Norma
26/10/1989

Resolução Nº 1.653

Altera regras sobre as atividades e operações das sociedades distribuidoras no mercado financeiro.

                        RESOLUCAO N. 001653                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 25.10.89, tendo em vista as disposições  dos
artigos  4.,  inciso VIII, da referida Lei, 10 da Lei  n.  4.728,  de
14.07.65, e 18, inciso I, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,              

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar os artigos 2., 11, 12 e 14 do Regulamento anexo
à  Resolução  n.  1.120,  de 04.04.86, que passam  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 2. - A sociedade distribuidora tem por objeto social: 

         I  -  subscrever,  isoladamente ou em consórcio  com  outras
     sociedades   autorizadas,  emissões   de   títulos   e   valores
     mobiliários para revenda;                                       

         II - intermediar oferta pública e distribuição de títulos  e
     valores mobiliários no mercado;                                 

         III  -  comprar e vender títulos e valores mobiliários,  por
     conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada
     pelo  Banco  Central e pela Comissão de Valores Mobiliários  nas
     suas respectivas áreas de competência;                          

         IV  -  encarregar-se  da administração  de  carteiras  e  da
     custódia de títulos e valores mobiliários;                      

         V  -  incumbir-se  da  subscrição,  da  transferência  e  da
     autenticação  de  endossos,  de desdobramento  de  cautelas,  de
     recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de
     títulos e valores mobiliários;                                  

         VI - exercer funções de agente fiduciário;                  

         VII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes  de
     investimento;                                                   

         VIII  -  constituir  sociedade  de  investimento  -  capital
     estrangeiro  e administrar a respectiva carteira  de  títulos  e
     valores mobiliários;                                            

         IX  -  praticar  operações no mercado  de  câmbio  de  taxas
     flutuantes;                                                     

         X   -   praticar   operações  de  conta   margem,   conforme
     regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;              

         XI - realizar operações compromissadas;                     

         XII  -  praticar  operações  de compra  e  venda  de  metais
     preciosos  no mercado físico, por conta própria e de  terceiros,
     nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central;        

         XIII  -  operar em bolsas de mercadorias e de  futuros,  por
     conta  própria e de terceiros, observada regulamentação  baixada
     pelo  Banco  Central e pela Comissão de Valores Mobiliários  nas
     suas respectivas áreas de competência;                          

         XIV  - prestar serviços de intermediação e de assessoria  ou
     assistência  técnica  em  operações e  atividades  nos  mercados
     financeiro e de capitais;                                       

         XV  -  exercer  outras atividades expressamente autorizadas,
     em  conjunto,  pelo  Banco Central e pela  Comissão  de  Valores
     Mobiliários."                                                   

         "Art.  11 - A sociedade distribuidora deverá manter  sistema
     de  conta corrente, não movimentável por cheque, para efeito  de
     registro das operações por conta de seus clientes."             

         "Art. 12 - É vedado à sociedade distribuidora:              

         I  -  realizar  operações  que  caracterizem,  sob  qualquer
     forma,   a   concessão   de   financiamentos,   empréstimos   ou
     adiantamentos a seus clientes, inclusive através  da  cessão  de
     direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e
     as demais previstas na regulamentação em vigor;                 

         II  - cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra
     comissão   referente   a  negociações  com   determinado   valor
     mobiliário durante seu período de distribuição primária;        

         III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo  os
     recebidos  em  liquidação  de dívidas  de  difícil  ou  duvidosa
     solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1  (um)
     ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes,  a
     critério do Banco Central;                                      

         IV   -   obter   empréstimos  ou  financiamentos   junto   a
     instituições financeiras, exceto aqueles vinculados a:          

         a) aquisição de bens para uso próprio;                      

         b)  operações  e  compromissos envolvendo títulos  de  renda
     fixa, conforme regulamentação em vigor;                         

         c)  operações  de  conta margem de seus  clientes,  conforme
     regulamentação em vigor;                                        

         d)   garantias  na  subscrição  ou  aquisição   de   valores
     mobiliários objeto de distribuição pública;                     

         V  -  dar  ordens às sociedades corretoras para a realização
     de   operações   envolvendo  comitente  final  que   não   tenha
     identificação cadastral na bolsa de valores."                   

         "Art.   14   -  A  sociedade  distribuidora  deve   elaborar
     balancetes  e,  no último dia dos meses de junho e  dezembro  de
     cada ano, demonstrações financeiras que devem ser auditadas  por
     auditores  independentes  registrados  na  Comissão  de  Valores
     Mobiliários."                                                   

         II  -  O  Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
cada  qual  dentro  de sua esfera de competência, poderão  baixar  as
normas  e  adotar  as  medidas julgadas  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente