CIRCULAR N. 003231
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Divulga o novo Regulamento de
Câmbio de Importação, e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de março de 2004, com base na Lei 10.755, de 3 de
novembro de 2003 e no disposto na Resolução 2.342, de 13 de dezembro
de 1996,
D E C I D I U:
Art. 1º Divulgar o novo Regulamento de Câmbio de Importação,
que constitui o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC,
de forma a:
I - adequar os aspectos referentes à multa de importação aos
termos da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003;
II - alterar as situações em que é permitida a contratação de
câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente
Declaração de Importação - DI;
III - dispensar os importadores da apresentação do Comprovante
de Importação (CI) aos bancos intervenientes;
IV - permitir o pagamento antecipado ou à vista, bem como a
abertura de carta de crédito para importações cuja Licença de
Importação seja autorizada para embarque ou deferida no âmbito do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
V - possibilitar a remessa direta de documentos ao importador
brasileiro nos pagamentos de importação efetuados à vista, conforme
definido na regulamentação em vigor;
VI - dispor que DIs com cobertura cambial são aquelas que
amparam pagamentos de importação, seja em moeda nacional ou
estrangeira; e que DIs sem cobertura cambial são aquelas que não
amparam tais pagamentos;
VII - definir "legítimo credor externo" para efeitos do
Regulamento de Câmbio de Importação;
VIII - limitar em 1.080 dias o prazo de antecipação para
realização de pagamentos diretamente na rede bancária de importação
de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de
fabricação sob encomenda;
IX - explicitar que o pagamento em moeda nacional de
importação brasileira deve ser efetuado mediante transferência
internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda
nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e
regulamentação em vigor, de titularidade do exportador estrangeiro ou
de outra pessoa física ou jurídica que comprovadamente seja o
legítimo credor.
Art. 2º Determinar que as alterações no novo Regulamento sejam
processadas por codificação simultânea e substituição de folhas de
modo a mantê-lo integralmente atualizado.
Art. 3º Ajustar o capítulo 1 da CNC, que constitui o
Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres, às disposições desta Circular.
Art. 4º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização
dos capítulos 1 e 6 da CNC.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Circulares 2.730, de 13 de dezembro
de 1996, 2.747, de 25 de março de 1997, 2.749, de 3 de abril de 1997,
2.753, de 30 de abril de 1997, 2.762, de 24 de junho de 1997, 2.777,
de 19 de setembro de 1997, 2.778, de 15 de outubro de 1997, 2.805, de
11 de fevereiro de 1998, 2.823, de 18 de junho de 1998, 2.840, de 23
de setembro de 1998, 2.845, de 21 de outubro de 1998, 2.864, de 24
de fevereiro de 1999, 2.876, de 17 de março de 1999, 2.898, de 23 de
junho de 1999, e 2.948, de 28 de outubro de 1999.
Art. 7º Ficam também revogadas especificamente naquilo que
tiver alterado o capítulo 6 da CNC as Circulares 2.967, de 11 de
fevereiro de 2000 e 3.113, de 17 de abril de 2002.
Brasília, 02 de abril de 2004
Alexandre Schwartsman
Diretor
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
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SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da
baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser
efetuado até as 19h (dezenove horas) com utilização das
transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o
Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação
PCAM500.
2.As operações de compra e de venda de moeda estrangeira,
realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em
câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação
PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado:
a)o disposto nas normas aplicáveis às operações da espécie,
inclusive em relação a horários;
b)que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação
PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos
autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de
compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador
de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de
natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO
- Obrigações vinculadas a operações interbancárias".
3.A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
dos fac-símiles que constituem os anexos de nºs 1 a 10 deste
capítulo:
a)a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
Sisbacen - função definida no Sistema; ou
b)por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de
mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.
4.Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que
trata o título 19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6 cuja
formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de
boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo. (NR)
5.A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em
duas fases distintas:
a)registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos e
corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e
cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a
anulação do registro pela instituição;
b)efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de
câmbio da instituição.
6.Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações
e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas
disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às
operações da espécie.
7.No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
8.Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados
no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
9.A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo
Sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao
comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser
assinadas pelas partes.
10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de
ordem legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles
relativos ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei
7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999,
incidentes nas operações de exportação de mercadorias ou de
serviços e nas operações de transferências financeiras do
exterior, cujas disposições relativas ao cálculo e cobrança
estão contidas no título 10 do capítulo 5.
11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o
acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as
operações de câmbio, deve ser observado que:
a)a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio
constitui requisito indispensável na via destinada à instituição
autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b)deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de
câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício
em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas
as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por
prazo e na forma expressamente prevista em normativos
específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central
do Brasil.
12. As citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras
Especificações", que está disponível nas transações indicadas no
item 1 deste título.
13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1
deste título:
a)opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;
b)opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso,
as seguintes cláusulas:
a)para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à
matéria."
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação
constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente
operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de
câmbio que ora se celebra."
b)na formalização das operações de câmbio relativas a exportação
de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do
capítulo 5:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e
irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à
exportação até a data estipulada para este fim no presente
contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos
contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate
de embarques parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no
presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o
prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos
ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os
da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á
correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser
liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou
formalidade de qualquer espécie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao
comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo
estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o
vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente
contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer
espécie, para o valor correspondente aos documentos não
entregues."
c)na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos
termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na
alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado
que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo
VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que
o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15
(quinze) dias corridos contados da data do embarque da
mercadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua
emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos
representativos da exportação e da correspondente carta-remessa
ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao
importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento
ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do
exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo
COMPRADOR."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à
matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do
contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente
modificado pelo presente instrumento de alteração."
e) para as transferências para a Posição Especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
f)quando se tratar de importação sob regime de licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao
embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da
importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à
respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas
situações em que o banco operador tenha dispensado a
apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que
ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de
licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de
Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das
mercadorias no exterior."
g)nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias
contados do embarque da mercadoria no exterior em que a
Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos termos
do título 5 do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais:
(NR)
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo
processada com o atendimento das condições previstas no título 5
do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, e as
partes comprometem-se a realizar a sua vinculação com a
respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados da
liquidação." (NR)
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou
bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente,
preencher um dos campos disponíveis nas telas do Sisbacen -
pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o
percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser
explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições
pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio
ou bonificação.
16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do
contrato de câmbio:
a)as operações de compra e de venda de câmbio de natureza
interdepartamental;
b)as operações de compra e de venda de câmbio relativas a
arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco
Central do Brasil;
c)operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário
seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d)os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou
inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos)
ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a
10% do valor da operação, e haja consenso das partes
contratantes para tanto; e
e)as operações efetuadas mediante utilização das transações
PCAM380 ou PCAM383.
17. As operações de câmbio são caracterizadas de acordo com o seu
tipo e utilizam códigos específicos, sendo que:
a)nas transações do Sisbacen que permitem o registro das operações
estão listados os códigos relativos à moeda estrangeira
negociada, ao país do parceiro da operação e à praça na qual a
operação foi registrada;
b)nas tabelas apresentadas nos títulos 9, 13 e 14 deste capítulo
estão listados os demais códigos específicos.
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza,
devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da
operação de câmbio a que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a
operações de comércio exterior ao respectivo registro de
exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação
PCAM300, à exceção daquelas operações de que trata o título 19
do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6. (NR)
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a)provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de
Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento
o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para
alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas
alterações mediante concordância do banco que, para isso,
promoverá o desprovisionamento;
b)aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a
registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação
do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de
despacho de importação no Siscomex.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Prazos de Liquidação - 3
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1. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou
em traveller's cheques; ou
II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19
do capítulo 5.
b)em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas
envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça
da outra moeda).
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a)operações de câmbio de compra de natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio;
b)operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19
do capítulo 5 e no título 14 do capítulo 6. (NR)
3. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas
a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio podem ser contratadas para liquidação
futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a
liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no
contrato de câmbio.
4. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou
sem registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio, podem ser contratadas para liquidação
futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida a
liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no
exterior.
5. Excetuam-se dos prazos indicados nos itens 3 e 4 anteriores,
mantidas as demais disposições, as operações de câmbio:
a)em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional,
cujo prazo máximo é de 180 dias;
b)relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de
Capitais Estrangeiros e Câmbio, cujo prazo para liquidação é de
até três dias úteis.
6. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item 4
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de
documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a
data futura de vencimento da obrigação (registro, contrato,
fatura, etc.).
7. Observado o disposto no item 2 deste título e demais limitações
regulamentares, as operações de câmbio de exportação e de
importação de mercadorias e de serviços, bem como as operações
interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser
contratadas para liquidação futura.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Índice do Capítulo
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TÍTULO NÚMERO
Abertura e Negociação de Cartas de Crédito ..................... 11
Alteração de Contratos de Câmbio ................................ 3
Câmbio Simplificado ............................................ 14
Cancelamento e Baixa de Contratos de Câmbio .................... 6
Comissão de Agente .............................................. 9
Contratação do Câmbio ........................................... 2
Disposições Preliminares ....................................... 1
Liquidação de Contratos de Câmbio ............................... 5
Multa sobre Operações de Importação ............................ 15
Pagamento Antecipado ............................................ 7
Pagamento à Vista ............................................... 8
Pagamento de Importações em Reais .............................. 13
Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 dias .. 10
Prorrogação de Contratos de Câmbio .............................. 4
Vinculação entre DIs e Contratos de Câmbio ..................... 12
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Disposições Preliminares - 1
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1. Este capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Importação e
dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de
regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em
consonância com os dados constantes:
a)na Declaração de Importação ou de documento equivalente
registrado no Siscomex; ou
b)na documentação da operação comercial, no caso de ainda não
estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no
Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a)Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara
transferência para o exterior em pagamento da importação em
moeda nacional ou estrangeira;
b)DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o
exterior em pagamento da importação.
5. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado
exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a
celebração de contrato de câmbio de importação e o pagamento em
reais deve observar, adicionalmente às outras disposições, o
título 13 deste capítulo.
6. O pagamento da importação é devido após:
a)o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o
regime de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de
Manaus ou em Área de Livre Comércio;
b)a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
admitida nesse regime; ou
c)a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro
regime aduaneiro especial ou atípico.
7. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria
proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime
aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após
a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para
consumo.
8. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na
data:
a)do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 6
deste título;
b)da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 6
deste título;
c)do desembolso, quando se tratar de importação financiada por
instituição do exterior.
9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se
como data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de
não haver conhecimento de transporte.
10. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo
credor externo, os valores faturados de acordo com as condições
estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação e
apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de
venda, observados os dados constantes na DI.
11. Para fins deste Regulamento, entende-se como legítimo credor
externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
12. Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda
estrangeira diferente da moeda estrangeira pactuada na operação
comercial, devendo os valores envolvidos guardar entre si
correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo
mercado internacional:
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b)nas importações financiadas por instituições do exterior, na
data do desembolso; ou
c)quando diferentemente negociado entre as partes, na data
contratualmente pactuada.
13. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior
que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento
deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.
14. As disposições relativas à multa de importação de que trata a
Lei 10.755, de 03.11.2003, estão contidas no título 15 deste
capítulo.
15. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que
couber, o disposto nos capítulos 12 ou 16 da CNC, que constituem
o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR e o Regulamento sobre Países com Disposições
Cambiais Especiais, respectivamente.
16. O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por
meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada
no Siscomex é objeto de contratação de câmbio tipo 02, sob
código de natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado",
conforme previsto no título 14 deste capítulo.
17. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no
Siscomex deve ser efetuado em conformidade com as disposições do
capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Contratação de Câmbio - 2
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1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações
brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de
importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para
liquidação pronta ou futura.
2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das
operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data
de vencimento da obrigação no exterior.
3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do
importador indicado na correspondente Declaração de Importação,
nas seguintes situações :
a) alteração da denominação social do importador;
b)concordata ou falência do importador, facultada a contratação do
câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável
pelo pagamento da importação;
c)inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em
câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do
pagamento da importação;
d) por decisão judicial;
e)fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa
importadora;
f)importação realizada por conta e ordem de terceiro, situação em
que a operação de câmbio pode ser contratada pelo adquirente da
mercadoria indicado na DI.
4. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item
precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco
vendedor da moeda estrangeira.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Alteração de Contrato de Câmbio - 3
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1. Observadas as disposições de caráter geral, constantes do
capítulo 1 da CNC, podem ser processadas alterações de contratos
de câmbio de importação, por consenso das partes contratantes,
para fins de adequação de seus dados à operação comercial à qual
se vinculem.
2. As alterações referentes ao prazo de liquidação do contrato
devem observar as normas sobre prorrogação de contratos de
câmbio de importação do título 4 deste capítulo.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Prorrogação de Contrato de Câmbio - 4
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1. O prazo de liquidação convencionado nos contratos de câmbio de
importação pode ser prorrogado, por consenso das partes, desde
que o período adicional, acrescido ao já decorrido, não
ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito.
2. Esgotado o prazo pactuado, sem que ocorra a liquidação do
contrato, deve este ser cancelado ou baixado, observadas as
disposições do título 6 deste capítulo.
3. Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio
relativos a:
a) créditos de importação à vista, já negociados no exterior;
b) cartas de crédito a prazo, letras de câmbio ou notas
promissórias emitidas ou avalizadas por bancos no País, quando
resultem na fixação de data de liquidação posterior à data de
vencimento nelas consignadas.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Liquidação de Contrato de Câmbio - 5
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1. A liquidação de contratos de câmbio em pagamento antecipado de
importação deve observar os seguintes procedimentos:
a)o importador deve apresentar ao banco negociador fatura pró-
forma, contrato mercantil ou documento equivalente, em que
estejam previstos os valores, as condições de exigibilidade do
pagamento antecipado e o prazo de entrega da mercadoria;
b)tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento
não automático, e sendo a Licença de Importação - LI exigível
anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, as partes
contratantes devem fazer constar, do registro de liquidação do
contrato de câmbio, o número da respectiva LI autorizada para
embarque ou deferida pelo órgão anuente;
c)no caso de operação sob regime de licenciamento não automático,
onde não seja exigida a LI anteriormente ao embarque da
mercadoria no exterior, ou no caso de operação sob regime de
licenciamento automático, as partes contratantes devem incluir
no contrato de câmbio cláusula declaratória dessa condição
(Cláusula Padrão nº 7 - prevista no título 2 do capítulo 1 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC);
d)as partes contratantes, com respaldo na documentação
apresentada, devem fazer constar do registro de liquidação do
respectivo contrato de câmbio a data prevista para embarque ou
para nacionalização das mercadorias.
2. Devem ser observados os procedimentos a seguir indicados, quando
da realização de pagamentos à vista:
a)nos casos de cobrança bancária ou de remessa direta de
documentos ao importador, devem ser anexados ao dossiê da
operação cópia da fatura comercial, do conhecimento de
transporte internacional e, se for o caso, do saque e da
respectiva carta-remessa;
b)nos casos de carta de crédito à vista, deve ser anexada ao
dossiê da operação cópia do aviso de negociação do crédito no
exterior;
c)aplicam-se também as disposições das alíneas "b" e "c" do item 1
deste título.
3. Quando da realização de pagamento de importação a prazo de até
360 dias deve ser indicada ao banco negociador a DI
correspondente.
4. Nos pagamentos de importação a prazo de até 60 dias contados do
embarque da mercadoria no exterior em que a DI ainda não esteja
disponível, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a)devem ser anexadas ao dossiê da operação cópias da fatura
comercial e do conhecimento de transporte internacional, além do
saque e da respectiva carta-remessa (quando houver) e, nos casos
de carta de crédito, cópia do aviso de negociação do crédito no
exterior;
b)deve ser incluída cláusula contratual específica onde as partes
manifestem o compromisso de efetuar a vinculação do contrato à
correspondente DI, no prazo de até 60 dias, contados da data da
liquidação do contrato de câmbio (Cláusula Padrão nº 8, prevista
no título 2 do capítulo 1 da CNC);
c)as operações devem ser classificadas com utilização do código de
grupo 89 - pagamentos a prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
apresentação de DI;
d)a cada registro de liquidação no Sisbacen, deve corresponder um
único conhecimento de transporte internacional;
e)aplicam-se também as instruções das alíneas "b" e "c" do item 1
deste título.
5. Na liquidação do contrato de câmbio em pagamento de importação
em moeda diferente da moeda estrangeira pactuada na operação
comercial, deve ser informado, adicionalmente ao valor liquidado
na moeda do contrato, o valor pago na moeda da fatura, da
fatura pró-forma ou da DI, bem como a data da respectiva
correlação paritária utilizada.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 6
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1. Por consenso das partes, pode ser processado o cancelamento
total ou parcial de contrato de câmbio de importação.
2. Do campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio deve
constar o motivo do seu cancelamento.
3. A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada
nos casos em que, vencendo o prazo previsto para liquidação,
não seja possível sua prorrogação nem seu cancelamento.
4. Na hipótese de falência ou concordata da empresa importadora, é
facultada a baixa do contrato de câmbio, independentemente de
estar ou não vencido o seu prazo de liquidação.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento Antecipado - 7
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1. Considera-se como pagamento antecipado de importação aquele
efetuado anteriormente:
a)ao embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do
exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de
drawback, ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de
Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;
b)à nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob
outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.
