prestadas pela sociedade
corretora não associada, no mínimo equivalentes ao valor do título
patrimonial da Bolsa de Valores concedente;
III - o alcance das penalidades aplicadas, pelas Bolsas de
Valores convenentes, à sociedade corretora autorizada;
IV - as responsabilidades dos Fundos de Garantia das Bolsas
de Valores convenentes.
Parágrafo 2. O convênio previsto no Parágrafo 1. deve ser
previamente submetido à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 3. A Bolsa de Valores concedente deve informar,
imediatamente, à Comissão de Valores Mobiliários os nomes das
sociedades corretoras admitidas em seu pregão, bem como os daquelas
cuja permissão tenha sido cancelada.
CAPÍTULO IV
Das Operações em Bolsa de Valores
SEÇÃO I
Permissão para Operar
PERMISSÃO PARA OPERAR
Art. 31. Somente ao representante da sociedade corretora é
permitido operar nos pregões e sistemas da Bolsa de Valores.
REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CORRETORA
Art. 32. O representante da sociedade corretora, no pregão
ou perante o público, deve obter aprovação em exame de matérias
concernentes a valores mobiliários e à respectiva legislação e
regulamentação, o qual será promovido pela Bolsa de Valores em que
deva atuar, sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O representante, após sua aprovação,
deverá ter seu nome divulgado no Boletim Oficial da Bolsa e afixado
em lugar público, no interior do prédio da Bolsa, por um período de
no mínimo 10 (dez) dias, durante o qual qualquer membro da Bolsa
poderá opor-se ao mesmo, por escrito e fundamentadamente.
SEÇÃO II
Títulos e Valores Mobiliários
NEGOCIAÇÃO
Art. 33. Nas Bolsas de Valores são negociáveis os títulos e
valores mobiliários de emissão ou co-responsabilidade de companhias
abertas, registradas na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos
do inciso I do artigo 21 da Lei n. 6.385, de 07.12.76.
Parágrafo 1. São também negociáveis em Bolsas de Valores os
direitos e índices referentes aos títulos e valores mobiliários
citados neste artigo, bem como certificados de depósitos de ações,
cédulas pignoratícias de debêntures, cotas de fundos ou clubes de
investimento.
Parágrafo 2. São excepcionalmente negociáveis em Bolsa de
Valores, mediante prévia e expressa autorização do Conselho de
Administração, cotas de associações, títulos de clubes e outros
títulos ou valores mobiliários, nacionais e estrangeiros, podendo
ainda ser realizados leilões de divisas, quando solicitados pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3. Os valores mobiliários e outros ativos não
admitidos à negociação nas Bolsas de Valores somente poderão nelas
ser transacionados nos casos expressamente previstos em lei ou em
regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
REQUISITOS DE ADMISSÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
Art. 34. As Bolsas de Valores devem estabelecer os
requisitos próprios para admissão de títulos e valores mobiliários à
negociação em seus pregões, bem como as condições para a suspensão e
o cancelamento desta admissão.
INTERMEDIAÇÃO
Art. 35. Os integrantes do sistema de distribuição somente
podem realizar operações com títulos e valores mobiliários admitidos
à negociação em Bolsas de Valores por intermédio de sociedade
corretora e mediante contrato.
NEGOCIAÇÃO FORA DE BOLSA DE VALORES
Art. 36. É permitida a negociação fora de Bolsas de
Valores, de valores mobiliários nelas admitidos, nas seguintes
hipóteses:
I - quando destinados à distribuição pública, durante o
período da respectiva distribuição;
II - quando relativos a negociações privadas;
III - quando se tratar de índices referentes aos títulos e
valores mobiliários;
IV - em outras hipóteses expressamente previstas em
regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO III
Corretagem
TABELA
Art. 37. A tabela de corretagem para operações com valores
mobiliários em Bolsas de Valores é aprovada pela Comissão de Valores
Mobiliários, após ouvir as Bolsas de Valores, respeitados os limites
máximos eventualmente fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A tabela prevista neste artigo deve ser
adotada por todas as instituições integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários.
Art. 38. As instituições que integram o sistema de
distribuição de valores mobiliários não podem cobrar dos comitentes
corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com
valores mobiliários, durante o período de distribuição primária.
RATEIO DE CORRETAGEM
Art. 39. É permitida a negociação da taxa de corretagem
sujeita a limites para mais ou para menos de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor estabelecido na tabela de corretagem.
Parágrafo único. Será admitida a ampliação do limite
inferior do intervalo previsto neste artigo para até 50% (cinquenta
por cento) quando se tratar de rateio entre sociedades corretoras e
os demais integrantes do sistema de distribuição, desde que haja
contrato registrado em Bolsa de Valores.
SEÇÃO IV
Responsabilidade nas Operações
Art. 40. A sociedade corretora é responsável, nas operações
realizadas em Bolsas de Valores, para com seus comitentes e para com
outras sociedades corretoras com as quais haja operado:
I - por sua liquidação;
II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários
entregues;
III - pela autenticidade dos endossos em valores
mobiliários e legitimidade de procuração ou documento necessário à
transferência de valores mobiliários.
CAPÍTULO V
Fundo de Garantia
SEÇÃO I
Finalidades
HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO
Art. 41. As Bolsas de Valores devem manter Fundo de
Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de
sociedade corretora, até o limite do Fundo, ressarcimento de
prejuízos decorrentes:
I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos
de sociedade corretora membro ou permissionária da Bolsa de Valores
que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação
de negociações realizadas em Bolsa e aos serviços de custódia,
especialmente nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;
b) uso inadequado de numerário ou de valores mobiliários,
inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos
de ações para a compra ou venda em Bolsa (conta margem);
c) entrega ao comitente de valores mobiliários ilegítimos
ou de circulação proibida;
d) inautenticidade de endosso em valor mobiliário ou
ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência
de valores mobiliários;
e) encerramento das atividades;
II - de falha operacional na liquidação de operações e na
administração da custódia de valores mobiliários;
III - da atuação de administradores, empregados e prepostos
da sociedade corretora que represente a contraparte da operação.
Parágrafo único. A reposição de valores mobiliários
entregues à corretora para custódia é limitada a 150.000 (cento e
cinquenta mil) Bônus do Tesouro Nacional, por cliente.
SEÇÃO II
Reclamação ao Fundo
Art. 42. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu
prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de
qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade
corretora ou a Bolsa de Valores.
Parágrafo 1. O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia
deve ser formulado no prazo de 6 (seis) meses, a contar da ocorrência
da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.
Parágrafo 2. Quando o comitente não tiver tido
comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam
tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior será contado da data do conhecimento do fato.
Art. 43. O pedido de ressarcimento será formulado,
devidamente fundamentado, ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores em
que se encontrar localizada a sede ou dependência da sociedade
corretora membro ou permissionária da Bolsa, a quem tiver sido dada a
ordem ou entregue numerário ou valores mobiliários.
Parágrafo 1. No caso de repasse da ordem, se inexistente a
responsabilidade da sociedade corretora repassadora, esta, em
conjunto com o comitente, deverá pleitear ao Fundo de Garantia da
Bolsa de Valores da sociedade corretora correspondente o
ressarcimento do prejuízo.
Parágrafo 2. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a
Bolsa de Valores de que for membro a sociedade corretora repassadora
da ordem está obrigada a atender as solicitações que lhe fizer a
Comissão Especial do Fundo de Garantia em que estiver sendo
processada a reclamação, relativas a informações, fiscalizações e
auditoria que se fizerem necessárias aos esclarecimentos dos fatos
objeto da mesma.
Art. 44. As indenizações devem ser efetuadas em valores da
mesma espécie, sendo que aquelas em numerário serão atualizadas
monetariamente, de acordo com o índice oficial definido pelo governo,
para manutenção do poder aquisitivo da moeda e acrescidas de juros de
12% (doze por cento) ao ano, devidos a partir da data em que ocorreu
o prejuízo.
Parágrafo 1. Quando o prejuízo importar em perda de valores
mobiliários:
a) a indenização consistirá na reposição de valores
mobiliários do mesmo emissor, tipo, espécie e classe, acrescidos de
quaisquer direitos distribuídos em relação aos mesmos, no período
entre a ocorrência do prejuízo e a indenização, inclusive os que
dependam de manifestação de vontade;
b) o reclamante poderá, quando da propositura da
reclamação, optar pela indenização em numerário, a qual corresponderá
ao valor de mercado do título na data da ocorrência do prejuízo,
atualizado nos termos deste artigo e acrescido de juros de 12% (doze
por cento) ao ano;
Parágrafo 2. Para efeito da indenização de que trata a
alínea "b" do parágrafo anterior, considera-se valor de mercado do
título a sua cotação média, na data da ocorrência do prejuízo, na
Bolsa de Valores em que tiver sido mais negociado.
SEÇÃO III
Do Procedimento
Art. 45. As indenizações serão pagas pelo Fundo de Garantia
logo que tiverem sido apuradas em procedimento sumário, no qual serão
ouvidas as sociedades corretoras que participaram da operação e, se
for o caso, os responsáveis por sua liquidação, facultando-se a
tomada de depoimento das pessoas envolvidas nas operações, se
necessário.
Art. 46. Compete à Comissão Especial do Fundo de Garantia
conduzir o procedimento sumário e manifestar-se sobre a matéria, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do pedido,
encaminhando relatório final ao Conselho de Administração, que
deliberará no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1. Da decisão deverão constar:
I - os seus fundamentos;
II - valor e condições de pagamento da indenização devida
ao reclamante, observado o disposto no artigo 48;
III - a indicação da instituição responsável pelo prejuízo
que enseja ressarcimento pelo Fundo de Garantia conforme os incisos I
e II do artigo 41;
IV - prazo e condições para a instituição responsável repor
ao Fundo de Garantia a importância paga ao reclamante, observado o
prazo para interposição de recurso.
Parágrafo 2. A decisão do Conselho de Administração será
imediatamente comunicada ao reclamante e à sociedade corretora
interessada; no caso de ser contrária ao reclamante deve ser
submetida à CVM, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se ao
reclamante a apresentação de seu próprio recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data em que for cientificado da decisão.
Art. 47. Da decisão que conceder a indenização caberá
recurso, com efeito suspensivo, à Comissão de Valores Mobiliários, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.
Parágrafo 1. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
determinar a realização de novas diligências, inclusive a tomada de
depoimentos.
Parágrafo 2. A decisão da Comissão de Valores Mobiliários
deverá ser exarada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do
recebimento do recurso, observados os requisitos estabelecidos no
Parágrafo 1. do artigo 46.
Parágrafo 3. A realização de novas diligências determinadas
pela Comissão de Valores Mobiliários suspende o prazo a que se refere
o parágrafo 2..
Art. 48. A Bolsa de Valores deverá providenciar o pagamento
devido ao reclamante no prazo de 3 (três) dias úteis, para reposição
em numerário e 15 (quinze) dias úteis para reposição em valores
mobiliários, a contar, conforme o caso, do término do prazo para
interpor recurso à CVM, ou da ciência da decisão relativa ao recurso.
Art. 49. A reposição ao Fundo de Garantia, pela instituição
responsável pelo prejuízo indenizado, está sujeita a contar da data
do pagamento feito ao reclamante, a juros de 12% (doze por cento) ao
ano e atualização monetária na forma definida no artigo 44.
Parágrafo único. A Bolsa de Valores poderá suspender as
atividades em seu recinto da sociedade corretora que deixar de
atender às condições e prazos estipulados para reposição ao Fundo de
Garantia, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, devendo
comunicar de imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários
e ao Banco Central.
Art. 50. A Comissão de Valores Mobiliários deverá, quando
houver conflito entre Bolsas de Valores quanto à responsabilidade dos
respectivos Fundos de Garantia, determinar qual o Fundo responsável.
SEÇÃO IV
Patrimônio
Art. 51. O patrimônio do Fundo de Garantia é constituído
por:
I - percentual das importâncias pagas às Bolsas de Valores
pela subscrição dos títulos patrimoniais de sua emissão;
II - contribuição a ser paga, mensalmente, pelas sociedades
corretoras que operam na Bolsa de Valores, independentemente de
quaisquer outras que existam ou venham a existir.
Parágrafo único. As contribuições previstas neste artigo
serão fixadas pelo Conselho de Administração da Bolsa de Valores,
ouvida previamente a Comissão de Valores Mobiliários.
VALOR MÍNIMO
Art. 52. Cabe às Bolsas de Valores estipular um limite
mínimo para o patrimônio do Fundo de Garantia, sujeito à aprovação da
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1. Quando o patrimônio apresentar valor inferior
ao limite, as sociedades corretoras devem contribuir para sua
imediata restauração.
Parágrafo 2. A contribuição prevista no parágrafo anterior
pode ser dispensada quando a restauração for realizada através de
sistema de garantia, mantido pelas Bolsas de Valores.
APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 53. Os recursos do Fundo de Garantia somente podem ser
investidos em títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos e a correção monetária
decorrentes das aplicações dos recursos do Fundo de Garantia a ele se
incorporam.
INADMISSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO
Art. 54. O patrimônio do Fundo de Garantia não pode ser,
total ou parcialmente, repartido entre as sociedades corretoras,
salvo na hipótese de dissolução e liquidação da Bolsa de Valores.
ESCRITURAÇÃO
Art. 55. O patrimônio do Fundo de Garantia terá
escrituração própria e especial, para assegurar a destinação
exclusiva de seus recursos.
Art. 56. Ao final de cada exercício social da Bolsa de
Valores, a Comissão Especial do Fundo de Garantia, com base nos
registros contábeis e documentos relativos ao Fundo, elaborará os
demonstrativos contábeis referentes à situação patrimonial e
financeira do mesmo, que deverão ser auditados por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1. O auditor independente, como resultado da
auditoria do Fundo de Garantia, apresentará os documentos previstos
no parágrafo 2. do artigo 11 deste Regulamento.
Parágrafo 2. Aplica-se também, às demonstrações financeiras
do Fundo de Garantia, o disposto no parágrafo 3. do artigo 11 deste
Regulamento.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 57. O patrimônio do Fundo de Garantia será
administrado por comissão especial integrada pelo Superintendente
Geral e dois conselheiros, sendo um deles o representante dos
investidores.
Art. 58. Os administradores do Fundo de Garantia devem
observar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que
todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus
próprios negócios.
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 59. Com a finalidade de ressarcir-se das despesas
essenciais ao funcionamento do Fundo de Garantia, a Bolsa de Valores
pode cobrar, por sua administração, taxa aprovada previamente pela
Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO V
Divulgação
Art. 60. As Bolsas de Valores devem proceder a ampla
divulgação, aos investidores do mercado de valores mobiliários, da
existência, objetivos e funcionamento do Fundo de Garantia.
CAPÍTULO VI
Do Registro das Operações
SISTEMA DE REGISTRO
Art. 61. As Bolsas de Valores devem dispor de um sistema de
registro de operações, sob a responsabilidade do Superintendente
Geral.
Parágrafo único. Depende da aprovação prévia da Comissão de
Valores Mobiliários o funcionamento do sistema de registro de
operações.
Art. 62. O sistema previsto no artigo 61 tem por finalidade
registrar operações a vista, operações a termo, a futuro, com opções
ou assemelhadas, de responsabilidade de sociedade corretora ou de
seus comitentes.
CADASTRAMENTO
Art. 63. As Bolsas deverão manter cadastro atualizado de
comitentes dos integrantes do sistema de distribuição, com a
finalidade de, a qualquer tempo, identificar o comitente final de uma
operação.
Parágrafo 1. Os integrantes do sistema de distribuição
deverão encaminhar às Bolsas fichas cadastrais de seus clientes
solicitando codificação individual dos mesmos.
Parágrafo 2. As bolsas deverão transmitir essas informações
cadastrais às demais Bolsas com o objetivo de manter um cadastro
único e atualizado inclusive com observações quanto a comitentes
faltosos.
CAPÍTULO VII
Do Poder Disciplinar das Bolsas de Valores
SEÇÃO I
Medidas Cautelares
Art. 64. As Bolsas de Valores, independentemente de
inquérito administrativo, e com o objetivo de assegurar o
funcionamento eficiente e regular do mercado, bem como o de preservar
elevados padrões éticos de negociação, em decisão fundamentada, sem
prejuízo do exercício dos poderes atribuídos por lei à Comissão de
Valores Mobiliários, têm competência para:
I - decretar o próprio recesso, em caso de grave
emergência, comunicando o fato, imediatamente, à Comissão de Valores
Mobiliários, para sua manifestação;
II - suspender as atividades da sociedade corretora
relacionada aos negócios realizados em Bolsa de Valores, ou o
exercício das funções de seus administradores, quando a proteção dos
investidores assim o exigir, comunicando, de imediato, a ocorrência à
Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central;
III - suspender a negociação, em seu recinto, de títulos e
valores mobiliários;
IV - impedir a realização de negociações que se estejam
realizando em Bolsa de Valores, quando existirem indícios que possam
configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou
consubstanciar práticas não equitativas;
V - cancelar os negócios realizados em Bolsas de Valores ou
suspender sua liquidação, nos casos de operações onde haja indícios
que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou
que consubstanciem práticas não equitativas, modalidades de fraude ou
manipulação.
SEÇÃO II
INQUÉRITO E PROCESSO ADMINISTRATIVOS
Art. 65. Às Bolsas de Valores cabe proceder à instauração
de inquérito e processo administrativos para apurar e julgar as
infrações das normas que lhes incumbe fiscalizar, bem como práticas
não equitativas no mercado, quaisquer modalidades de fraude ou
manipulação.
Parágrafo 1. Às Bolsas de Valores compete disciplinar os
procedimentos a serem observados na instauração de inquérito e
processo administrativos.
Parágrafo 2. O poder disciplinar das Bolsas não exclui o da
Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO III
SUJEITOS DAS PENALIDADES
Art. 66. A Bolsa de Valores poderá aplicar as penalidades a
que se refere o artigo 67 a:
I - integrantes do Conselho de Administração;
II - sociedades corretoras;
III - administradores e prepostos de sociedades corretoras,
da própria Bolsa de Valores e do sistema de registro de operações.
SEÇÃO IV
Penalidades
Art. 67. A infração das normas cujo cumprimento incumba à
Bolsa de Valores fiscalizar, bem como a utilização de práticas não
equitativas, manipulação e fraude sujeita seus autores às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras, previstas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão da sociedade corretora;
V - inabilitação para o exercício de cargos no Conselho de
Administração e administrador de sociedade corretora e do sistema de
registro, compensação e liquidação de operações, bem como para o
exercício da função de representante da sociedade corretora, em
qualquer nível de atuação, dando-se nesse caso, ciência a todas as
demais Bolsas de Valores.
Parágrafo 1. A multa prevista no inciso II não excederá o
maior dos seguintes valores, exceto se houver previsão específica no
regulamento da Bolsa de Valores:
I - 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o valor nominal de
um Bônus do Tesouro Nacional;
II - 30% (trinta por cento) do valor da operação irregular.
Parágrafo 2. A pena de suspensão, aplicada pelas Bolsas de
Valores, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 3. A suspensão de sociedade corretora, nos termos
deste artigo, impede o exercício de toda e qualquer atividade
relacionada com negócios realizados em Bolsa de Valores e pode
determinar, em caso de reincidência, a sua exclusão da Bolsa de
Valores.
Parágrafo 4. A suspensão prevista no parágrafo anterior
deve ser comunicada, de imediato, à Comissão de Valores Mobiliários e
ao Banco Central.
