Norma
06/10/1989

Resolução Nº 1.645

Estabelece normas para bolsas de mercadorias e futuros prevenirem e corrigirem irregularidades e práticas de mercado.

A Resolução Nº 1.645, de 06/10/1989, estabelece diretrizes para as bolsas de mercadorias e de futuros, visando prevenir e corrigir situações anormais de mercado. As bolsas devem incluir em suas normas operacionais dispositivos para evitar infrações legais, práticas não equitativas, fraudes ou manipulações.

Em caso de irregularidades, as bolsas devem adotar medidas corretivas e informar imediatamente o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando aplicável. As bolsas também são responsáveis por fiscalizar diretamente seus associados, podendo examinar livros e registros contábeis, e devem manter relatórios de inspeção disponíveis para o Banco Central e a CVM.

As bolsas devem enviar ao Banco Central, dentro de 30 dias da entrada em vigor da resolução, seu estatuto social, regulamento e normas operacionais, além de comunicar alterações nesses documentos. Normas relacionadas a valores mobiliários devem ser enviadas à CVM no mesmo prazo.

O Banco Central e a CVM podem suspender normas inadequadas, sustar decisões das bolsas, decretar recesso das bolsas para corrigir situações anormais e adotar outras medidas necessárias para o bom funcionamento do mercado.

O exercício social das bolsas deve coincidir com o ano civil, com a elaboração de balancetes mensais e demonstrações financeiras anuais, auditadas por auditor independente registrado na CVM. Relatórios e pareceres dos auditores devem ser enviados ao Banco Central e à CVM em prazos específicos.

As bolsas e seus associados são obrigados a fornecer informações necessárias ao controle e acompanhamento dos mercados, inclusive informações sigilosas, quando requisitadas pelo Banco Central, CVM ou entidades autorizadas por lei.

O Banco Central e a CVM podem emitir normas e adotar medidas necessárias para a execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.