2. O pagamento antecipado de importação de mercadoria subordinada
ao regime de licenciamento não automático, cuja LI seja exigível
anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, é
condicionado ao prévio registro no Siscomex da respectiva LI
autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente.
3. Os pagamentos antecipados de importação devem estar respaldados
em operações comerciais efetivamente já contratadas no exterior,
que prevejam essa condição, e podem ser efetuados com
antecipação de até 180 dias à data prevista para:
a)o embarque no exterior, nos casos de que trata a alínea "a" do
item 1 deste título; ou
b)a nacionalização da mercadoria, nos casos de que trata a alínea
"b" do item 1 deste título.
4. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de
produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação
deve ser compatível com o ciclo de produção ou de
comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas
contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias,
observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede
bancária para importações da espécie é de 1.080 dias com relação
às datas indicadas nas alíneas "a" e b" do item anterior.
5. A ocorrência de pagamento antecipado, em moeda estrangeira ou
em reais, deve ser indicada no esquema de pagamento da importação,
na ocasião do registro da Declaração de Importação relativa:
a)ao despacho para consumo ou à admissão em entreposto industrial,
nos casos previstos na alínea "a" do item 1 deste título;
b)à nacionalização da mercadoria, nos casos previstos na alínea
"b" do item 1 deste título.
6. Nos casos de Despacho Antecipado de Importação, em que o
pagamento antecipado ao exterior se efetue após o registro da
correspondente Declaração de Importação - DI, o importador deve
providenciar a retificação da DI no Siscomex, para informar o
pagamento antecipado realizado.
7. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a
data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio,
deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a
repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos
efetuados.
8. O desembaraço aduaneiro ou a nacionalização da mercadoria, bem
como a vinculação do contrato de câmbio à DI correspondente, por
parte do importador, na forma do título 12, devem ocorrer no
prazo máximo de 60 dias contados da data prevista para embarque
ou nacionalização, informada por ocasião da liquidação do
contrato de câmbio.
9. O não atendimento ao disposto no item anterior pode implicar
para o importador, até a regularização da pendência, a
obrigatoriedade de apresentação de DI nos pagamentos de suas
importações sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
10. As operações de câmbio em pagamento antecipado de importações
são celebradas com utilização do formulário tipo 2, ainda quando
relativas à parte não financiada de importações pagáveis a
prazos superiores a 360 dias, com registro no Banco Central do
Brasil.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento à Vista - 8
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1. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em entreposto
industrial, quando relativo a mercadoria importada diretamente
do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de
drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em
Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e:
a)à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos
diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para
cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou
b)em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito
emitidas para pagamento contra apresentação de documento de em-
barque.
2. O disposto no item anterior não abrange os pagamentos relativos
a mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes
aduaneiros especiais ou atípicos.
3. A liquidação de operação de câmbio para pagamento à vista de
importação de mercadoria subordinada ao regime de licenciamento
não automático, cuja LI seja exigível anteriormente ao embarque
das mercadorias no exterior, fica condicionada ao prévio
registro no Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque
ou deferida pelo órgão anuente.
4. Os contratos de câmbio de importação celebrados para pagamento à
vista devem ser classificados sob a Natureza de Operação -
Código de Grupo 53 e com uso de contrato de câmbio tipo 2,
ainda quando relativos à parte não financiada de importações
pagáveis a prazo superior a 360 dias.
5. A ocorrência de pagamento à vista, em moeda estrangeira ou em
reais, deve ser indicada no esquema de pagamento da importação,
por ocasião do registro da Declaração de Importação - DI
relativa ao despacho para consumo, ou à admissão em entreposto
industrial.
6. Nos casos em que o pagamento à vista se realize após o registro
da correspondente DI, deve o importador providenciar a sua
retificação no Siscomex, para incluir a informação relativa ao
pagamento efetuado.
7. O desembaraço aduaneiro da mercadoria ou sua admissão em
entreposto industrial, bem como a vinculação da correspondente
DI ao contrato de câmbio, por parte do importador, na forma do
título 12 devem ocorrer no prazo de até 60 dias da data da
liquidação do contrato.
8. O não-atendimento ao disposto no item anterior pode implicar
para o importador, até a regularização da pendência, a
obrigatoriedade de apresentação de DI nos pagamentos de suas
importações sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Comissão de Agente - 9
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1. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões
sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes,
concessionários e/ou distribuidores residentes no País, e
discriminados nas Declarações de Importação - DI, podem ser:
a)transferidos ao exterior, integrando o pagamento das
importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
2. Na hipótese de o contrato de câmbio ser liquidado sem a
simultânea vinculação à correspondente DI, o valor da comissão
de agente deve estar consignado no contrato mercantil, na fatura
pró-forma ou em outro documento que respalde a operação.
3. No caso previsto na alínea "b" do item 1 deste título, o valor
do contrato de câmbio celebrado em pagamento da importação deve
incluir a parcela relativa à comissão de agente, cujo valor deve
constar do campo "Outras especificações" do respectivo contrato.
4. A comissão de agente retida no País deve ser paga mediante:
a)crédito a VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR, subtítulo
Comissões de Agentes sobre Importação, em nome do agente, sem
movimentação de contas no exterior, quando o domicílio bancário
do agente, indicado na DI, corresponder ao próprio banco
negociador da moeda estrangeira;
b)ordem de pagamento em moeda estrangeira, em favor do agente,
remetida ao seu domicílio bancário, quando corresponder a banco
diverso daquele negociador da moeda estrangeira.
5. O agente é responsável pelo ingresso no País de valores
recebidos a título de comissão de agente, os quais devem ser
objeto de celebração de contrato de câmbio tipo 3 -
Transferências Financeiras do Exterior.
6. Os agentes e os representantes de exportadores estrangeiros
residentes no País devem, quando solicitado pelo Banco Central
do Brasil, comprovar o ingresso e a negociação em banco
autorizado a operar em câmbio dos rendimentos auferidos a título
de comissão, serviços ou assistência técnica de importações.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360
Dias - 10
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1. É admitida a remessa de juros sobre importações financiadas com
prazo de pagamento de até 360 dias, devendo as respectivas
operações de câmbio ser celebradas na mesma moeda do
financiamento.
2. Para o pagamento dos juros calculados com base em períodos e
taxas previstos no esquema de pagamento indicado na Declaração
de Importação - DI, o importador deve apresentar ao banco
vendedor da moeda estrangeira os seguintes documentos, em
consonância com a DI:
a)aviso de cobrança ou documento equivalente, em que constem o
valor a ser remetido, a data do início e do término do período
de incidência dos juros, a taxa aplicada, a margem adicional -
"spread" - e o valor base para cálculo;
b)aviso de desembolso da entidade credora, nos casos de
financiamentos concedidos por instituições do exterior;
c)comprovante do pagamento do imposto de renda ou da isenção
expressamente reconhecida pela autoridade competente.
3. O início do período de contagem de juros não pode ser anterior à
data:
a)do embarque, no caso de mercadorias importadas diretamente do
exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de
drawback, ou admitidas na Zona Franca de Manaus, em Área de
Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;
b)da nacionalização, nos casos de mercadorias inicialmente
ingressadas sob outro regime aduaneiro especial ou atípico, e
que tenham sido objeto de despacho para consumo;
c)do desembolso, nos casos de financiamentos concedidos por
instituições do exterior.
4. Verificando-se alteração nas condições do financiamento que
implique cobrança de juros por período superior a 360 dias, a
operação fica sujeita a registro no Banco Central do Brasil.
5. Não são passíveis de remessa ao exterior valores
correspondentes a juros:
a)calculados com base em períodos e taxas superiores aos previstos
no esquema de pagamento indicado na DI;
b) de mora, por atraso no pagamento de importações brasileiras.
6. Observados padrões de razoabilidade aferidos pelas práticas
internacionais, as condições do financiamento - taxa de juros,
margem adicional, parcelas não financiadas - são livremente
pactuadas entre as partes, bem como taxas, comissões de
qualquer espécie e outros encargos não incorporados à taxa de
juros negociada, os quais devem estar consignados na DI.
7. As disposições deste título aplicam-se também aos pagamentos de
juros realizados em reais.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 11
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1. Independentemente de prévia celebração do contrato de câmbio, é
facultada aos bancos autorizados a operar em câmbio a
instituição de créditos documentários destinados a amparar
importações brasileiras.
2. Tratando-se de importação subordinada ao regime de
licenciamento não automático, e sendo a LI exigível
anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, o registro
no Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque ou
deferida pelo órgão anuente constitui requisito a ser cumprido
necessariamente antes da abertura do crédito.
3. Na hipótese de que trata o item precedente, as estipulações
pertinentes ao prazo de validade dos créditos documentários, às
condições de pagamento e às demais características da importação
devem ser compatíveis com os dados da LI registrada no Siscomex.
4. Nas importações amparadas por cartas de crédito à vista, a
correspondente operação de câmbio deve ser liquidada em prazo
não superior a 15 dias, contados da data da negociação do
crédito no exterior.
5. Nas importações amparadas por cartas de crédito a prazo, as
operações de câmbio devem ser liquidadas na data do vencimento
da obrigação no exterior.
6. Quando, por falta de iniciativa do importador, não tenha sido
celebrada a operação de câmbio, essa providência deve ser
adotada pelo banco instituidor da carta de crédito, com base no
disposto no título 2 deste capítulo, com vistas ao cumprimento
do contido nos itens 4 e 5 anteriores.
7. A tolerância de 15 dias prevista no item 4 não se aplica às
cartas de crédito abertas para reembolso sob o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Vinculação entre Declarações de Importação e Contratos de
Câmbio - 12
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1. A vinculação entre as Declarações de Importação - DI e os
correspondentes contratos de câmbio é efetuada:
a)pelo importador, mediante a indicação do número do contrato de
câmbio na DI registrada no Siscomex, quando se tratar de
contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado ou à
vista;
b)pelo banco negociador do câmbio, quando se tratar de pagamento
de importação a prazo de até 360 dias, mediante a indicação do
número da DI no registro de liquidação do contrato;
c)pelo banco negociador do câmbio, com utilização da transação
PCAM300, quando, nos termos do título 5 deste capítulo, tenha
ocorrido o pagamento de importação a prazo de até 60 dias
contados do embarque da mercadoria no exterior sem a
correspondente apresentação da DI;
d)pelo banco negociador do câmbio, também com utilização da
transação PCAM300, quando, nos termos das alíneas "b", "c",
"d", e "e" do item 6-2-3, a operação de câmbio liquidada em
pagamento antecipado ou à vista de importação tenha sido
celebrada por pessoa diversa do importador constante da DI.
2. Para a vinculação de que tratam as alíneas "a" e "d" do item
precedente, os importadores devem fazer constar das DIs os
seguintes dados relativos às operações de câmbio liquidadas em
pagamento antecipado ou à vista:
a) número do contrato de câmbio;
b)código do banco negociador e da praça onde foi celebrada a
operação de câmbio;
c)valor, na moeda da importação, que deseje vincular à operação de
câmbio liquidada em pagamento antecipado ou à vista;
d)CNPJ ou CPF do comprador da moeda estrangeira quando, nos casos
previstos no título 2, a operação de câmbio tenha sido
celebrada por pessoa diversa do importador constante da DI.
3. Na situação de que trata a alínea "c" do item 1 deste título, o
banco negociador do câmbio deve proceder à vinculação do
contrato de câmbio à correspondente DI no prazo de até 60 dias,
contados da data de liquidação da operação.
4. Nas situações previstas na alínea "d" do item 1 deste título,
compete ao comprador da moeda estrangeira, dentro do prazo
regulamentar previsto, solicitar ao banco negociador que proceda
à vinculação do contrato de câmbio à DI, oferecendo-lhe os
elementos adequados à perfeita caracterização e ao enquadramento
da ocorrência.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento de Importações em Reais - 13
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1. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional deve ser
efetuado mediante transferência internacional em reais para
crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no
Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de
titularidade do exportador estrangeiro ou de outro legítimo
credor, na forma do título 1 deste capítulo.
2. Quando do registro no Sisbacen - transação PCAM240 ou 260 - de
pagamentos de importação em moeda nacional, deve ser efetuada a
sua vinculação com a correspondente Declaração de Importação -
DI, mediante a informação dos seguintes elementos:
a) número da DI;
b) valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;
c) código da moeda da DI;
d) valor do pagamento na moeda da DI;
e) quando se tratar de importações sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil, o número do registro.
3. Tratando-se de registro de pagamento antecipado ou à vista,
devem ser informados o código da moeda da fatura ou da
documentação que ampara o pagamento, bem como o valor nessa
moeda.
4. Na hipótese de que trata o item anterior, os pagamentos
efetuados em moeda nacional devem ser informados quando do
registro da DI no Siscomex.
5. Os pagamentos de importações em reais devem ser efetuados por
seu valor líquido, deduzida a parcela relativa à comissão de
agente, quando retida no País, que deve ser creditada
diretamente ao beneficiário.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Câmbio Simplificado - 14
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1. Ao amparo deste título, podem os bancos autorizados a operar em
câmbio no País dar curso a operações de câmbio simplificado em
pagamento de mercadorias desembaraçadas por meio de Declaração
Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex.
2. As operações de câmbio para o pagamento de que se trata estão
limitadas, por contrato de câmbio, a US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras
moedas, no caso de pagamento de mais de uma DSI.
3. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de
vinculação a DSI.
4. A formalização das operações de que trata este título ocorre
mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos
moldes do anexo 11 do capítulo 1.
5. O registro das operações no Sisbacen, pelos bancos, é efetuado
mediante opção específica da transação PCAM300.
6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto
registrado, um contrato de câmbio de importação - tipo 02, com
as seguintes características:
a)natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";
b)natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio
Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação pronta.
7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante
assinatura de boleto, pelo importador, em banco autorizado a
operar em câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até
90 dias após o registro da DSI no Siscomex.
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por
intermediário ou representante, deve ser observado,
adicionalmente, que:
a)o intermediário ou o representante deve estar de posse de
procuração de cada um dos importadores para assinatura do
boleto;
b)pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao
dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e
data), contendo o nome de cada um dos importadores, com
indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas
individuais;
c)o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de
câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas
formas indicadas no título 5 do capítulo 1.
9. As operações de que trata este título não são passíveis de
alteração, cancelamento ou baixa.
10. A realização de operações ao amparo deste título implica,
cumulativamente, para o comprador da moeda estrangeira:
a)a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos
legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos
seus documentos;
b)a obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente à
data de registro da DSI, de obtenção de Licença Simplificada de
Importação - LSI, nas situações em que ela seja exigida
anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.
11. Deve o comprador da moeda estrangeira manter os documentos que
respaldam a operação de câmbio, pelo prazo de cinco anos,
contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
contratação do câmbio, para apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitada.
12. Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o banco
vendedor da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto da
operação para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitada.
13. A utilização inadequada da sistemática tratada neste título
sujeita o comprador da moeda estrangeira à suspensão da
possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio
simplificado, além das penalidades previstas nas normas em
vigor, em especial no artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, com
a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995, e na
Lei 9.613, de 03.03.1998.
14. Os pagamentos de mercadorias ingressadas no País ao amparo de
DSI registrada no Siscomex podem também ser conduzidos mediante
utilização de cartão de crédito internacional emitido no País,
devendo ser observadas, no que couber, as disposições do título
14 do capítulo 2 da CNC.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação - 15
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SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O importador está sujeito ao pagamento da multa tratada pela Lei
10.755, de 03.11.2003, conforme disposto neste título.
2. Para importação amparada em Declaração de Importação - DI
registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou em DI
registrada em data anterior mas cujo vencimento ocorra a partir
de 03.05.2004, o importador está sujeito ao pagamento de multa
caso não efetue o pagamento da importação em até 180 dias a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o
pagamento da importação, especificado na DI ou no Registro de
Operações Financeiras - ROF, conforme o caso, observado que o
pagamento da importação deve ocorrer por meio de:
a)liquidação de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF,
conforme o caso; ou
b)crédito à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor
domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco autorizado
a operar em câmbio, sendo que o registro da movimentação da
referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI ou ao ROF,
conforme o caso.
3. A multa de que trata o item 2 anterior é:
a) de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da
importação;
b)apurada e passa a ser devida ao Banco Central do Brasil no 181º
dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento
divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa.
4. Para importação amparada em DI não tratada no item 2 anterior, o
importador está sujeito ao pagamento de multa diária, sob a
modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco
Central do Brasil, no caso de:
a)contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil;
b)efetuar o pagamento, em moeda nacional, de importação em virtude
da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
c)efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para
pagamento em reais;
d)não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias após o
primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na
respectiva Declaração de Importação.
5. Relativamente ao cálculo da multa de que trata o item 4
anterior:
a)para período de incidência da multa compreendido até 25.09.1997,
é utilizado o rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, na forma indicada na seção II deste título;
b)para período de incidência da multa compreendido a partir de
26.09.1997, é utilizada a taxa prefixada de empréstimo para
capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, na forma
indicada na seção III deste título;
c)para período de incidência da multa que abranja simultaneamente
datas anteriores e posteriores a 26.09.1997, é utilizado o
rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma
indicada na seção II deste título, para o período compreendido
até 25.09.1997, e utilizada a taxa prefixada de empréstimo para
capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, na forma
indicada na seção III deste título, para o período a partir de
26.09.1997.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação - 15
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SEÇÃO II:CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA COMPREENDIDOS
ATÉ 25.09.1997, INCLUSIVE
1. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 4 da seção I
é calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b)com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo
estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva
contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação
cambial ocorrida no período;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - ------------ x 100
(RLBC - VTC)
2. A multa de que trata a alínea "c" do item 4 da seção I é
calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b)com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo
pagamento;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - ------------ x 100
RLBC
3. A multa de que trata a alínea "d" do item 4 da seção I é
calculada:
a)na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b)com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre :
b.1 -a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central
do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento
da multa, nas importações licenciadas para pagamento em
moeda estrangeira;
b.2 -o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 -a data do pagamento da multa e cada novo período de 180
dias;
c) com aplicação das seguintes fórmulas:
c.1 - nos casos previstos em "b.1":
M = Vme x Tx1 x (RLBC - 1)
----
100
c.2 - nos casos previstos em "b.2":
M = Vmn2 x (RLBC - 1)
----
100
c.3 -nos casos previstos em "b.3": com utilização das
fórmulas indicadas em "c.1" ou "c.2", para importação
licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda
nacional, respectivamente.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação - 15
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SEÇÃO III: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA INICIADOS A
PARTIR DE 26.09.1997, INCLUSIVE:
1. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 4 da seção I
é calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b)pelo período compreendido entre a data limite do prazo
estabelecido para a contratação do câmbio e a data da sua
efetiva contratação, ou do pagamento em reais;
c)com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratação
do câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no período;
d) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - ------------ x 100
(RCG - VTC)
2. A multa de que trata a alínea "c" do item 4 da seção I é
calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b)pelo período compreendido entre o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo
pagamento;
c)com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para
pagamento;
d) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - ------------ x 100
RCG
3. Para as Declarações de Importação registradas até 29.10.1999,
inclusive, a multa de que trata a alínea "d" do item 4 da seção
I será calculada:
a)na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b) pelo período compreendido entre:
b.1 -a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central
do Brasil para contratação do câmbio e a data do pagamento
da multa, nas importações licenciadas para pagamento em
moeda estrangeira;
b.2 -o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 -a data do pagamento da multa e cada período de 180
dias, observada a data-fim de 02.05.2004;
c)com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente:
c.1 -na data limite do prazo estabelecido pelo Banco
Central do Brasil para contratação do câmbio, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda
estrangeira;
c.2 -no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto
para pagamento da importação, nas importações licenciadas
para pagamento em moeda nacional;
d) com aplicação das seguintes fórmulas:
d.1 -nos casos previstos em "b.1":
M = Vme x Tx1 x (RCG - 1)
---
100
d.2 -nos casos previstos em "b.2":
M = Vmn2 x (RCG - 1)
---
100
d.3 -nos casos previstos em "b.3": com utilização das
fórmulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação
licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda
nacional, respectivamente.
4. Para as Declarações de Importação registradas entre 30.10.1999 e
03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004, a multa de que trata a
alínea "d" do item 4 da seção I será calculada:
a)na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b) pelo período compreendido entre :
b.1 -o 181º dia após o primeiro dia do mês subseqüente
previsto para pagamento na respectiva Declaração de
Importação e a data do pagamento da importação, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda
estrangeira;
b.2 -o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 -a data do pagamento da multa e cada período de 180
dias, observada a data-fim de 02.05.2004;
c)com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente:
c.1- no 181º dia após o primeiro dia do mês subsequente previsto
para pagamento na respectiva DI, nas importações
licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
c.2 -no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto
para pagamento da importação, nas importações licenciadas
para pagamento em moeda nacional;
d) com aplicação das seguintes fórmulas:
d.1 - nos casos previstos em "b.1":
M = Vme x Tx1 x (RCG - 1)
---
100
d.2 - nos casos previstos em "b.2":
M = Vme2 x (RCG - 1)
---
100
d.3 -nos casos previstos em "b.3": com utilização das
fórmulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação
licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda
nacional, respectivamente.
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CAPÍTULO: Importação - 6
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SEÇÃO IV: VARIÁVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA MULTA
1. Para os efeitos das seções II e III, considera-se:
M = Valor da multa, em reais.
Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da
alínea "a" do item 4 da seção I, Vmn1 é igual ao valor
da liquidação multiplicado pela taxa de câmbio do
contrato.
RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.
RCG = Fator de remuneração para a taxa prefixada de emprésti-
mo para capital de giro no período considerado.
VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da ope-
ração de câmbio, no período considerado.
Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.
Tx1 = No caso de Declaração de Importação registrada até
29.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de venda para
para a moeda da importação vigente na data limite do
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para
contratação do câmbio, divulgada pelo Sisbacen -
PTAX800;
No caso de Declaração de Importação registrada a
partir de 30.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de
venda para a moeda da importação vigente no 181º dia
após o primeiro dia do mês subseqüente previsto para
pagamento na respectiva Declaração de Importação,
divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.
Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.
2. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante
utilização das informações constantes da transação PTAX880,
opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data início da contagem do período;
b)data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o
evento determinante do término do período de contagem;
c)RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha
da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da
linha relativa à data-início), multiplicado por 100.
3. Para os efeitos da seção II, a variação da taxa de câmbio no
período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser
transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação
% acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.