Parágrafo 5. A suspensão prevista no parágrafo 3. poderá
ser revogada pela Comissão de Valores Mobiliários, se não possuir
suporte legal ou regulamentar.
SEÇÃO V
Recursos
DECISÕES DO SUPERINTENDENTE GERAL
Art. 68. Das decisões do Superintendente Geral, relativas
às medidas cautelares (artigo 64, II, III, IV e V), cabe recurso da
parte interessada ao Conselho de Administração, sem efeito
suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da
decisão.
DECISÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 69. Das decisões do Conselho de Administração,
previstas nos incisos XIII a XV do artigo 19, cabe recurso da parte
interessada à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência da decisão.
Parágrafo único. Na hipótese referida no inciso XIV do
artigo 19, o recurso terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
Da Competência da Comissão de Valores Mobiliários
COMPETÊNCIA DA CVM
Art. 70. A Comissão de Valores Mobiliários pode:
I - suspender a execução de normas adotadas pelas Bolsas de
Valores, julgadas inadequadas ao seu funcionamento, e determinar a
adoção daquelas que considere necessárias;
II - sustar a aplicação de decisões das Bolsas de Valores,
no todo ou em parte, especialmente quando se trate de proteger os
interesses dos investidores;
III - cancelar os negócios realizados em Bolsas de Valores,
ou suspender sua liquidação, nos casos de operações que possam
configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou que
consubstanciem práticas não equitativas, modalidades de fraude ou
manipulação no mercado;
IV - decretar o recesso de Bolsa de Valores com o fim de
prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, definidas na
regulamentação vigente;
V - suspender ou cassar, através de inquérito, a
autorização de funcionamento de qualquer Bolsa de Valores, nos casos
de grave infração, assim definidos pela Comissão de Valores
Mobiliários, ou de reincidência, observado o procedimento fixado pelo
Conselho Monetário Nacional;
VI - determinar às Bolsas de Valores, em situações anormais
de mercado e quando da conclusão de inquérito administrativo pela
responsabilidade do indiciado, nos termos do artigo 5. do Regulamento
anexo à Resolução n. 454, de 16.11.77, o imediato afastamento de
conselheiros, quando houver indício de cometimento de infração
incompatível com o exercício do cargo para o qual foi eleito ou
nomeado, até a conclusão do respectivo processo administrativo. Não
concluído o processo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o
conselheiro poderá ser reintegrado em suas funções.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 71. Salvo determinação específica da Comissão de
Valores Mobiliários, as demais normas regulamentares e operacionais
das Bolsas de Valores, bem como suas respectivas alterações, devem
ser comunicadas àquela Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data de sua aprovação.
NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS
Art. 72. As notificações judiciais referentes a títulos
destruídos, desaparecidos ou indevidamente retidos devem ser
arquivadas no sistema de registro da Bolsa de Valores, de maneira a
permitir fácil acesso e verificação, quando necessário, devendo ainda
ser divulgadas para conhecimento das sociedades corretoras e demais
Bolsas.
PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 73. Os atos normativos, resoluções e deliberações das
Bolsas de Valores devem ser publicados nos seus periódicos oficiais.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação deste, nos termos da regulamentação a ser expedida pela
CVM, os serviços de compensação e liquidação de operações deverão ser
executados por Sociedade Anônima, constituída exclusivamente com essa
finalidade.
Parágrafo 1. Os serviços de compensação e liquidação das
operações continuarão a ser prestados pelas Bolsas de Valores, na
forma da regulamentação anterior, até que seja implementado o sistema
previsto no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2. Para desempenho das funções de compensação e
liquidação, enquanto não implementado o sistema, as Bolsas de Valores
poderão fixar, nas operações em que se fizer necessário, os níveis de
garantia, observados oAs limites mínimos estabelecidos pela CVM.
Parágrafo 3. O cadastro previsto no artigo 63 deverá ser
organizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de
entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 75. As Bolsas de Valores devem adaptar seu estatuto
social às disposições deste Regulamento no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar de sua vigência.