Norma
29/03/2004

Resolução Nº 3.186

Autoriza o BNDES a financiar a aquisição de caminhões e equipamentos relacionados, novos e usados, com condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 003186                          
                        -------------------                          
                                   Autoriza   o  Banco  Nacional   de
                                   Desenvolvimento    Econômico     e
                                   Social  (BNDES)  a financiar,  nas
                                   condições   que   estabelece,    a
                                   aquisição de caminhões, caminhões-
                                   tratores,     reboques,      semi-
                                   reboques,  chassis e  carrocerias,
                                   novos e usados com até sete anos. 

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 29 de março de 2004,  com  base  no
art.  4º,  inciso VI, bem como nos arts. 22, § 1º, e 23  da  referida
lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Autorizar  o Banco Nacional  de  Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) a aplicar, nos próximos doze meses, até R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em financiamentos voltados à
aquisição  de caminhões, caminhões-tratores, reboques, semi-reboques,
chassis  e  carrocerias, novos e usados com até sete anos, observadas
as seguintes condições:                                              

          I  - limite: 70% (setenta por cento) do valor do bem a  ser
adquirido;                                                           

         II   -   sistema  de  amortização:  prestações  fixas,   com
         utilização da tabela price;                                 

         III  -  encargos financeiros: taxa efetiva de até  17%  a.a.
(dezessete  por  cento ao ano), aí incluída a remuneração  do  agente
financeiro, de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), mantendo-se  fixa
a taxa pactuada até o vencimento da operação;                        

         IV - prazos:                                                

         a)  equipamentos novos: até sessenta meses,  incluídos  três
         meses de carência;                                          

         b)  caminhões  e caminhões-tratores usados:  até  36  meses,
         incluídos três meses de carência;                           

         V  -  condição  especial:  deve ser  observado  pelo  agente
financeiro o limite máximo de um veículo usado financiado  para  cada
veículo novo financiado;                                             

         VI   -  público-alvo:  pessoas  físicas,  microempresas,   e
pequenas e médias empresas de transporte;                            

          VII - garantias: a critério do agente financeiro, observada
a regulamentação em vigor.                                           

           §   1º   O  financiamento  de  equipamentos  usados   fica
condicionado  à  garantia  de procedência,  bem  como  à  revisão  em
concessionária autorizada garantida por noventa dias.                

          §  2º  Do valor referido no caput, serão destinados até  R$
600.000.000,00  (seiscentos milhões de reais) para financiamentos  de
caminhões  usados,  com  recursos do Fundo de Amparo  ao  Trabalhador
(FAT),  observando-se  que essas operações não  poderão  exceder  30%
(trinta por cento) do total aplicado por agente financeiro.          

          §  3º  O BNDES deverá elaborar relatórios trimestrais sobre
as aplicações realizadas no âmbito do programa.                      

          Art.  2º   Fica facultado ao BNDES cobrar dos  fabricantes,
distribuidores e concessionárias que desejarem participar do  sistema
de  financiamento  de veículos novos, sob as condições  estabelecidas
para o Modercarga, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor
de  cada  liberação,  conforme  instrução  a  ser  dada  aos  agentes
financeiros pelo referido banco.                                     

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 4 º  Fica revogada a Resolução 3.164, de 20 de janeiro
de 2004.                                                             

                                       Brasília, 29 de março de 2004.



                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino              











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