4. O fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para
capital de giro (RCG) será apurado da seguinte forma:
a)data para a qual se deseja informações: data inicial para a
contagem do período;
b)no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar a
taxa do último dia útil que esteja disponível no Sisbacen;
c) RCG: calculado de acordo com a seguinte fórmula:
c.1 -com data inicial para contagem do período anterior a
31.05.2000:
| | NDU
RCG = |1 + TXOVER | X 100
| ------ |
| 3.000 |
onde:
TXOVER = Taxa over para o capital de giro obtida a
partir da transação PEFI300, opção 4,
alternativa "taxas", tipo "prefixado", item 4
(capital de giro), coluna 1 (prefixados, taxa %
over);
NDU = Número de dias úteis entre a data de início
para a contagem do período e a data em que ocorra
o evento determinante do término do período de
contagem.
c.2 -com data inicial para contagem do período a partir de
31.05.2000, inclusive:
| | NDU
RCG = |1 + TX | X 100
| ------ |
| 100 |
onde:
TX = Taxa para o capital de giro obtida a partir da
transação PEFI300, opção 11, alternativa 1, série 73,
coluna 1 (valor);
NDU = Número de dias úteis entre a data de início para
a contagem do período e a data em que ocorra o evento
determinante do término do período de contagem.
5. Para os efeitos da seção III, a variação da taxa de câmbio no
período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser
transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação
% acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.
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SEÇÃO V: COBRANÇA E RECOLHIMENTO DA MULTA
1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata este
título é:
a)o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em
moeda estrangeira;
b)o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o
pagamento da importação, nas importações pagas em moeda
nacional;
c)o importador, nas demais situações, observado que se a
importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o
adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação
(DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou em DI
registrada em data anterior mas cujo vencimento ocorra a
partir de 03.05.2004 é responsável solidário pelo pagamento
da multa.
2. O banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema
de Liquidação Banco Central (SLB), ou por outro meio que
assegure o recebimento.
3. O valor da multa deve ser recolhido pelo banco notificado,
observados os seguintes procedimentos:
a)é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data
do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo
financeiro;
b)o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é
acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art.
37 da Lei 10.522, de 19.07.2002;
c)o não-pagamento da multa acarreta a inscrição do débito na
Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do devedor
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na
forma da legislação e regulamentação em vigor.
4. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma
regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do
adquirente da mercadoria de que trata a alínea "c" do item 1,
por meio de processo administrativo na forma da Lei 9.784, de 29
de janeiro de 1999, podendo alternativamente ser recolhida por
iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até
o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar
exigível, observados os seguintes procedimentos:
a)o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco
Central do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à
conta 66.002-7, mantida na agência 3.590-4 do Banco do Brasil S.
A.;
b)cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o
Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61)414-2377, devendo constar do
documento de transferência ou corpo do fax o número da DI
relativa à importação ainda não liquidada, o nome e o número da
inscrição no CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for
o caso, bem como que o pagamento é referente à multa
estabelecida pela Lei 10.755, de 03.11.2003;
c)a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do
pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente
apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e,
consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída
ao importador.
5. A multa não será cobrada nas seguintes situações:
a)pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia
31.03.1997, inclusive;
b)pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas
nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais
betuminosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41- "Gasóleo" (Óleo diesel)
- 2710.00.42- "Fuel-oil"
- 2710.00.61- Óleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00- Gás natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00- Butanos
- 2711.19.10- Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00- Gás natural
- 2711.29.10- Butanos;
c)pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e
outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
d)importações cujo saldo para pagamento seja inferior a
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu
equivalente em outras moedas e desembaraçadas por meio de DIs
registradas no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou por meio de
DIs registradas em datas anteriores mas com vencimento a partir
de 03.05.2004;
e)importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e
desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex até
03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004;
f)pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores,
somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação
e desde que não ultrapassem o estabelecido no item anterior, no
caso de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003 com
vencimento até 02.05.2004;
g)pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar
básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do
abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da
Fazenda;
h)às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de
responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do
Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas
importações efetuadas em data anterior à publicação da Lei
10.755, de 03.11.2003;
i)valores de multa apurados na forma deste título inferiores a
R$1.000,00 (um mil reais), no caso de DIs registradas no Siscomex
a partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas
anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004.
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CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação - 15
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SEÇÃO VI:CONTRATAÇÃO FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a
prazo de até 360 dias amparadas em Declarações de Importação -
DIs registradas até 29.10.1999 devem ter sido celebradas nos
prazos abaixo:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para
liquidação futura, observados os seguintes critérios de
antecipação:
I. anteriormente à data de registro da correspondente DI,
nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do
quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto
para pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e
29.10.1999:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de
registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a
pagamento até o último dia do segundo mês subseqüente ao
mês de registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação
previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
2. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, a
multa de que trata este título não se aplica, além das situações
previstas no item 5 da seção V, às operações de câmbio em
pagamento de importações, desde que observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I. tratem-se de importações de valor inferior a US$40.000,00
(quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até
28.02.1999, ou US$80.000,00 (oitenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para
as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e
II. o país de origem das mercadorias seja integrante do
MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de
Solução de Controvérsias da ALADI; e
III.as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do
segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos
casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados ao
amparo do Sistema;
3. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar
pagamentos parcelados, as disposições do item 1 desta seção
devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.
4. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias,
sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições
abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento
tenha ocorrido até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de
registro da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:
a) até 17.03.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de
parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês
subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido
celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de
registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de
câmbio devem ter sido celebradas até o último dia do sexto
mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de
pagamentos do ROF.
b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de
parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês
subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido
celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de
registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de
câmbio devem ter sido celebradas até o vencimento da
obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.
5. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa de
que se trata os pagamentos em reais de financiamentos
registrados para liquidação em moeda estrangeira, os pagamentos
em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais e o
não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento.
6. Relativamente aos dois itens anteriores, além do disposto no
item 5 da seção V, a multa de que trata este título não se
aplica a operações celebradas ao amparo de Certificados de
Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados até o
dia 01.05.1997.
7. O atendimento ao disposto nos itens 1 e 4 desta seção é
verificado quando da liquidação do contrato de câmbio ou da
vinculação a este da correspondente DI, ficando o importador
sujeito ao pagamento da multa de que trata este título, sem
prejuízo de outras sanções administrativas, no caso de
descumprimento à exigência regulamentar.