RESOLUCAO N. 001645
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.10.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 2. do Decreto-lei n. 2.286, de
23.07.86,
R E S O L V E U:
I - As bolsas de mercadorias e de futuros deverão prever,
em suas normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir
ou corrigir situações anormais de mercado que possam configurar
infrações a normas legais ou regulamentares, ou que consubstanciem
práticas não equitativas, modalidades de fraude ou manipulação.
II - Competirá às bolsas de mercadorias e de futuros,
quando detectada qualquer das ocorrências previstas no item anterior,
adotar providências que restabeleçam o regular funcionamento do
mercado respectivo, devendo o Banco Central e a Comissão de Valores
Mobiliários - essa última quando o objeto da ocorrência estiver
referenciado em qualquer dos valores mobiliários sujeitos ao regime
da Lei n. 6.385, de 07.12.76 - ser imediatamente cientificados das
irregularidades verificadas e das medidas corretivas empreendidas.
III - Com vistas ao atingimento de seus objetivos, deverão
as bolsas de mercadorias e de futuros promover a fiscalização direta
e ampla de seus associados, podendo, para tanto, examinar livros e
registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às
atividades desses, mantendo à disposição do Banco Central e da
Comissão de Valores Mobiliários os relatórios de inspeção elaborados
por seus fiscais ou auditores.
IV - As bolsas de mercadorias e de futuros deverão, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrada em vigor desta
Resolução, encaminhar ao Banco Central, juntamente com o estatuto
social, seu regulamento e demais normas operacionais, assim como
comunicar, de imediato, eventuais alterações introduzidas nesses
documentos. As normas operacionais relacionadas com valores
mobiliários sujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de 07.12.76, e
alterações respectivas, deverão ser encaminhadas à Comissão de
Valores Mobiliários, observados os mesmos prazos de que trata este
item.
V - Independentemente do disposto nos itens III da
Resolução n. 1.190, de 17.09.86, e II desta Resolução, o Banco
Central e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão:
a) suspender a execução de normas adotadas pelas bolsas de
mercadorias e de futuros, julgadas inadequadas ao seu regular
funcionamento, e determinar a adoção daquelas que considere
necessárias;
b) sustar a aplicação de decisões das bolsas de mercadorias
e de futuros, no todo ou em parte;
c) decretar o recesso de bolsas de mercadorias e de
futuros, com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais de
mercado, definidas na regulamentação vigente;
d) adotar outras medidas que entender necessárias ao bom
funcionamento do mercado.
VI - Determinar que o exercício social das bolsas de
mercadorias e de futuros deve coincidir com o ano civil, sendo
obrigatória a elaboração de balancetes mensais e demonstrações
financeiras, essas em 31 de dezembro de cada ano, compreendendo o
balanço patrimonial, a demonstração das mutações do patrimônio
líquido, a demonstração do resultado do exercício e a demonstração
das origens e aplicações de recursos, e respectivas notas
explicativas, observado o seguinte:
a) as demonstrações financeiras deverão ser certificadas
por auditor independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários;
b) o auditor independente, com base no exame dos livros,
documentos e registros contábeis, apresentará à bolsa auditada:
- parecer de auditoria relativamente à posição financeira e
ao resultado do exercício;
- relatório circunstanciado de suas observações
relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis
internos exercidos; e
- relatório circunstanciado a respeito do descumprimento de
normas legais e regulamentares;
c) os balancetes, as demonstrações financeiras e os
relatórios e pareceres dos auditores independentes deverão ser
encaminhados ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários nos
prazos de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, de 25
(vinte e cinco) dias e de 90 (noventa) dias após o encerramento de
cada período, respectivamente.
VII - Ficam as bolsas de mercadorias e de futuros e seus
associados obrigados a prestar as informações, inclusive aquelas de
caráter sigiloso, necessárias ao controle e acompanhamento dos
mercados por elas administrados, requeridas pelo Banco Central, pela
Comissão de Valores Mobiliários e pelas entidades autorizadas em lei
a ter acesso a essas informações.
VIII - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão
baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 6 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino